sexta-feira, 5 de abril de 2013

Do Registro de Evento - ICMS / RS


IN 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.11:

20.11 - Do Registro de Evento (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1 - O destinatário fica obrigado ao registro de evento relativo a operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1.2 - Os eventos que deverão ser registrados são: (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

a) ciência da emissão: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existam elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

b) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; (Acrescentado pela IN 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

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