LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE
2013.
Mensagem de veto
Vigência
Conversão da Medida Provisória nº
610, de 2013
Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra
para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que
trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres
ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos
criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação
ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera
as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de
2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de
desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho
de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002,
8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19
de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de
setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de
2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
12.512, de 14 de outubro de 2011,
9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004,
11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo
contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Excepcionalmente, para a safra 2011/2012,
fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício
Garantia-Safra instituído pelo art. 1o da Lei no 10.420, de 10 de abril de
2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos
agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de
safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de
abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1o da Lei no
12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 1o O pagamento do adicional ao Benefício,
autorizado na forma do caput será feito
em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei nº 12.806,
de 7 de maio de 2013.
§ 2o Fica vedado o pagamento aos agricultores
familiares de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes
com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra
2012/2013.
Art. 2o Fica a União autorizada a aportar ao Fundo
Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional
estabelecido no art. 1o. (Vide Decreto
nº 7.977, de 2013)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.
Art. 3o
Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de
2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro
de 2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da
ampliação criada pelo art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
Art. 4o Fica a Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive
o adquirido nos termos do art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013,
quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos,
caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situação de emergência
ou em estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A situação de emergência ou estado de
calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei
nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e de sua regulamentação.
Art. 5o A venda referida no caput do art. 4o será
feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de
emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1o A venda deverá ser feita nos exatos limites e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo
do inciso III do caput do art. 7º da Lei
nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 2o A entrega do milho será feita no porto de
destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de
remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da
destinação prevista no art. 4o.
§ 3o Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos
recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos
custos de que trata o § 2o.
§ 4o A diferença entre o arrecadado nos termos do
§ 1o e os custos referidos nos §§ 2o e 3o será alocada em ações de apoio aos
pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.
Art. 6o
Para as doações de que trata o art. 4o, o Conselho Interministerial de
Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo
Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:
I - quantidade de milho a ser
doado;
II - condições de transferência
ao Estado;
III - forma de entrega;
IV - limite quantitativo por
criador;
V - forma de prestação de contas;
e
VI - outras disposições
necessárias a sua implementação.
Art. 7o As doações de que trata o art. 4o somente
poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado
correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1o e 4o
do art. 5o e do art. 6o.
Art. 8o É autorizada a concessão de rebate para
liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor
originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou
mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a
empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006,
observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor
originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais
operações do mesmo mutuário:
a) rebate de 85% (oitenta e cinco
por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas
relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do
Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b) (VETADO);
II - operações com valor
originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo
mutuário:
a) para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$
15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais):
1. rebate de 75% (setenta e cinco
por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos
localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos
Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO);
III - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II
do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem
mil reais);
1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a
liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito
Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO).
IV - operações contratadas nos
demais Municípios da área de abrangência da Sudene, não incluídos nos incisos I
a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou
situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de
dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo
federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
a) operações com valor
originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais
operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo
devedor atualizado; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 623, de 2013)
b) operações com valor
originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo
mutuário: (Incluído pela Medida
Provisória nº 623, de 2013)
1. para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$
15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea “a” deste
inciso; (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
2. para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$
15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
rebate de quarenta e cinco por cento;
(Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
c) operações com valor originalmente
contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de
2013)
1. para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas “a” e
“b” deste inciso; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 623, de 2013)
2. para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
rebate de quarenta por cento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os encargos financeiros aplicáveis às
operações de crédito rural em situação de adimplência serão fixados pelo
Conselho Monetário Nacional, nos termos do
caput.
§ 2o Os saldos devedores das operações a serem
liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos
contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora,
quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623,
de 2013)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também às
seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de
que trata o caput:
I - renegociadas ao amparo dos §§
3o e 6o do art. 5o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995;
II - renegociadas ao amparo das
Resoluções nos 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional;
III - desoneradas de risco pela
União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
IV - renegociadas ao amparo da
Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;
V - renegociadas ao amparo da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006;
VI - contratadas no âmbito do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII - contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis -
PROVÁRZEAS;
VIII - contratadas no âmbito do
Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;
IX - contratadas no âmbito do
Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados -
PRODECER;
X - lastreadas em recursos
repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no
âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI - lastreadas em recursos
repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;
XII - contratadas no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - PRODECOOP;
XIII - contratadas no âmbito do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - outras definidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).
