INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.524, DE
8 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 09 de dezembro de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.1º
......................................................................................
...................................................................................................
§
2º............................................................................................
...................................................................................................
II - aos órgãos públicos, às
autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas
inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de
2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes
e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham
sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições),
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 3º A ECF será
transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o
último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do
ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês
de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
....................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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