quarta-feira, 4 de abril de 2012
Contribuinte irregular não receberá nota fiscal eletrônica
A partir desta segunda-feira (2/4) entra em vigor a medida instituída pela Portaria CAT 161/11, que impedirá a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro Municipal de Contribuintes do ICMS de SP (Cadesp). A fiscalização, que anteriormente abrangia o emitente da nota fiscal, passará a verificar eletronicamente a situação do destinatário da mercadoria.
terça-feira, 3 de abril de 2012
Avaliação de estoques
De acordo com o art. 292 do
Regulamento do Imposto de Renda, Dec. n. 3.000 de 1999, a empresa deverá
promover o levantamento e avaliação do seu estoque ao final de cada período de
apuração do imposto.
Para controlar o custo médio da
mercadoria, existem três processos utilizados: PEPS (Primeira mercadoria que
Entrou, Primeira a Sair), UEPS (Última mercadoria que Entrou, Primeira a Sair)
e o PMP (Preço Médio Ponderado). O mais utilizado pelas empresas é o PMP que é
um meio termo entre os outros dois processos em relação ao Estoque Final, Custo
da Mercadoria Vendida e o Lucro Bruto e é aceito pela Receita Federal.
A legislação aplicável à
avaliação do estoque está prevista no RIR entre os artigos 292 e 298.
O processo PMP apresenta seus
resultados pela média, ao passo que os outros dois processos apresentam seus
resultados a maior ou a menor que o PMP. Por isso o PMP é o mais utilizado por
ser o meio termo. Mas apesar de ser um controle altamente eficiente, se o
controlador do estoque não ficar atento ao Estoque Mínimo, Estoque Máximo e ao
Giro do Estoque, o controle não será tão eficiente.
O PMP representa a ponderação
entre os valores de estoques, de forma que sua valorização unitária corresponda
a média de cálculo.
Exemplo:
100 Unidades de Produto X, ao
custo de R$ 500,00 o lote
200 Unidades de Produto X, ao
custo de R$ 1.150,00 o lote
O custo médio do Produto X será:
R$ 500,00 + R$ 1.150,00 dividido
por (100 + 200) unidades
= R$ 1.650,00 / 300
= R$ 5,50 a unidade
No custo médio, cada entrada (a
preço unitário diferente do preço médio anterior) modifica o preço médio; e que
cada saída, conquanto mantenha inalterado o preço médio, altera o fator de
ponderação, e assim altera o preço médio que for calculado na entrada seguinte.
Para apurar o Custo da Mercadoria
Vendida, a empresa utiliza a seguinte fórmula: CMV = EI + Co – EF. O CMV, que
representa o Custo da Mercadoria Vendida, será encontrado quando somarmos o
Estoque Inicial de mercadorias (EI) mais as Compras de mercadorias (Co),
diminuído o (EF) Estoque Final de mercadorias. Ao descobrir-se o CMV do período
(mês, semestre ou ano), este será diminuído das vendas totais. Neste momento se
saberá qual foi a margem bruta obtida.
O UEPS, que é restringido pela
Receita Federal, proporcionará um Lucro Bruto menor entre os três processos,
pois considerará um CMV (Custo da Mercadoria Vendida) maior em relação aos
outros, e assim apura menos IR a recolher. O PEPS proporcionará um Lucro Bruto
maior entre os três processos, pois considerará um CMV menor em relação aos
outros processos. Por esta razão o PMP acaba sendo o mais usado.
segunda-feira, 2 de abril de 2012
Decreto 7.705 de 2012 - nova redução do IPI
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o , caput, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3o Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:
“NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.”“NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.”“NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.”“NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.”
Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012 - Edição extra e retificado em 28.3.2012
ANEXO I
Código TIPI
|
Descrição
|
Alíquota (%)
|
3920.62.99
|
Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento
|
5
|
ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI
|
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
|
7321.11.00 Ex 01
|
A
|
7321.12.00 Ex 01
|
A
|
7321.19.00 Ex 01
|
A
|
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI
|
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
|
ALÍQUOTA (%)
|
8418.10.00
|
A
|
5
|
8418.2
|
A
|
5
|
8418.30.00 Ex 01
|
A
|
5
|
8418.40.00 Ex 01
|
A
|
5
|
8450.11.00 Ex 01
|
A
|
10
|
8450.12.00 Ex 01
|
A
|
10
|
8450.19.00 Ex 01
|
A
|
0
|
8450.20.90
|
A
|
10
|
sexta-feira, 30 de março de 2012
Informação de retenções na EFD Contribuições
O
caminho para fazer a informação de retenções na EFD Contribuições é:
Escrituração
> SPED - Escrituração Pis-COFINS Difital > Informações dos
Estabelecimentos > CNPJ da sua empresa que sofreu retenção > Contribuição
Retida na Fonte (F600) > Incluir Registro. (+) ou insert.
Obs:
A escrituração deve estar com estado "em edição". Essa inclusão pode
ser feita também diretamente no txt em última hipótese.
