Art. 13-A - Aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:
I - bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III - perfumaria e cosméticos; e
IV - prestação de serviço de televisão por assinatura.
§ 1º - O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata este artigo:
I - será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, conforme o disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros; e
III - não será utilizado ou considerado para efeitos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir operações e prestações da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§ 3º - O adicional de alíquota será apurado e pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 4º - A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 33 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata este artigo.
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