quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Novas alíquotas do ICMS RS para 2016


§ 17 - Nos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

I - cerveja, prevista no número 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);

II - operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento):

7 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial;

8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

10 - serviços de comunicação;

III - refrigerante, prevista no número 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento);

IV - nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea "j", hipótese em que será 18% (dezoito por cento):

j) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações de serviços.


§ 18 - A alíquota prevista no inciso I do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento) enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com fundamento no disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 

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