IN
45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.11:
20.11
- Do Registro de
Evento (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE
05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
20.11.1
- O destinatário fica obrigado ao registro de evento relativo
a operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do
Manual de Orientação do Contribuinte. (Acrescentado pela
IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
20.11.1.1
- A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem
20.11.1 não se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma
empresa. (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE
05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
20.11.1.2
- Os eventos que deverão ser registrados são: (Acrescentado
pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
a) ciência
da emissão: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência
de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existam elementos suficientes
para apresentar uma manifestação conclusiva; (Acrescentado pela
IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
b) confirmação
da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita
na NF-e ocorreu; (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE
05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
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