sábado, 20 de fevereiro de 2016

Julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários será retomado na próxima quarta 24

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco. A análise do tema será  concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário, que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.

Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição de 1988.  “No campo da autonomia individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. “Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”, enfatizou.


O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
RP,CF/CR
Processos relacionados

ADI 5464

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

SEFAZ RS e os 60% do DIFAL devido para o RS pelo Simples Nacional

ATENÇÃO: FISCAIS DA SEFAZ RS ESTÃO COMUNICANDO QUE HÁ UM CIRCULAR INTERNA AVISANDO QUE O RS NÃO VAI ABRIR MÃO DOS 60% DO DIFAL DA EC 87 DEVIDOS AO RS PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Ainda não sabem orientar sobre a data de pagamento, emissão da guia e preenchimento da DeSTDA.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Decreto 52.870 trata da venda presencial para consumidor final pessoa física

DECRETO Nº 52.870, DE 18 DE JANEIRO DE 2016 (DOE 19/01/2016)

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4637 - No art. 27 do Livro I, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste inciso, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição."


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.