§ 6o Caso o recálculo da dívida de que trata o §
1o deste artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a
operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução
de valores a mutuários.
§ 6o Caso o recálculo da dívida de que trata o §
2o resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada
liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
§ 7o Para fins de enquadramento nas disposições
deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas
com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as
operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou
instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural
grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado
pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não
tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado
da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados
ativos da entidade.
§ 8o (VETADO).
§ 9o É o Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste
artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações
lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 10. É a União autorizada a assumir os ônus
decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com
outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da
União ou desoneradas de risco pela União.
§ 11. É o Poder Executivo autorizado a definir a
metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras
públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste
artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da
instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9o e 10 deste artigo.
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para
cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais
referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para
concessão de rebate definida no caput,
desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição
financeira.
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que
trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de
dezembro de 2014.
§ 14. As operações de risco da União enquadradas
neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União
até 31 de dezembro de 2014.
§ 15. (VETADO).
§ 16. (VETADO).
§ 17. (VETADO).
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014,
de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco
compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das
instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de
recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário,
que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as
seguintes condições:
I - forma de apuração do valor do
crédito: observando-se o limite de que trata o
caput deste artigo, equivalente ao somatório dos saldos devedores das
operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento
e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate,
calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;
II - bônus adicional: além dos
bônus definidos de acordo com o disposto no § 6o do art. 1o da Lei no 10.177,
de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito
de que trata o caput no valor de até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal
de cada parcela da nova operação paga até a respectiva data de vencimento:
a) 15% (quinze por cento) quando
as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da
área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE; e
b) 10% (dez por cento) quando as
atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área
de abrangência da Sudene;
III - garantias: as admitidas
para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos
financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;
IV - risco da operação: a mesma
posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que
trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro
Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;
V - prazo: de até 10 (dez) anos
para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de
amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VI - carência: de no mínimo 3
(três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VII - encargos financeiros:
a) agricultores familiares
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF:
1. beneficiários dos Grupos A e
B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
2. demais agricultores do Pronaf:
2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00
(dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);
2.2. para as operações de valor acima de R$
10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento
ao ano);
b) demais produtores rurais, suas
cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e
cinco décimos por cento ao ano).
§ 1o As parcelas vencidas das operações
renegociadas com base nos §§ 3º ou 6o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei no 11.775,
de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na
linha de crédito de que trata o caput.
§ 2o Quando a garantia exigir o registro em
cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput
deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para
financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este
artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a
10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada.
§ 3o Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2014,
a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais
referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o
mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação,
cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.
§ 4o O prazo de prescrição das dívidas de que
trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a
data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.
§ 5o A adesão à contratação da operação de que
trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em
extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de
quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a
ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.
§ 6o Admite-se o financiamento das despesas com
honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha
de crédito de que trata este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor
total a ser contratado.
§ 7o O mutuário que vier a inadimplir na linha de
crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos
em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva
dívida.
§ 8o Para fins da concessão da linha de crédito de
que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural
contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais,
inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou
instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural
grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado
pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não
tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado
da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados
ativos da entidade.
§ 9o Os custos decorrentes do ajuste dos saldos
devedores previsto no inciso I do caput
deste artigo relativo às operações com risco integral das instituições
financeiras oficiais serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.
§ 10. Os custos referentes ao ajuste de que trata o
inciso I do caput nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro
Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes,
respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas
com base neste artigo.
§ 11. Admite-se a liquidação das operações
passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do
inciso I do caput, vedada a faculdade prevista no § 6o.
§ 12. A exigência de honorários advocatícios ou de
despesas com registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito
não impedem a renegociação de que trata o
caput.
Art. 10. Fica autorizada a renegociação das operações
de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a
partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 11. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado
a definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts.
1o a 10 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que
trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de
importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de
23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
....................................................................................”
