INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1556,
DE 31 DE MARÇO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de
01/04/2015, seção 1, pág. 37)
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o
pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 65,
110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º-A A alíquota do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento). Links para os atos mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 4º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º
…......................................................................................
...................................................................................................
II -
?.........................................................................................
a) na prestação de serviços
hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia
ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia,
quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora
desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
IV -
?.......................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de
resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra
espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 9º-A Para fins de aplicação do
disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às
normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes
desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e
Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional
dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da
vigilância sanitária estadual ou municipal.
Links para os atos mencionados
§ 10. O disposto na alínea “a” do
inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:
Links para os atos mencionados
I - à pessoa jurídica organizada
sob a forma de sociedade simples; Links
para os atos mencionados
II - aos serviços prestados com
utilização de ambiente de terceiro; e
Links para os atos mencionados
III - à pessoa jurídica
prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles
coletivos ou particulares (home care).
Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 21. A receita bruta auferida
pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza
e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita
à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 5º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 12. O ganho de capital auferido
na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e
intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do
imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do
preço recebida em cada mês.” (NR) Links
para os atos mencionados
“Art. 65.
?...............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º Se o contribuinte deixar de
deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado
período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que
ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser
recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas
permitidas.” (NR) Links para os atos
mencionados
“Art. 110. Os reflexos
tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de
negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que
envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do
lucro real nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966: Links para os atos
mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 112.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não
se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado,
que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária. Links para os atos mencionados
§ 7º Não poderá ser excluído da
apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de
benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo
beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da
totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à
implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e
vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 121.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 4º Não poderão optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas
resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições
contidas no art. 22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao
referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto
no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. Links para os atos mencionados
§ 5º O disposto no §4º não se
aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 122
?..............................................................................
...................................................................................................
7º As pessoas jurídicas
exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”,
“c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta
anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na
determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que
trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Links para os atos mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 131.
?...................................................................??..
...................................................................................................
§ 1º .....................................?..............................................
...................................................................................................
IV -
...........................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de
resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra
espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. Links para os atos mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 143.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 2º As pessoas jurídicas de que
trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013. Links para os atos mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 159. A modificação ou a
adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá
implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a
matéria, observado o disposto no art. 152.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 181.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 3º Os saldos que devam ser
escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações: Links para os atos mencionados
I - Créditos: Valores que
constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação
do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores; Links para os atos mencionados
II - Débitos: Valores que
constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos
credores.” (NR) Links para os atos
mencionados
“Art. 186. Ficam aprovados os
Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na
Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.” (NR) Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o inciso
I do § 2º do art. 128 e os §§ 3º e 4º do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 24 de novembro de 2014. Links
para os atos mencionados
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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