DECRETO Nº 8.512, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Produção de efeito
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no
Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados,
conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do
código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de
destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do
código 2208.30.10 da Tipi.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 -
Edição extra
ANEXO I
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
2204.10 10
2204.21.00 Ex 01 20
2204.29.11 Ex 01 20
2204.29.19 Ex 01 20
22.05 15
2206.00.90 Ex 01 20
2208.20.00 30
2208.30 30
2208.40.00 25
2208.50.00 30
2208.60.00 30
2208.70.00 30
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) 30
2208.90.00 Ex 02 20
ANEXO II
CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
2208.40.00 Ex 01 -
Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana 30
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