terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Alterações no IRPF para 2018



A Receita Federal mudou as regras para declaração do Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF).

A Instrução Normativa 1.756 foi publicada no Diário Oficial da União dia 06.11.2017.


Entre as principais mudanças está a declaração de dependentes (em caso de guarda compartilhada) e as regras para dedução de gastos com saúde.

No caso de guarda compartilhada, cada filho só vai poder ser considerado dependente de um dos pais. Segundo a Receita, a medida é uma adequação às alterações realizadas no Código Civil.

A RFB reduziu de 12 para 8 anos a inscrição obrigatória no CPF para informar dependentes;

O programa do IRPF passa a contar com campos de informações complementares, que mudam de acordo com o tipo de bem a ser informado (imóveis, veículos, etc.);

O Fisco também pedirá o CNPJ da instituição financeira em que o contribuinte possui conta-corrente e aplicações financeiras. Esse campos é opcional em 2018 e obrigatório em 2019;

Outra mudança no programa é a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto. A ideia da Receita Federal é exibir o valor em relação aos rendimentos menos as deduções;

Há mudanças também para a declaração de despesas médicas. No caso de fertilização in vitro, por exemplo, somente poderá deduzir os custos do imposto o paciente que recebeu o tratamento.

As deduções com dependentes também mudam. Nos casos em que o tratamento médico foi feito em um ano; e o pagamento, em outro, é preciso que o dependente conste, obrigatoriamente, nos dois anos.

Em remessas para o exterior, a retenção na fonte passa a ser isenta quando feita para fins educacionais, científicos ou culturais. Remessas feitas para o tratamento médico (do contribuinte ou de seus dependentes) também são isentas.

A Receita também simplificou a tabela de cálculo do imposto. Até agora, não houve reajuste nas faixas a serem consideradas na próxima declaração, que vão ter como base o ano de 2017.

Confira as principais mudanças, conforme publicado em nota oficial de Receita Federal:

Guarda Compartilhada

1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

Benefícios fiscais

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;

2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

Bolsas científicas

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

Contribuintes no regime especial de regularização cambial

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

Remessas para o exterior

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

Pessoas com deficiência

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

Auxílio-doença

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

Indenização por reforma agrária

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

Alienação de imóvel residencial

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

Tributação de multas por infração de contrato

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

Atualização de valores em casos de dano moral, aposentadoria e pensão

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

14.1. verbas recebidas a título de dano moral;

14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;

14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;


Isenção dos juros de mora

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

Redução de valores após a declaração

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

Despesas médicas

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:

17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;

17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

Relações de trabalho

17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;

17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;


Dedução com carros-forte

17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;

Atualização da tabela

17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.




terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Receita Federal regulamenta DCTFWeb

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.
A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.
Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e 
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.
Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

RFB esclarece que pagamento de dividendos precisam ser informados na DME:
"No caso das demais operações (como, por exemplo, distribuição de dividendos) em que não há código específico nos anexos mencionados anteriormente, o campo código não será preenchido, portanto não será obrigatório. Nesse caso, deve ser selecionada a opção “Outras Operações”.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Contribuintes do ICMS devem ter atenção no preenchimento da EFD de janeiro



A exigência é decorrência da obrigatoriedade de se gerar a GIA a partir das informações prestadas na EFD.

A Escrita Fiscal Digital (EFD), obrigação acessória mensalmente encaminhada pelos contribuintes do ICMS ao Fisco, deverá conter as informações relativas ao inventário de 31/12/2017 no arquivo referente à competência do mês de janeiro de 2018. A exigência é decorrência da obrigatoriedade de se gerar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) a partir das informações prestadas na EFD, que está em vigor para fatos geradores ocorridos desde setembro do ano passado, conforme Instrução Normativa RE nº 006/17.


Entenda a exigência

A GIA referente ao mês de janeiro exige a informação do estoque inicial (estoque da virada do ano). Como a GIA é gerada a partir das informações da EFD, este mesmo estoque deve ser discriminado na EFD de janeiro (bloco H – inventário). Caso não haja inventário na EFD de janeiro, não será obtida uma GIA válida, tornando o contribuinte omisso em relação à entrega da mesma.


Detalhamentos técnicos

1) O inventário na EFD deverá informar o registro H020. O Código de Situação Tributária (CST) a ser informado neste registro corresponde ao que constou quando da entrada da mercadoria/insumo.

2) O motivo do inventário (MOT_INV) a ser informado no registro H005 deve ser o “01”, que corresponde ao de final do período.

3) Caso no mês de janeiro, por alguma outra legislação, o contribuinte tenha que informar também o inventário de 31/01, não há qualquer problema, visto que o registro H005 é de ocorrência “1:N”.

