quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Bloco K

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1652, DE 20 DE JUNHO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 21/06/2016, seção 1, pág. 22)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:

I - os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e

II - os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Parágrafo único. Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput, as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER HACHID

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16
(DOE 01/08/16)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
"10.0 - ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01)
10.1 - O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:

onde:
a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;
b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.
Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 120,00
Alíquota interna: 18%

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

terça-feira, 14 de junho de 2016

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 07 DE JUNHO DE 2016 Multivigente

Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 09/06/2016, seção 1, pág. 29)
Dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 8º e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “a” do inciso VII do art. 10 e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
§ 1º As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008, data de entrada em vigor das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
§ 2º Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, para efeitos do rateio proporcional de que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total” referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Sefaz responsabilizará contabilistas por sonegação fiscal


A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passará a responsabilizar os contabilistas que, individualmente ou aliados a contribuintes, praticarem sonegação fiscal. Os profissionais também serão denunciados aos órgãos competentes para que sejam responsabilizados criminalmente por seus atos ou omissões no sentido de suprimir ou reduzir tributo. A responsabilização de terceiros pelo pagamento do tributo, como solidários, caso concorram para o não pagamento do mesmo, está prevista no artigo 5º do Código Tributário Nacional (CTN), mas não era adotada como regra pela secretaria, situação que muda a partir de agora, por iniciativa do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal da Sefaz.
 Em 25 de maio, técnicos da Sefaz se reuniram com a diretoria do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) para informar o posicionamento da secretaria sobre o tema. Além da esfera tributária, o profissional de contabilidade poderá responder nas esferas civil, penal e ético/profissional, por seus atos e omissões que resultem na prática de sonegação fiscal e outros crimes fazendários.
 São considerados crimes contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/90, as práticas dolosas de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento contábil; distribuir, fornecer ou emitir documento falso; corromper dados contábeis; entre outros.
 O objetivo do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal da Sefaz é dificultar a prática de sonegação fiscal pelas empresas, tornando a fiscalização mais rigorosa e desestimulando contabilistas a praticarem atos ilícitos. A atitude mais firme da Sefaz também deve acabar com a concorrência desleal, pois vai impedir que maus profissionais conquistem mais clientes exatamente por utilizarem meios de burlar o fisco, enquanto os que trabalham direito acabam penalizados.
 A Sefaz também irá colaborar na orientação de contabilistas que ainda tenham dúvidas a respeito da responsabilidade sobre o trabalho que realizam, já que o profissional é penalizado não apenas quando age com dolo (intenção), mas também por negligência ou omissão. Para isso, a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente (SAAC), a pedido do CRC, irá ministrar palestra aos profissionais sobre os principais pontos da legislação que trata do assunto.
 O Código Civil, no artigo 1177, também prevê que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária na prática de atos dolosos.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Estabelecimento atacadista não pode ser equiparado ao industrial para a incidência do IPI


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da inclusão, no Anexo III da Lei 7.798/1989, pelo Decreto 8.393/2015, de produtos prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal).

Em seu voto, a desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final.

No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025165-59.2015.4.01.0000/DF

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Novo procedimento para retificar a ECD:


De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de
autenticação.
As ECD transmitidas a partir de 26/02/2016, serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e não poderão ser substituídas.
O procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato que torna a escrituração imprestável será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Assinatura ECF

PVA 2.0.1 solicita assinatura do SÓCIO e do CONTADOR. Pode ser A1 ou A3.

