terça-feira, 15 de outubro de 2013

Sociedade Simples

SOCIEDADE SIMPLES
a) Conceito
- é uma categoria de sociedade.
- Sociedade é, conforme artigo 981 do Código Civil, a agregação de pessoas que possuem um objetivo em comum, de conteúdo econômico e se reúnem (contribuindo com bens ou serviços) para alcançá-lo com menor dificuldade.
- como já vimos, as sociedades personalizadas (que possuem personalidade jurídica, conforme artigo 45, caput, do Código Civil) dividem-se em 2(duas) categorias, as sociedades simples e as sociedades empresárias.
- as sociedades empresárias são aquelas que, conforme artigo 982 do Código Civil, têm como objeto o exercício de uma atividade típica de empresário sujeito a registro, isto é, atividade econômica profissional de produção ou circulação de bens ou serviços (excetuando-se o exercício de atividades profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa) artigo 966, caput e parágrafo único, do CC. Ressalte-se que, independentemente do objeto, as sociedades por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações) são, por determinação legal (art. 982, parágrafo único, do CC), sempre empresárias.
- Já as sociedades simples são, por exclusão, todas as sociedades personalizadas que não se enquadrarem no conceito de sociedades empresárias  artigo 982, caput, parte final, do CC.

- Por determinação legal (art.982, parágrafo único, do CC), todas as cooperativas (aquelas criadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou sérvios para o exercício de uma atividade de proveito comum e sem objetivo de lucro, havendo, na realidade o proveito comum resultante do esforço solidário dos cooperados  Lei 5.764/71, art. 3o) são sociedades simples.

Nenhum comentário:

Postar um comentário