Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 – Cláusula primeira . Alterar a cláusula segunda do
Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a
Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP
optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS
por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº
123/2006.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no
inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016,
quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data
ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”
3 – Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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