sexta-feira, 5 de abril de 2013

Eventos relacionados a uma NF-e


Ajuste SINIEF 16/12

Nova redação dada ao caput da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.01.12.

Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;
Nova redação dada ao inciso IV do § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 07/12, efeitos a partir de 01.09.12.
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Acrescidos os incisos VIII, IX e X ao § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 07/12, efeitos a partir de 01.09.12.
VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.
Acrescidos os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.12.12.
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
Acrescido o inciso XV ao § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
Acrescido o § 2º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
Acrescido o § 3º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.
Acrescido o § 4º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Acrescida a cláusula décima quinta-B pelo Ajuste SINIEF 17/12, efeitos a partir de 01.12.12.
Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.

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