Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-12, a
Instrução Normativa 1.595 RFB, que, dentre outros, altera o prazo da
Escrituração Contábil Fiscal – ECF, estabelecido pela Instrução Normativa 1.422
RFB/2013.
O prazo para transmissão anual da ECF ao Sped passa a ser
até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorridos de janeiro a maio, o prazo de transmissão será até o
último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência.
A IN 1.595 RFB/2015 dispõe ainda:
– a partir do
ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido que mantenham escrituração do livro Caixa, em substituição a
escrituração contábil, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$
1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão
informar, na ECF, o Demonstrativo de livro Caixa.
– as pessoas
jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a apresentar a ECF, ainda que
desobrigadas da entrega da EFD-Contribuições.
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