Alterações na Legislação do ICMS RS em 17.05.2016

17/05/2016 - DECRETO 52.031/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4713 - Lei nº 14.863 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 45% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Lv. I, art. 32, CLXXI)

Alt. 4714 - Revoga crédito fiscal presumido do imposto concedido aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. (Lv. I, art. 32, CXXV)


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, págs. 2 e 3).
17/05/2016 - DECRETO 52.030/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4711 - Lei do ICMS, art. 25, III - Posterga, de 01/05/16 para 01/01/17, a data de início da exigência de comprovação de não similaridade dos veículos e das peças de reposição, importados, para fins de aplicação do diferimento do pagamento do ICMS. (Ap. XVII, LXXVII, "c")


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.029/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4710 - Conv. ICMS 21/16 - Acrescenta produto para uso na agropecuária beneficiado com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais. (Lv. I, arts. 9º, VIII, "f", e 23, IX, "f")


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.028/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4706 - Prot. ICMS 25/16 - Inclui o Estado de Alagoas no regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. (Lv. III, art. 218, "caput", nota 01,)

Alt. 4707 - Prot. ICMS 26/16 - Exclui o Estado do Espírito Santo no regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Lv. III, art. 238, "caput", nota 01)

Alt. 4708 - Promove ajuste técnico na margem de valor agregado prevista para o cálculo de substituição tributária nas operações interestaduais com os demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e as demais mercadorias. (Lv. III, art. 132, II, tabela, itens 9 e 12)


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 1).

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Prorrogada a ECF para Julho de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................

§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................

§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)

Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 3 de maio de 2016

ECF: Registro do Prejuízo Fiscal do Período

Na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.

Publicação de nova versão do programa da ECD

Versão 3.3.6 do programa da ECD

Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).

A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Publicação de nova versão do programa da ECF

Publicado em 29/04/2016

Versão 2.0.1 da ECF - Transmissão Liberada

Foi publicada a versão 2.0.1 do programa da ECF que permitirá a transmissão das ECF relativas ao ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016, além do ano-calendário 2014 e situações especiais de 2015.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Nota Fiscal Eletrônica: SP deixará de oferecer emissores gratuitos da NF-e a partir de janeiro/2017

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.


A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Disponibilizada nova versão do PVA da EFD ICMS IPI



Publicada versão 2.2.3

Está disponível para download a versão 2.2.3 do PVA da EFD ICMS IPI.

Principais pontos tratados:

Acertos no Registro E300 e filhos;
Correção de validação do campo série - Registros C100, D100, G130, 1105 e 1110;
Atualização de relatórios

A versão 2.2.2 ainda poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos até 18/04/2016.

Postergação da entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)

Publicado em 14/04/2016

Entrega do RAS postergada.

A entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de 2016.
Ademais, será criada uma forma alternativa de apresentação do RAS no Manual de Orientação do Leiaute da ECD.

As pessoas jurídicas, que não possuam outros livros auxiliares, poderão entregar normalmente o livro "G" até a data-limite de entrega da ECD (último dia útil do mês do maio), ainda que tenham que entregar o RAS posteriormente.


A data-limite de entrega, para todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD permanece inalterada (último dia útil do mês de maio). Não haverá postergação da entrega da ECD.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Disponibilizada nova versão do PVA da ECD


Publicado em 04/04/2016

Publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD


Foi publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD, com a correção do problema na importação dos leiautes 1, 2 e 3.

Fcont - Controle Fiscal Contábil de Transição

Término do Fcont

O último ano de entrega do Fcont foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.


Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante).

segunda-feira, 28 de março de 2016

Prorrogado o CEST


CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016



Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:



CONVÊNIO



Cláusula primeira



O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:



"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

quinta-feira, 17 de março de 2016

Errata - Manual da ECF

Publicado em 10/03/2016


Foi publicada uma versão atualizada do Manual da ECF, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, e 3 de março de 2016, com a exclusão dos registros Y700 e Y710.

quinta-feira, 10 de março de 2016

Produtor rural do RS terá Nota Fiscal eletrônica, acredite se puder!




A NF-e, modelo 55, será emitida:



Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:



NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.



NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.



NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ".



- Nas saídas interestaduais;



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.



- Nas operações de comércio exterior;



- Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



- Nas saídas internas decorrentes de vendas:



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



1 - a partir de 1º de abril de 2016, nas operações com produtos da pecuária;



NOTA  - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.



2 - a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;



NOTA  - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.



3 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;



NOTA  - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.



4 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;



- A partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.