(NR)
Art. 13. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 12. Não serão computados na apuração da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no
âmbito do Reintegra.” (NR)
“Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações
realizadas: (Vigência)
I - de 4 de junho de 2013 até 31
de dezembro de 2013; e
II - (VETADO).” (NR)
“Art. 5o ..........................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II - poderá ser usufruída até 31
de dezembro de 2017; e
....................................................................................”
(NR)
“Art. 7o
..........................................................................
..............................................................................................
IV - as empresas do setor de
construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte
ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da
CNAE 2.0; (Vigência)
VI - as empresas de transporte
metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE
2.0; (Vigência)
VII - as empresas de construção
de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE
2.0. (Vigência)
..............................................................................................
§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do
caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva prevista neste artigo.
§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de
2013.
§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no
inciso IV do caput as seguintes
regras:
I - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento
da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu
término;
II - para as obras matriculadas
no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril
de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III - para as obras matriculadas
no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho
de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta
Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na
forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - para as obras matriculadas
no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no cálculo da contribuição
incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado
o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da
contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o
será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a
junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).” (NR)
“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
..............................................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II -
..................................................................................
..............................................................................................
c) às empresas aéreas
internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de
reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por
empresas aéreas brasileiras. (Vigência)
..............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
..............................................................................................
XI - de manutenção e reparação de
embarcações;
XII - de varejo que exercem as
atividades listadas no Anexo II desta Lei;
XIII - que realizam operações de
carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas
nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
(Vigência)
XIV - de transporte rodoviário de
cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0; (Vigência)
XV - de transporte ferroviário de
cargas, enquadradas na classe 4911-6 da
CNAE 2.0; e (Vigência)
XVI - jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de
dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Vigência)
§ 4º A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam
incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes
códigos da Tipi:
..............................................................................................
§ 5º No caso de contratação de empresas para a
execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na
forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa
contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 6o As empresas relacionadas na alínea c do
inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da
tributação substitutiva prevista no caput.
§ 7o A antecipação de que trata o § 6o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de
2013.
§ 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII
do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva prevista neste artigo.
§ 9o A antecipação de que trata o § 8o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de
2013.
§ 10. (VETADO)” (NR)
“Art. 9o ..........................................................................
..............................................................................................
II - exclui-se da base de cálculo
das contribuições a receita bruta: (Produção de efeito)
a) de exportações; e (Produção de
efeito)
b) decorrente de transporte
internacional de carga; (Produção de
efeito)
..............................................................................................
VII - para os fins da
contribuição prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a
sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
VIII - para as sociedades
cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às
atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I.
..............................................................................................
§ 9º As empresas para as quais a substituição da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre
a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão
considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada
aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o
disposto no § 1o.
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de
cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art.
8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.”
(NR)
Art. 14. O Anexo Único da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa
a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos
classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de
2011, constantes do Anexo I desta Lei;
(Vigência)
II – (VETADO);
III - acrescido dos produtos
classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi; (Vigência)
IV - subtraído dos produtos
classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00,
7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00,
9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90,
9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;
(Vigência)
V - subtraído dos produtos
classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00,
7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos produtos
classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00,
7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13
e 9022.30.00 da Tipi.
§ 1o As empresas de que tratam o inciso I poderão
antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva
prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2o A antecipação de que trata o § 1o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de
2013.
§ 3o As empresas que fabricam os produtos
relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013
sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011.
§ 4o A antecipação de que trata o § 3o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de
2013.
Art. 15. A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 14.
........................................................................
..............................................................................................
§ 4o
...............................................................................
..............................................................................................
VII - suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral; e
....................................................................................”
(NR)
Art. 16. A Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 4o Para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente
a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao
pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
....................................................................................”
(NR)
“Art. 8o Para fins de repartição de receita tributária
e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 4% (quatro por cento) de que
trata o caput do art. 4o será considerado:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e
um centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete
centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e
seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis
centésimos por cento) como CSLL.
....................................................................................”
