Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
"Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
............................................................................................
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO).
..................................................................................."
(NR)
"Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto
no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 9o
......................................................................
............................................................................................
II -
..............................................................................
............................................................................................
c) reconhecida pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no
caso de contratos de concessão de serviços públicos;
.............................................................................................
X - no caso de contrato de
concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de
cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras
atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição
obedecerá:
................................................................................."
(NR)”
Art. 51. Ficam excluídos do Anexo I da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: Vigência
I - 1901.20.00;
II - 1901.90.90;
III - 5402.46.00, 5402.47.00 e
5402.33.10.
Nenhum comentário:
Postar um comentário