O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de
cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001,
que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita
Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos
seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário,
prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo
bancário, mas somente a transferência de informações das instituições
financeiras ao Fisco. A análise do tema será
concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos
dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro
Ricardo Lewandowski.
Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro
Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário,
que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que
transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei
está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados
internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações
na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e
evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a identificação de patrimônio,
rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração
tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua
vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às
transações bancárias dos contribuintes.
Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição
de 1988. “No campo da autonomia
individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros
constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem
jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de
informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como
manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do
contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária
para a fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001
é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de
instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis
pela autoridade administrativa competente. “Além disso, o parágrafo único desse
dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os
documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a
legislação tributária”, enfatizou.
O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o
País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.
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