(NR)
Art. 17. Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 12.431, de 24
de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 1o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da
alínea a do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por:
I - títulos ou valores
mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de
distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não
classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de investimento em
direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado,
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou
cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1o Para fins do disposto no inciso I do caput,
os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros
pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a
pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado
superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título
ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois)
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate
ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
III - inexistência de compromisso
de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico
de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias;
V - comprovação de que o título
ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas
de competência; e
VI - procedimento simplificado
que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro
ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1o-A. Para fins do disposto no inciso II do caput,
a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em
direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada,
vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de
duração mínimo de 6 (seis) anos;
II - vedação ao pagamento total
ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data
de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do
patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do
fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de
cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto
quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de
amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial
de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso
existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que as cotas
estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou
registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do
Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado
que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em
projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento
e à inovação; e
VII - presença obrigatória no
contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser
regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou
projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início
e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se
encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos
recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não
iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima
captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos
financeiros dos projetos beneficiados;
VIII - percentual mínimo de 85%
(oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos
creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações
compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de
investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1o-B. Para fins do disposto no inciso I do caput,
os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de
juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total
ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os
seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado
superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos
certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada
e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à
liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a
ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso
de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico
de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) dias;
V - comprovação de que os
certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de
registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas
respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado
que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro
ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação.
§ 1o-C. O procedimento simplificado previsto nos
incisos VI dos §§ 1o, 1o-A e 1o-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou
dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte
e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1o-D. Para fins do disposto neste artigo, os fundos
de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis
imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único
cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional definirá a
fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o-B,
e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o, 1o-A e
1oB.
..............................................................................................
§ 4o
...............................................................................
..............................................................................................
II - às cotas de fundos de
investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo
85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 4o-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso
II do § 4o poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor
do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I
do caput no prazo de 2 (dois) anos,
contado da data da primeira integralização de cotas.
..............................................................................................
§ 8o
...............................................................................
..............................................................................................
II - o cedente, no caso de
certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em
direitos creditórios.
..............................................................................................
§ 10. Sem prejuízo do disposto no caput, os fundos
soberanos de qualquer país fazem jus à alíquota reduzida atribuída aos
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§ 11. Para fins do disposto no § 10, classificam-se
como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio
seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do
país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:
I - apresentem, em ambiente de
acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;
II - apresentem, em ambiente de
acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente
de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.”
(NR)
“Art. 2o No caso de debêntures emitidas por sociedade
de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos
certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de
investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio
fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos
de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na
forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes
alíquotas:
..............................................................................................
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos
ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o-A, 1o-B, 1o-C e 2o do art. 1o,
emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do
art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1o-A. As debêntures objeto de distribuição pública,
emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária,
constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com
vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o
disposto no § 1o.
..............................................................................................
§ 5o Ficam sujeitos à multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto
de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos títulos e
valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de
certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos
creditórios.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 1o-A. O percentual mínimo a que se refere o caput
poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do
patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos
contado da data da primeira integralização de cotas.
..............................................................................................
§ 2o-A. Para fins do disposto neste artigo,
consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do
capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas.
§ 2o-B. Não se aplica ao fundo de investimento de que
trata o caput e ao fundo de investimento
em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o a incidência do imposto de
renda na fonte prevista no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004.
..............................................................................................
§ 4o O fundo de investimento de que trata o caput
e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o
terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira
integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1o-A.
§ 5o Sem prejuízo do prazo previsto no § 4o, não
se aplica o disposto no § 1o se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do
fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por
mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os
rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da
condição serão tributados na forma do § 6o.
§ 5o-A. Ocorrida a hipótese prevista no § 5o e após
cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao
enquadramento anterior a partir do 1o (primeiro) dia do ano-calendário
subsequente.
....................................................................................”
(NR)
Art. 18. A comprovação de regularidade quanto à
quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da
União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita
mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito
com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.
Parágrafo único. A comprovação da existência de Certidão
Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade administrativa
responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício fiscal.
Art. 19. A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte,
de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite
global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1o O limite global previsto no caput não se
aplica em relação às operadoras e agências de viagem.
§ 2o Salvo se atendidas as condições previstas no
art. 26, o disposto no caput não se
aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência
com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime
fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 3o As operadoras e agências de viagem, na
hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação
do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições
para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4o Para fins de cumprimento das condições de
isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão
ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas
por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)
“Art. 69. (VETADO).”
