Cumpre destacar a bem lançada
sentença dos autos no tocante:
“Os valores recebidos pela
contribuinte a título de remuneração pelos serviços prestados ao PNUD são
isentos de incidência de imposto de renda, cabendo a anulação dos lançamentos e
respectivas inscrições em dívida ativa que tomem por base sua tributação a esse
título e, como consequência, compensações de ofício realizadas para quitação
desses débitos.
Anulam-se, portanto, as
inscrições em dívida ativa nº xxxxxxxxxxx-xx, derivada do processo
administrativo nº xxxxxxxxxx/xxxx, e nº xxxxxxxxxxx-xx, originada do processo
nº xxxxxxxxxxx/xxxx, e as compensações noticiadas no documento OUT4, nos autos,
realizadas com imposto a restituir apurado no ajuste do exercício de 2012,
ano-calendário de 2011.
Ante o exposto, julgo procedente
o pedido para reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda
sobre verbas recebidas por serviços de perita de assistência técnica prestados
ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, anular as
inscrições em dívida ativa nºs xxxxxxxxxx-xx e xxxxxxxxxxxx-xx e a compensação
de ofício realizada para pagamento desses débitos, operada sobre a restituição
de imposto de renda apurada em favor da autora no ajuste do exercício de 2012,
ano-calendário 2011.”
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