Capítulo LII
DOS REGISTROS
FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO ORIUNDAS
DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
(RICMS, Livro I,
art. 46, § 4º)
1.1 - Na hipótese
de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à
antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será
observado o disposto neste Capítulo.
1.2 - Por ocasião
da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF com
destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida
ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo
demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28,
I, "g", notas 01 e 02).
1.2.1 - A NF será
registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas
sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;
b) na coluna
"VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna
"CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;
d) na coluna sob
o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;
e) na coluna
"OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II, art. 25, X", e o
valor do débito fiscal destacado no documento.
1.3 - Para
adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado
na forma do item 1.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser
creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II).
1.3.1 - A NF será
registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna sob
o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da NF;
b) nas colunas
sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas
sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será
preenchido;
d) na coluna
"CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 2.949;
e) na coluna sob
o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;
f) na coluna
"OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do
crédito fiscal destacado no documento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário