SOCIEDADE SIMPLES
a) Conceito
- é uma categoria de sociedade.
- Sociedade é, conforme artigo 981 do Código Civil, a
agregação de pessoas que possuem um objetivo em comum, de conteúdo econômico e
se reúnem (contribuindo com bens ou serviços) para alcançá-lo com menor
dificuldade.
- como já vimos, as sociedades personalizadas (que possuem
personalidade jurídica, conforme artigo 45, caput, do Código Civil) dividem-se
em 2(duas) categorias, as sociedades simples e as sociedades empresárias.
- as sociedades empresárias são aquelas que, conforme artigo
982 do Código Civil, têm como objeto o exercício de uma atividade típica de
empresário sujeito a registro, isto é, atividade econômica profissional de
produção ou circulação de bens ou serviços (excetuando-se o exercício de
atividades profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou
artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de
empresa) artigo 966, caput e parágrafo único, do CC. Ressalte-se que,
independentemente do objeto, as sociedades por ações (sociedade anônima e
sociedade em comandita por ações) são, por determinação legal (art. 982,
parágrafo único, do CC), sempre empresárias.
- Já as sociedades simples são, por exclusão, todas as
sociedades personalizadas que não se enquadrarem no conceito de sociedades
empresárias artigo 982, caput, parte
final, do CC.
- Por determinação legal (art.982, parágrafo único, do CC),
todas as cooperativas (aquelas criadas por pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou sérvios para o exercício de uma atividade de
proveito comum e sem objetivo de lucro, havendo, na realidade o proveito comum
resultante do esforço solidário dos cooperados Lei 5.764/71, art. 3o) são sociedades simples.
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