Art. 20. Os arts. 6o, 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o
..........................................................................
§ 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro
receberá o seguinte tratamento:
I - se positivo, será pago em
quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente,
observado o disposto no § 2o; ou
II - se negativo, poderá ser
objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de
pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada
a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda
Nacional.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou
parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os
créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição
ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a
quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do
respectivo tributo.” (NR)
“Art. 74.
........................................................................
..............................................................................................
§ 18. No caso de apresentação de manifestação de
inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a
exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada
essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)
Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
........................................................................
..............................................................................................
II - matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral,
sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
..............................................................................................
IV - matérias decididas de modo
desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias decididas de modo
desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda
possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o
Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional
que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do
pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à
execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu
desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
..............................................................................................
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não
constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os
incisos II, IV e V do caput, após
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV
e V do caput.
§ 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal
do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se
refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que
versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
..............................................................................................
§ 7o Na hipótese de créditos tributários já
constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para
efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso,
após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos
incisos IV e V do caput.” (NR)
Art. 22. O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o O disposto no caput aplica-se também às
penalidades aplicadas isoladamente.” (NR)
Art. 23. O art. 62 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62.
........................................................................
I - instalações portuárias previstas
no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013;
II - bens destinados à pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do
regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser
operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais,
destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.” (NR)
Art. 24. A alínea a do inciso II do § 1o do art. 10 da
Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
........................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II -
..................................................................................
a) de preservação permanente e de
reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
....................................................................................”
(NR)
Art. 25. A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Art. 26. A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 4o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o
§ 2o.
§ 5o (VETADO).” (NR)
“Art. 15.
........................................................................
..............................................................................................
§ 9o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os
§§ 1o e 2o.” (NR)
Art. 27. A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. As reduções de que tratam o § 4o do art. 8o e
§ 9o do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória no 612,
de 4 de abril de 2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de
pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a
data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas
indenizações pagas depois do prazo.” (NR)
Art. 28. A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 6o ...............................................................................
I -
...................................................................................
..............................................................................................
e) ficam limitadas a 1% (um por
cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o
art. 1o, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao
programa de que trata o art. 3o; e
II -
..................................................................................
..............................................................................................
d) ficam limitadas a 1% (um por
cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral
ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um por cento)
do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual
com relação ao programa de que trata o art. 3o, observado em ambas as hipóteses
o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 40.
........................................................................
...........................................................................................
§ 3o A habilitação ao Inovar-Auto será concedida
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 4o
..............................................................................
..............................................................................................
II - assumir o compromisso de
atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 42.
........................................................................
I - o descumprimento dos
requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder
Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4o do
art. 40; ou....................................................................................”
(NR)
“Art. 43. Fica sujeita à multa de:
I - 10% (dez por cento) do valor
do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória
relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato específico da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais)
para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético
correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por
quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a
partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive,
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e
setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro
centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de
eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para
a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1o O percentual de que trata o inciso I do caput
deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês
anterior ao da verificação da infração.
§ 2o Os valores de que tratam os incisos II, III,
IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de
veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013
ou a partir da primeira habilitação ao Inovar-Auto, se esta for posterior a 4
de abril de 2013.” (NR)
Art. 29. O art. 11 da Lei no 11.727, de 23 de junho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na
posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.....................................................................................”
(NR)
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23.
........................................................................
..............................................................................................
§ 2o
...............................................................................
..............................................................................................
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da
data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo;
b) na data em que o sujeito
passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
c) na data registrada no meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
....................................................................................”
(NR)
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. A Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 13.
........................................................................
§ 1o A transferência dos recursos de que trata o
caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois)
anos, na forma do regulamento.
..............................................................................................
§ 4o À família beneficiada pelo disposto no caput
não se aplica o benefício do caput do art. 13-A.” (NR)
“Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do
Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável
pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais, recursos financeiros no valor de até
R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de
convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.
§ 1o Incluem-se no Programa, na forma do caput,
além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do
caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6o do
art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2o Aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do
art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput.
§ 3o À família beneficiada pelo disposto no caput
não se aplica o benefício do caput do art. 13.
