MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Produção de efeito
Exposição de motivos
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para
dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio,
a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da
Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios
fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
“Art. 9º A pessoa
jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos
ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio
líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a
cinco por cento ao ano, o que for menor.
............................................................................................
§ 2º Os juros ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por
cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
“Art. 8º
.......................................................................
...........................................................................................
§ 15.
..........................................................................
...........................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02%
(cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos
no ano de 2016;
.................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
“Art. 19.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 7º Ficam suspensos
no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo
realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 19-A.
..................................................................
.............................................................................................
§ 13. Ficam suspensos
no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo
realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 26.
......................................................................
............................................................................................
§ 5º Ficam suspensos
no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo
realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)
“Art. 56.
......................................................................
............................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02%
(cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos
no ano de 2016;
.................................................................................”
(NR)
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir:
I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e
II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua
publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Ficam
revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016:
a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes
dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o art. 57; e
b) o caput e o § 2º do art. 57-A.
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 -
edição extra
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