A Instrução Normativa nº
1.571/2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2015, dispõe
sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações
financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com a citada Instrução Normativa, a e-Financeira será
constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro,
abertura, fechamento e auxiliares, bem como pelo módulo de operações financeiras.
O arquivo será emitido de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente.
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de
2015 e deverá ser transmitida semestralmente para o Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) nos seguintes prazos:
Até o último dia útil do mês de
fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano
anterior; e
Até o último dia útil do mês de
agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de
2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar os leiautes da e-Financeira
em até 15 (quinze) dias e o manual de orientação dos leiautes em até 30
(trinta) dias, contados a partir da publicação da IN nº 1.571/2015.
Estão obrigados à entrega do arquivo as entidades supervisionadas pelo
Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme abaixo:
Pessoas jurídicas autorizadas a
estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
Pessoas jurídicas autorizadas a
instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
Pessoas jurídicas que tenham como
atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de
consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade
de terceiros;
Sociedades seguradoras
autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
As entidades obrigadas deverão prestar informações referentes a
operações financeiras dos usuários de seus serviços, incluindo a identificação
dos titulares e comitentes finais. O arquivo eletrônico trará vários campos,
como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou
equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no
exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais
mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, além do nome completo
ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o
endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas retro
mencionadas, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos
termos da regulamentação do Bacen.
Vejam quais informações serão enviadas ao SPED e pensem na quantidade de
cruzamentos possíveis a serem realizados pela Receita Federal:
Saldo no último dia útil do ano
de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer
movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques,
emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a
prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta,
acumulados anualmente, mês a mês, quando o montante global movimentado ou o
saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00
(dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais),
no caso de pessoas jurídicas;
Saldo no último dia útil do ano
de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a
crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a
investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas
aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano, quando o montante global
movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for
superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas
jurídicas.
Rendimentos brutos, acumulados
anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano,
individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda
ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
Lançamentos de transferência
entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou
entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
Aquisições de moeda estrangeira,
quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$
2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil
reais), no caso de pessoas jurídicas;
Conversões de moeda estrangeira
em moeda nacional, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada
mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e
R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
Transferências de moeda e de
outros valores para o exterior, excluídas as operações aquisições de moeda
estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for
superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$
6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
Total dos valores pagos até o
último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em
contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as
correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês
a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio, quando o montante global
movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de
pessoas jurídicas;
Valor de créditos
disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de
consórcio, no decorrer do ano.
Saldos decorrentes de créditos em
trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações
financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido
convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano
subsequente.
Também deverão ser identificados os clientes ou beneficiários dos
recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de
plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de
Fapi. Os obrigados deverão enviar as seguintes informações:
Saldo, no último dia útil do ano
ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder
referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano
de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas
movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
Saldo, no último dia útil do ano
ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações,
discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
Valores de benefícios ou de
capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de
pagamento único, ou sob a forma de renda;
Ressalte-se que as entidades deverão enviar estas últimas informações
quando o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou
do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou quando o montante
global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório
dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de
benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou
sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados na IN Nº
1571/2015 ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará
aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
Em relação às informações
financeiras definidas no art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001 (art. 30 da
Lei nº 10.637/2002):
R$ 50,00 (cinquenta reais) por
grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração que
venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
Em relação às demais informações
(art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001):
Por apresentação extemporânea:
R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em
início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
R$ 100,00 (cem reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
Por apresentação com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
3% (três por cento), não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta;
1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
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