Recentes Alterações na Base de Cálculo do PIS e da
COFINS: Mais uma Desordem Tributária?
Muriel Agge e Paolla
Hauser (*) - 10.11.2014
As novas mudanças na legislação tributária vêm sendo
discutidas desde 11 de novembro de 2013, com a publicação da Medida Provisória
nº. 627 e que foi convertida na polêmica Lei nº 12.973/2014.
A referida norma jurídica tributária tem sido motivo de
muitas discussões entre os profissionais da contabilidade e tributaristas,
popularmente conhecida como a Lei que extinguiu o Regime Tributário de
Transição – RTT.
Fato é que muitas outras mudanças de impacto devem ser
observadas, dentre os 119 artigos que pacificam alguns entendimentos,
prescrevem novos procedimentos, revogam dispositivos anteriores, e outros, que
já estão provocando dúvidas quanto à própria constitucionalidade e que
consequentemente, trazem novamente insegurança jurídica aos contribuintes.
A maior mudança sobre PIS e COFINS está concentrada na
incidência cumulativa, prevista para as empresas tributadas pelo Lucro
Presumido, e para as atividades constantes no art. 10 da Lei nº. 10.833/2003,
que trata da exceção da obrigatoriedade ao regime não-cumulativo.
Em maio de 2009, a Lei nº. 11.941/2009 revogou o parágrafo
§1 do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998, determinando que para fins de apuração
das contribuições seria considerado o faturamento relacionado à atividade
constante no objeto social da empresa, sendo que as demais receitas já não
seriam mais tributadas, na incidência cumulativa.
O art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 altera novamente o referido
dispositivo, dispondo que a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento que
corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº.
1.528/1977. Segundo a nova regra, a receita bruta compreende (i) o produto da
venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de
serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos itens citados.
Essa nova regra é polêmica, pois em 2009 o fisco não mais
considerava na base de cálculo das contribuições cumulativas, as demais receitas,
e, no entanto, com o novo conceito de receita, interpreta-se que essas receitas
não incluídas no objeto social da empresa terão também a incidência do PIS e da
COFINS.
Entende-se que com o novo texto da Lei, a incidência na
modalidade cumulativa passou a ser a mesma da não-cumulativa, que dispõe que a
base de cálculo das contribuições é a “totalidade das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação
contábil”.
Ainda no que se refere a reflexos da ampliação da base de
cálculo, a legislação anterior determinava que fossem excluídos da base de
cálculo das contribuições os impostos IPI e ICMS-ST.
No entanto, não há previsão legal para exclusão dos tributos
ICMS próprio, ISS, PIS e COFINS, os chamados tributos calculados “por
dentro”.Vale ressaltar, que este cálculo matemático que alterou a base de
cálculo dos referidos tributos, vem se sujeitando há anos a verificação quanto
a sua constitucionalidade. Isto pelo fato de que na Lei Maior, como regra
geral, a base de cálculo prevista é o preço da mercadoria ou serviço, não
contemplando a inclusão do próprio tributo na base de cálculo (com exceção ao
ICMS posteriormente regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996 – Lei
Kandir).
Destarte, a Lei nº. 12.973 traz novamente à tona a discussão
sobre uma possível bitributação, visto que os tributos “por dentro” não sendo
excluídos da receita bruta, compõem a base de cálculo das Contribuições. Há
antigas discussões sobre essa matéria, aguardando posição do STF, inclusive,
sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº.
240.785, relatado pela Ministra Carmen Lúcia, em 2008, já reconhecido como
sendo de repercussão geral, porém, ainda pendente de julgamento.
Assim como tem sido discutido a constitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições, mais grave ainda é
considerar o PIS e a COFINS para compor a sua própria base de cálculo. A
confusão se amplia para o próprio conceito do que é de fato receita, conforme o
CPC nº 30.
Assim, se partirmos do pressuposto que se trata de acréscimo
patrimonial, não haveria o que se falar em não desconsiderar esses tributos na
base de cálculo, pois provocam uma diminuição do patrimônio, ao contrário do
sentido estrito da expressão “auferir renda”.
É evidente que muito ainda terá que se discutir sobre os
impactos da nova lei tributária, não somente sobre o fim do RTT, como exposto,
mas há muitos dispositivos que permitem entendimentos diversos na aplicação do
intérprete da norma geral e abstrata, ao torná-la individual e concreta.
Ficaremos na expectativa de uma regulamentação adequada e
eficaz, que permita pacificar qualquer divergência ocasionada por interpretação
diversa entre sujeito ativo e passivo da relação tributária, buscando garantir
a segurança jurídica e evitar o aumento do inchaço no Poder Judiciário.
(*) Muriel Agge é pós-graduada em Direito Tributário e
Paolla Hauser é especialista em Gestão Tributária. Ambas respondem pela área de
Tributos da RSM Brasil, do escritório de Curitiba.
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