CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em
vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de
agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de
outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação
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