sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Alterado o prazo de entrega da ECF

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-12, a Instrução Normativa 1.595 RFB, que, dentre outros, altera o prazo da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, estabelecido pela Instrução Normativa 1.422 RFB/2013.

O prazo para transmissão anual da ECF ao Sped passa a ser até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio, o prazo de transmissão será até o último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência.

A IN 1.595 RFB/2015 dispõe ainda:

 – a partir do ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantenham escrituração do livro Caixa, em substituição a escrituração contábil, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão informar, na ECF, o Demonstrativo de livro Caixa.


 – as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a apresentar a ECF, ainda que desobrigadas da entrega da EFD-Contribuições.

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