Na
parte de relatórios do PVA, tem a opção "Consolidação da Contribuição do Período", onde você poderá
visualizar o resumo da apuração do imposto, ou
seja, valor da Contribuição ( mais ou menos ajustes ou diferimentos )
reduzido pelos créditos ( mais ou menos ajustes ou diferimentos ) e
reduzido também pelas retenções do período, calculando assim o valor da
contribuição a pagar (se devido).
Além
desse relatório acima, também pode-se visualizar na parte da escrituração >Apuração
PIS COFINS >Contribuição PIS COFINS (M200 e M600).
É
só ter informado esses valores deduzidos no campo 06 dos registros M200 e M600.
Dessa forma, haverá no campo 13 o valor deduzido.
Curso de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS / RS
Programa:
1 – Substituição Tributária – Conceito
2 – Espécies de
Substituição Tributária
2.1 – ST nas operações antecedentes
2.2 – ST nas operações subsequentes
2.3 – ST concomitante
3 – Sujeito passivo
4 – Contribuintes substitutos e substituídos
5 – Responsabilidade tributária
6 – Responsabilidade nas aquisições de fora do estado
7 – Levantamento de estoque
8 – O importador como substituto
9 – Das mercadorias sujeitas à Substituição Tributária no Rio Grande do
Sul
NOVAS MERCADORIAS A PARTIR DE 2012
10 – Base de cálculo do imposto
11 – Margem de valor agregado
12 – Cálculo do imposto
12.1 – Operações internas
12.2 – Operações interestaduais
12.3 – Simples Nacional
13 – Recolhimento e prazos de pagamento
13.1 – Operações internas
13.2 – Operações interestaduais
14 – Emissão do documento fiscal
14.1 – Nota fiscal do substituto
14.2 – Nota fiscal do substituído
15 – Escrituração
16 – Devolução de mercadoria sujeita à Substituição Tributária
17 – Restituição do imposto
17.1 – Operação promovida por contribuinte deste Estado que
destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao
exterior
17.2 – Modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias
17.3 – Saída
das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária
17.4 – Entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar
direito a crédito fiscal
18 – Substituição tributária no serviço de transporte
19 – Algumas hipóteses
específicas de Substituição Tributária
19.1 – Operações com produtos alimentícios
19.2 – Operações com vestuário
19.3 – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos
20 – Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
21 – Relação de convênios e protocolos firmados pelo Rio Grande do Sul
com outros estados – Livro III, art. 5º do RICMS/RS
22 – Inscrição como substituto tributário
Instrutor:
FRANCISCO SILVA
LARANJA
Advogado e
Consultor Tributarista
Técnico Contábil
Pós-Graduado em
Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/SP
Especialista em ICMS
pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJ
Formado em Direito
pela UNISINOS
Consultor e
palestrante de cursos fiscais da Fisconet Assessoramento Fiscal Ltda
Membro da
Associação Paulista de Estudos Tributários – APET
Retificação EFD-Contribuições
O arquivo retificador da
EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do
ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Remessa direta pelo fornecedor - ICMS RS
O Livro I, art. 61 do Regulamento do ICMS/RS disciplina
a operação na qual o fornecedor emite uma nota de faturamento para um
determinado comprador, mas entrega a matéria prima diretamente na indústria,
que após devolverá o produto pornto ao adquirente original.
Notas
Fiscais
O fornecedor emitirá:
a) uma Nota
Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
1 - nome,
endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ/MF do estabelecimento em que
os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
2 – CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento)
5.123 (venda de produção de
terceiros)
3 - o
destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal
pelo adquirente, se for o caso;
b) após
uma Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias
ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos
exigidos:
1 - número,
série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;
2 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE
e CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada;
3 - CFOP
5.924.
O estabelecimento
industrializador das mercadorias, após a industriualização emitirá Nota
Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da
encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
1 - nome,
endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ/MF do fornecedor e número,
série e data da Nota Fiscal por este emitida;
2 - o valor
da mercadoria recebida para industrialização;
2.1 – CFOP 5.925;
3- valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
3.1- CFOP 5.125
4 - salvo em relação às operações sujeitas ao
diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito
fiscal, se for o caso.
Tributação
Na remessa para industrialização de produtos
destinados posteriormente à comercialização ou a produção industrial, o
pagamento do ICMS/RS será diferido para etapa posterior, desde que os
estabelecimentos, tomador e prestador dos serviços, sejam inscritos no CGC/TE e
estejam localizados dentro do Estado do Rio Grande do Sul. Caso contrário,
haverá o destaque do imposto em cada operação.
Nas
remessas, cujo pagamento do imposto é diferido, obrigatoriamente, além dos
dados regulamentares, constantes da Nota Fiscal que acobertar as
operações, deverá constar no
campo destinado as Informações Complementares:
“ICMS
diferido, Livro III, art. 1º, Ap. II, Séc. I, item I – Dec. 37699/97-RICMS/RS”.
Quando a indústria for remeter o produto pronto,
inclusive com o valor agregado da industrialização, o pagamento do ICMS também
será diferido, e será utilizada a base legal referida, alterando apenas para
item II do Apêndice.
Se a operação for interestadual haverá tributação
da industrialização, o retorno da mercadoria terá suspensão conforme Livro I,
art. 55 do RICMS/RS – Decreto 37.699 de 1997.
Assinar:
Postagens (Atom)