§
17 - Nos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no
inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações
de serviços:
I
- cerveja, prevista no número 4 da alínea "a", hipótese em que será
27% (vinte e sete por cento);
II
- operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números
7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por
cento):
7
- energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas,
industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial;
8
- gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis;
10
- serviços de comunicação;
III
- refrigerante, prevista no número 2 da alínea "c", hipótese em que
será 20% (vinte por cento);
IV
- nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea
"j", hipótese em que será 18% (dezoito por cento):
j)
17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações de serviços.
§
18 - A alíquota prevista no inciso I do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento)
enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com
fundamento no disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
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