§ 4o A transferência de recursos fica condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.
§ 5o O regulamento poderá estabelecer critérios
adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais
condições para o seu pagamento.”
“Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6o, 13 e
13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica
socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação
orçamentária disponível.” (NR)
Art. 36. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 10. Em substituição à remuneração por meio do
pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação
de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a
elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços,
dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003.
§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de
que trata o § 10 na base de cálculo da
Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante
excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos
subsequentes.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto
à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de
receitas federais.” (NR)
Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte
de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal,
nos termos desta Lei.
Art. 38. O transporte do ouro, dentro da circunscrição
da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a
realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo
de lavra, não se exigindo outro documento.
§ 1o O transporte de ouro referido no caput poderá
ser feito também pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista
no art. 4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos
membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandatários, desde que
acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do
direito minerário que identificará o nome do portador, o número do título
autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de
transporte.
§ 2o O transporte referido neste artigo está
circunscrito à região aurífera produtora, desde a área de produção até uma
instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento
autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo
mesmo portador.
§ 3o Entende-se por membros da cadeia produtiva
todos os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como
piloto de avião, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo
combustível, equipamentos e outros agentes.
§ 4o Entende-se por parceiro todas as pessoas
físicas que atuam na extração do ouro com autorização do titular do direito
minerário e que tenham acordo com este na participação no resultado da extração
mineral.
§ 5o Entende-se por região aurífera produtora a
região geográfica coberta pela província geológica caracterizada por uma mesma
mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar,
eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de lavra.
Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição
de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:
I - nota fiscal emitida por
cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de
origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou
Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo
administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título
autorizativo de extração; e
II - nota fiscal de aquisição
emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a
compra do ouro.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, a instituição
legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de
identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de
registro do comércio da sede do vendedor.
§ 2o O cadastro, a declaração de origem do ouro e
a cópia da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na
sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para
fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do
ouro.
§ 3o É de responsabilidade do vendedor a
veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.
§ 4o Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e
a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste
artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da
instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Art. 40. A prova da regularidade da posse e do
transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita
mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1o
no art. 3o da Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989.
§ 1o Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de
recursos minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de
recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I
e II do caput e o § 1o do art. 39 desta Lei.
§ 2o Para fins do disposto no art. 39 desta Lei,
até a entrada em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão
consideradas regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por instituição
legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação
desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos disponíveis no
comércio em geral, desde que haja a adequada identificação dos respectivos
vendedores.
§ 3o Quando se tratar de ouro transportado, dentro
da região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de
trabalho prevista no art. 4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos
parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos
mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de
documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário
nos termos do § 1o do art. 38 desta Lei.
Art. 41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de
trabalho prevista no art. 4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, os seus
parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com
poderes especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com
instituição legalmente autorizada a realizar a compra.
Art. 42. Até que seja expedida a Portaria mencionada
no § 1o do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação
desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de
ouro por instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus
mandatários, desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. (VETADO).
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. (VETADO).
Art. 47. (VETADO).
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes
em que altera o art. 3o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que
inclui a alínea c no inciso II do § 1o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
II - a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao art. 13, na parte em que
inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e o § 4o do
art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b) ao inciso I do art. 14 desta
Lei;
c) ao art. 15 desta Lei;
III - a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de
abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;
IV - a partir de 1o de janeiro de
2014 em relação:
a) aos incisos V, VI e VII do
caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados
pelo art. 13 desta Lei;
b) aos incisos XIII, XIV, XV e
XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e
c) ao inciso II do art. 14 desta
Lei;
V - na data de sua publicação
para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da
entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 50. Ficam revogados:
I - o art. 5o da Lei no 12.716,
de 21 de setembro de 2012;
II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7o e os incisos XVII a XX do §
3º do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Brasília, 19
de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.7.2013 - edição extra
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 12.546, de 14
de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou
magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais
de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais
de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado
de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado
de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado
de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE
4753-9
Comércio varejista de móveis,
enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado
de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros
artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros,
jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos,
CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos
e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos
esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do
vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e
artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos
saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos
e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e
Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
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