4) Vale lembrar que a obrigação de informação dos estoques está restrita ao previsto no Art. 158 do Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97):

“Art. 158 - O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.”

5) No mês de fevereiro, o Programa de Validação e Assinatura (PVA) da EFD exigirá também a informação do Bloco H. O contribuinte poderá repetir o inventário informado na EFD de janeiro ou apresentar outro inventário que a legislação obrigue para a competência.



Geração da GIA a partir da EFD

A geração da GIA por meio do recurso “importar EFD” (disponível no aplicativo da GIA) passou a ser obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2017. Essa funcionalidade visa simplificar as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, garantindo mais agilidade ao processo a partir do preenchimento automático de diversas informações. Além disso, a iniciativa qualifica os dados recebidos pelo Fisco, que passam a ser mais precisos e completos, com menos redundâncias e divergências.


Base legal: Instrução Normativa RE nº 006/17

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)


Através da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 - DOU 1 de 21.11.2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu uma nova obrigação acessória destinada à prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Essas informações deverão ser prestadas a partir de 1º.01.2018, mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), elaborado mediante acesso ao serviço "Apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br).

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras ou autorizadas pelo Bacen, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações mencionadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Esse limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A DME abrangerá informações sobre a operação ou o conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:

a) a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da referida norma;

c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

e) o valor liquidado em espécie, em real;

f) a moeda utilizada na operação; e

g) a data da operação.

Também deverão ser informadas as operações em que for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.

Eventuais erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, devendo conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no site da RFB. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação da DME.



Um ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.


A Instrução Normativa RFB nº 1.761/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU de 21/11/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Agenda de cursos

Agenda de cursos
Setembro de 2017
Francisco Laranja Cursos Fiscais

01/09 Curso sobre a IN 1.700 na CICS Farroupilha
12/09 Curso sobre o cruzamento da GIA e SPED ICMS na CIC de Caxias do Sul
13 e 14/09 Curso sobre as alterações do Simples Nacional no SINDESC RS
15/09 Curso sobre a Reinf na UCS de São Sebastião do Caí
18/09 Palestra sobre as alterações do Simples Nacional na sede do escritório LC Bohn em São Sebastião do Caí
19/09 Curso sobre a EFD Contribuições na UCS de Vacaria
21/09 Curso sobre a Reinf na UCS de Caxias do Sul
22/09 Curso sobre apuração de PIS e COFINS na CICS de Farroupilha
23/09 Curso básico de ICMS e IPI na UCS de Bento Gonçalves
25 e 26/09 Curso sobre o cruzamento da GIA e SPED ICMS na ACI/NH
27/09 Curso sobre benefícios fiscais no SESCON RS
28/09 Curso sobre a Reinf na CIC de Caxias do Sul
29/09 Curso sobre a Reinf na UCS de Caxias do Sul







Novo layout da Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-REINF - constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped - e é um projeto da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Logo no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.
Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.

Entretanto, o cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019).

Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Agenda de cursos de agosto

Formação de Analista Fiscal no SINDESC: 05, 12, 19 e 26/08;
10/08 Curso sobre o Simples Nacional no SESCON/RS;
17/08 Curso sobre a IN 1.700 da RFB no SESCON/RS;
18/08 Curso sobre o Simples Nacional na CICS de Farroupilha;
21/08 Curso sobre os cruzamentos da GIA X SPED no SINDESC;
22/08 Curso sobre a apuração de PIS e COFINS na CIC Caxias;
23/08 Curso sobre a ST do ICMS em Passo Fundo pelo SESCON/RS;
24/08 Palestra sobre a Reforma Trabalhista no escritório LC Bohn;
28/08 Curso sobre o SPED Fiscal na sede do SESCON/RS;
29 e 30/08 Curso sobre o Simples Nacional na ACI de Novo Hamburgo;

31/08 Curso sobre a EFD Contribuições na UCS de Caxias do Sul.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Norma mostra como contabilizar softwares, direitos autorais, propriedade intelectual, marcas e patentes

     
Minuta do documento do CFC aceita sugestões e comentários até junho

Como registrar ativos intangíveis, como softwares e patentes, nas demonstrações contábeis das entidades públicas? Para resolver essa questão e adequar a norma contábil aos padrões internacionais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) instituiu um grupo que trabalha na convergência das normas brasileiras de contabilidade às regras internacionais do setor, conhecidas como IPSAS.

