DECRETO Nº 52.828, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
(DOE 23/12/15)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 12/15, publicado
no Diário Oficial da União de 07/12/2015, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4606 - Fica acrescentada sigla na tabela
EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do
SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"DeSTDA Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação"
ALTERAÇÃO Nº 4607 - No Livro II, o art. 174-A passa vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 174-A - Os contribuintes inscritos no CGC/TE
optantes pelo Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, conforme
instruções baixadas pela Receita Estadual:
I -
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional
(GIA-SN), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015;
II -
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2016."
ALTERAÇÃO Nº 4608 - No Livro III, fica acrescentado o inciso
III ao art. 53 com a seguinte redação:
"III - Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando
se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções
baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
Nenhum comentário:
Postar um comentário