Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos
casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a
requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação
judicial.
Art. 656. A petição inicial será instruida com o contrato
social ou com os estatutos.
§ 1º Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá
os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.
§ 2º Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a
petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá
imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente.
Se a prova não fôr suficiente, o juiz designará audiência
para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos
arts. 267 a 272.
Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na
mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos
estatutos, ou pela lei, competir tal função.
§ 1º Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a
respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos
entregues em cartório.
A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos
sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que
houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos,
pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.
§ 2º Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a
escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.
§ 3º Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, si
concordes, indicar, em petição, o liquidante.
Art. 658. Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta
e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a
nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por
aquele também recusada a nomeação.
Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou
extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do
interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear depositário idôneo
para administrá-los, até nomeação do liquidante.
Art. 660. O liquidante deverá:
I – levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da
sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá
prorrogar por motivo justo;
II – promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as
passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas
quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;
III – vender, com autorização do juiz, os bens de fácil
deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da
liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;
IV – praticar os atos necessários para assegurar os direitos
da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a
liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e
ouvidos os sócios;
V – apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o
determinar, balancete da liquidação;
VI – propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento
dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e
operações que houver praticado;
VII – prestar contas de sua gestão, quando terminados os
trabalhos, ou destituido das funções.
Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz,
ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao
cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo,
ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da
liquidação.
Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e
os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título
XXVIII deste Livro.
Art. 663. Feito o inventário e levantado o balanço, os
interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá
as reclamações, si as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário,
remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.
Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão
os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e,
o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.
Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e
conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a
por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as
dúvidas e reclamações.
Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados
exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento.
Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão
de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à
importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.
Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios
não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus
haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou
pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo
onde fôr requerido o inventário.
Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que
promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante
denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.
Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão
feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.
Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a
partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a
partilha dos bens da herança.
Art. 672. Não sendo mercantil a sociedade, as importancias
em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou,
si não houver agência dêsse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado,
de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.
Art. 673. Não havendo contrato ou instrumento de
constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a
dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a
liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.
Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na
forma do processo ordinário.
Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à
liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou
mercantis.
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