Entre os assuntos do grupo está a Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao setor público NBC TSP 08, que trata dos ativos intangíveis. O dispositivo trata do reconhecimento, mensuração e evidenciação de itens como softwares, direitos autorais, patentes, marcas, sistemas de licenças, propriedade intelectual e mesmo itens do patrimônio cultural intangível. Segundo o relator da regra no Grupo Assessor de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA-NBCASP), Flávio Rocha, ativo intangível é um bem não monetário, identificável e sem forma física. Um ativo é identificável se puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, ou ainda se resultar de compromissos obrigatórios.

“É bom lembrar que um ativo intangível só deve ser reconhecido se for provável que os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços a ele atribuíveis serão gerados em favor da entidade, e seu custo ou valor justo possam ser mensurados confiavelmente”, explica o relator. De acordo com ele, os ativos intangíveis mais encontrados nas demonstrações contábeis são os softwares, que têm registro a partir de seu custo de aquisição ou desenvolvimento.

“Quando incorporados ao patrimônio em uma transação sem contraprestação, os softwares devem ser reconhecidos pelo seu valor justo na data da aquisição”, orienta Rocha. Já os gastos incorridos com marcas, títulos de publicações, listas de usuários de um serviço e outros itens de natureza similar não podem ser separados dos custos relacionados ao desenvolvimento do negócio como um todo. Dessa forma, esses itens não são reconhecidos como ativos intangíveis.

Nos casos em que os gastos não se qualificam para o reconhecimento de intangível, eles devem ser contabilizados como despesas no período em que ocorrerem. “A NBC TSP 08 desperta no setor público a necessidade de reconhecer, mensurar e divulgar elementos patrimoniais que não tenham substância física. Valores relevantes são investidos a cada exercício financeiro em itens intangíveis que não eram reconhecidos nas demonstrações contábeis”, analisa o relator.

Com a publicação da NBC TSP 08, complementa Rocha, o profissional contábil vai ter uma norma para subsidiar seu trabalho no que tange ao correto reconhecimento e evidenciação do patrimônio público, ainda que esse patrimônio não tenha substância física.

Assim como as outras quatro normas aplicadas ao setor público em processo de convergência, a minuta da NBC TSP 08 está disponível no site do CFC para consulta (acesse AQUI) e permanece aberta a contribuições até 9 de junho.

Sugestões e comentários podem ser enviados pelo endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC

quarta-feira, 10 de maio de 2017

RFB volta atrás e aceita e-CNPJ ou e-CPF para assinar ECD


Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).

terça-feira, 11 de abril de 2017

Termo de verificação para retificar SPED Contábil

Art. 5º-A Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
I - identificação da escrituração substituída;
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
I - pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
II - por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
III - por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)
§ 3º São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o § 1º
 
  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Unificação de PIS e Cofins pode elevar carga tributária sobre serviços


Proposta resultaria numa alíquota única de 9,25% e afetaria 1,5 milhão de empresas
 
Sob o argumento de simplificar o complexo sistema tributário do país, a proposta de unificar o PIS e o Cofins em um único tributo surgiu em 2013, na gestão da ex-presidente Dilma Rousseff. Com o governo sem apoio no Congresso, a ideia não andou. Mas, em dezembro, o tema voltou a ser discutido em audiência na Câmara dos Deputados.

R$ 50 BILHÕES A MAIS

Se a unificação for aprovada, o PIS/Cofins combinado resultaria numa alíquota única de 9,25%. Estimativa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que a medida afetaria 1,5 milhão de empresas, que passariam a pagar R$ 50 bilhões a mais por esses tributos. Ou seja, de cada dez postos de trabalho, dois podem ser eliminados, calcula o IBPT, porque as empresas não teriam como repassar essa alta de custos aos preços dos serviços num ambiente recessivo como o atual.

O presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, explica que, atualmente, a tributação ocorre sob dois regimes: o não cumulativo (para as empresas que são tributadas com base no lucro real) e o cumulativo (para as companhias tributadas pelo lucro presumido). As empresas tributadas no sistema não cumulativo pagam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins), mas abatem desse percentual o imposto pago por insumos na cadeia de produção, por meio da geração de créditos tributários.

Já as companhias que estão no sistema cumulativo pagam hoje o PIS/Cofins com alíquota de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins). Essa categoria, segundo os empresários, seria a mais prejudicada já que não tem como gerar créditos tributários para compensar o imposto maior, pois trabalha com mão de obra intensiva.

— Nosso maior insumo é a mão de obra. Essa unificação será devastadora para um setor que cria muitos empregos, além de tirar nossa competitividade — diz o empresário Marco Stefanini, diretor executivo da empresa de tecnologia da informação Stefanini, que emprega 21 mil funcionários, sendo 12 mil no Brasil.

