quinta-feira, 10 de março de 2016

Produtor rural do RS terá Nota Fiscal eletrônica, acredite se puder!




A NF-e, modelo 55, será emitida:



Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:



NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.



NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.



NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ".



- Nas saídas interestaduais;



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.



- Nas operações de comércio exterior;



- Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



- Nas saídas internas decorrentes de vendas:



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



1 - a partir de 1º de abril de 2016, nas operações com produtos da pecuária;



NOTA  - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.



2 - a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;



NOTA  - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.



3 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;



NOTA  - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.



4 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;



- A partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.

 

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