Sociedade Empresária:
Pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito
privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma
de sociedade por ações
A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a
compõe.
Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a
simplificar a disciplina de determinadas relações entre homens que a compões.
Sociedade empresária como pessoa jurídica, é o sujeito de
direito personalizado, e poderá, por isto, praticar todo e qualquer ato ou
negócio jurídico em relação ao qual inexistia proibição expressa.
Sociedade Simples:
Pessoa jurídica que explora seu objeto sem empresarialidade,
sem profissionalmente organizar os fatores de produção.
Há sociedades não empresarias sem escopo lucrativo tais como
as sociedades de advogados, as rurais sem registro na junta, etc.
Cooperativas:
São sociedades simples que se dedicam às mesmas atividades
dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização
destes, mas não se submetem ao regime jurídico – empresarial. Não estão
sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial.
Sociedade por ações:
Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu
capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista
limitada à integralização das suas ações. São sempre sociedades empresarias.
Sociedade Limitada:
Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações
sociais. Podem ser empresarias e simples.
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é
representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é
limitada ao montante do capital social investido.
Muitas vezes a palavra limitada vem abreviada por Ltda.
Por: José Guilherme Sanches Morabito
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