— Com a unificação, todo mundo vai ter que gastar mais com tributos e terá a lucratividade reduzida — afirma Olenike.

— Estamos fazendo uma mobilização nacional contra esse projeto — ressalta Balestrin.

MUDANÇA GRADUAL

O Ministério da Fazenda não se pronunciou sobre o projeto de unificação do PIS/Cofins, hoje parado no Congresso. Uma fonte do governo lembra que um estudo feito pela Fazenda, no ano passado, previa que a unificação dos tributos ocorreria gradualmente, com um período de transição, pois havia preocupação com empresas com mão de obra intensiva. Mas, na Receita Federal, diz essa fonte, não se trabalhava com essa possibilidade de diferenciação de alíquotas, pois isso teria impacto negativo na arrecadação.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/unificacao-de-pis-cofins-pode-elevar-carga-tributaria-sobre-servicos-20756346#ixzz4W22N7Ogk

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Aprovada nova TIPI

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8950.htm


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeitoAprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
 Art. 2º  A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º  Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º  O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º  Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro  de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Alterações no Bloco K para 2017

Ajuste SINIEF Nº 25 DE 09/12/2016
Publicado no DO em 15 dez 2016
     
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I:
   
"I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
     
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
     
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
     
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
     
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
     
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE."
   
II - o inciso II:
   
"II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;";
   
III - o inciso III:
   
"III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.".
   
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a seguinte redação:

"§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.".
   
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao acréscimo do § 10 à cláusula terceira que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza Carlos p/Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes da Silva p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ferreira Dal Bianco p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sério Maurício Diniz Festas p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Aline Karla Lira de Oliveira p/Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Bianchi p/Helcio Tokeshi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

DIRF antecipada para 15/02

Por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo terminava no último dia útil de fevereiro.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Novas regras para retificar o SPED Contábil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 15)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.  Links para os atos mencionados
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.  Links para os atos mencionados
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.  Links para os atos mencionados
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.  Links para os atos mencionados
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;  Links para os atos mencionados
….................................….................................” (NR)
“Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando: Links para os atos mencionados
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou  Links para os atos mencionados
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e  Links para os atos mencionados
..…....................................................................” (NR)
“Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:  Links para os atos mencionados
I - criação e edição;  Links para os atos mencionados
II - importação;  Links para os atos mencionados
III - validação;  Links para os atos mencionados
IV - assinatura;  Links para os atos mencionados
V - visualização;  Links para os atos mencionados
VI - transmissão para o Sped; e  Links para os atos mencionados
VII - consulta à situação.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 5º ...................................................................
..................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.  Links para os atos mencionados
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.  Links para os atos mencionados
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º.  Links para os atos mencionados
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.” (NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Bonificações concedidas em mercadorias - Reflexos Tributários para IRPJ/CSLL/PIS/COFINS


Entenda como é o tratamento contábil e tributário de bonificações tanto para o empresa vendedora quanto para a compradora

As mercadorias enviadas em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento, muitas vezes vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros. Aqui será apresentado o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para a que recebe mercadorias em bonificação.

Portanto, deve-se entender que existe a bonificação recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra, podendo ser tratada como a chamada "dúzia de treze", onde o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe os produtos. Ainda, pode ser considerado como desconto incondicional, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento (IN n° 51/78), nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições.

Assim, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições. Portanto, a empresa que concede mercadorias em “bonificação” baixa o valor pelo custo no estoque.

Exemplificando, uma pessoa jurídica vende a prazo 1.000 unidades de determinado produto por R$ 12,00 cada unidade, o que totalizou o valor de R$ 12.000,00. Em decorrência da quantidade vendida, a empresa resolveu dar em bonificação mais 50 unidades sem custo para a empresa compradora.

Vejamos o Tratamento Contábil e Tributário para o Vendedor:

No Lançamento Contábil a empresa contabilizara um débito no campo D – Clientes (AC) no valor de 12.000,00 e crédito no campo C – Receita com Venda de Mercadorias (R) = R$ 12.000,00. Ainda, contabilizara no campo de débito a despesa com Bonificação de Mercadorias (D), sendo essa de R$ 600,00 e no crédito o estoque de Mercadorias (AC) = 600,00.

Na Nota Fiscal, o valor da “bonificação” deverá constar como “desconto incondicional”. Deverá ser dividido o número de unidades pelo valor da mercadoria (1050 unidades * R$ 12,00 = R$ 12.600,00), que totalizará R$ 12.600,00, devendo esse ser subtraído pelo valor da bonificação de 600,00, resultando em R$ 12.000,00.

