De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que
podem estar sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes foi elaborada considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII
do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no
Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
CEST – Documento Fiscal
A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem
estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
Anexo I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos
11. Materiais de construção e congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário
15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e
termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em
máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Anexo II
AUTOPEÇAS
Anexo III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Anexo V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Anexo VI
CIMENTOS
Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Anexo VIII
ENERGIA ELÉTRICA
Anexo IX
FERRAMENTAS
Anexo X
LÂMPADAS
Anexo XI
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E
AUTOMÁTICOS
Anexo XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Anexo XIII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Anexo XIV
MATERIAIS ELÉTRICOS
Anexo XV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
OU VETERINÁRIO
Anexo XVI
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Anexo XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Anexo XVIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE
TERMÔMETRO
Anexo XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Anexo XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Anexo XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Anexo XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM
MÁQUINAS
Anexo XXIII
TINTAS E VERNIZES
Anexo XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Anexo XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Anexo XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
CEST - Composição
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da
mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um
segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do
item.
Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens
com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme
previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem
ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando
a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes
para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Exemplo - Segmentos: 01 Autopeças e 02 Bebidas alcoólicas,
exceto cerveja e chope
ITEM CEST NCM Descrição
1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou
metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros
catalizadores
24.0 02.024.00 2204 Vinhos e similares
Confira a Nota.
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião
Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em
atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de
agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das
entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das
correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016,
podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser
sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento
do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto
na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06,
bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de
Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra
6, Bloco "O", Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 -
Brasília - DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de
2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ
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