AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no
dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa
habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual
ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais
estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos
grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os
estabelecimentos equiparados a industrial.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento
industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma
industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos
resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou
isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá
ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de
mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional,
industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e
os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o
segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas
Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge
Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel
Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia
Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia
- José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro
Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla
Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio
Campos Monteiro, Minas Gerais
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto
Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo
Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia
Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo
de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges
p/ Paulo Afonso Teixeira.
CNAE 2.2 - Subclasses
10 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
11 FABRICAÇÃO DE
BEBIDAS
12 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DO FUMO
13 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS TÊXTEIS
14 CONFECÇÃO DE
ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
15 PREPARAÇÃO DE
COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
16 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE MADEIRA
17 FABRICAÇÃO DE
CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18 IMPRESSÃO E
REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
19 FABRICAÇÃO DE
COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
20 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS
21 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
22 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
23 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
24 METALURGIA
25 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
26 FABRICAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
27 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
28 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
29 FABRICAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30 FABRICAÇÃO DE
OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
31 FABRICAÇÃO DE
MÓVEIS
32 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DIVERSOS
33
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
462 COMÉRCIO
ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
463 COMÉRCIO
ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
464 COMÉRCIO
ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
465 COMÉRCIO
ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO
466 COMÉRCIO
ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
467 COMÉRCIO
ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO
468 COMÉRCIO
ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
469 COMÉRCIO
ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO
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