No caso, as Despesas com “bonificações” são consideradas “dedutíveis” na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real. A receita a ser considerada será de R$ 12.000,00. A entrega de “mercadorias em bonificação” não gera tributação de PIS e COFINS para a empresa que está concedendo. A receita a ser considerada será “R$ 12.000,00”.

Agora, vejamos o Tratamento Contábil e Tributário para o Comprador:

A Empresa que compra mercadorias e recebe outras em “bonificação” dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (+) 50 unidades = 1050 unidades), pelo valor de R$ 12.000,00. Nesse caso, o Custo Unitário sairá por R$ 11,43 (R$ 12.000,00 / 1.050). Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” não geram receita para a empresa compradora. Os créditos de PIS e COFINS serão calculados sobre as mercadorias que foram pagas, ou seja, no exemplo as 1.000 unidades. Portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS.

Essa operação não virá destacada na Nota Fiscal, devendo haver uma outra distinta para a Bonificação. Há casos em que, em função de operações de venda já realizadas com determinado cliente, a empresa vendedora resolva bonificar seu cliente com mercadorias.

O Tratamento Contábil e Tributário para o vendedor é o mesmo do caso em que ocorre o “destaque do desconto na Nota Fiscal”. Isso ocorre, porque havendo ou não destaque na Nota Fiscal, para a empresa vendedora, ou seja, naquela que irá conceder a “bonificação” o valor dessa terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS e para o IRPJ e CSLL será considerado como “despesa dedutível”.

Utilizando os mesmos números do exemplo anterior, teremos o valor da compra normal de 1.000 Unidades (x) R$ 12,00 = R$ 12.000,00, considerando também que a empresa recebeu, posteriormente, 50 mercadorias a titulo de bonificação [50 unidades a R$ 12,00] no valor de R$ 600,00.  A Empresa que compra as mercadorias dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (x) R$ 12,00), pelo valor de R$ 12.000,00, o que nesse caso, resultará em um custo unitário de R$ 12,00 (R$ 12.000,00 / 1.000 unidades).

Sendo assim, as mercadorias recebidas em “bonificação” geram receita para a empresa compradora e deverão ser contabilizadas em débitos D – Estoque de Mercadorias (AC) = 600,00 e em créditos C – Receita com Bonificação de Mercadorias ( R ) = 600,00. A empresa que conceder a “bonificação” não irá pagar PIS e COFINS sobre ela, portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS para a empresa recebedora.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF


Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
Íntegra do voto do ministro Lewandowski
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Não incide PIS e Cofins no ato cooperado

Uma decisão tomada nesta quarta-feira (27/04) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminui a tributação das cooperativas. Os ministros 1ª Seção da Corte entenderam que não são tributados pelo PIS e pela Cofins os chamados atos cooperativos, que abrangem, por exemplo, o repasse de valores aos cooperados.

O entendimento foi tomado de forma unânime nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667. As ações foram analisadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o resultado deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.

De acordo com o site do STJ, a decisão deverá ser aplicada em pelo menos 222 ações, que estavam paralisadas na primeira e segunda instâncias à espera do posicionamento da Corte. Com o entendimento, as cooperativas poderão pedir restituição por eventuais valores já recolhidos aos cofres públicos.

Repasse aos cooperados:

Os atos cooperativos são aqueles por meio dos quais ocorre “o repasse da atividade exercida pelo cooperado através da cooperativa”. Seria o caso, por exemplo, de uma cooperativa que recebe leite de seus cooperados, e após a venda repassa o valor a eles.

O ato cooperativo é regulamentado pelo artigo 79 da Lei 5.764/1971. O parágrafo primeiro do dispositivo prevê que o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”, o que gerava divergências de entendimento em relação à sua tributação.

Durante o julgamento, a cooperativa defendeu que o ato cooperativo deveria ser tributado apenas pelo cooperado, que recolhe o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor recebido da cooperativa. Em regra, as cooperativas pagam 3,65% de PIS e Cofins sobre o ato cooperado.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, defende que os atos cooperados devem ser analisados caso a caso, para que não haja simulações pelas cooperativas. Seriam casos nos quais as entidades tentam deixar de recolher as contribuições sociais incidentes sobre valores que não estão ligados a seus objetos sociais.

“Seria preciso analisar caso a caso, para saber se foi um ato interno e se gerou renda ou faturamento”, afirmou a procuradora Herta Rani Teles Santos, da PGFN.

Os casos tiveram como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que não só entendeu pela não tributação como salientou a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelas cooperativas.

Em novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal analisou tema semelhante nos REs 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas sim dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços.