terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Operações com brindes no RS


IN 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0:
2.0 - BRINDES
2.1 - Considera-se brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo de objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
2.2 - O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:
a) lançar a NF emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com débito do imposto, fazendo referência à NF relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;
c) lançar a NF referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma do RICMS.
2.3 - Se o contribuinte efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir NF, ou NFs se mais de um destinatário, observando o seguinte:
a) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;
b) referência ao documento emitido na forma do item 2.2, "b", em que houve débito do imposto;
c) aposição da observação "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".
2.3.1 - Fica dispensada a emissão de NF por ocasião da entrega do brinde, se a distribuição ocorrer no estabelecimento do contribuinte.
2.4 - A NF referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas e terá como natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes".
2.5 - O mesmo tratamento estabelecido no item 2.2 é válido para a circulação de mercadorias que, atendendo às condições do item 2.1, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.
2.6 - Se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá à regra fiscal aplicável às demais operações. 

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