Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução
Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa
de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB)
objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as
receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que
dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição
incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das
contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o
disposto no § 5o;
Desta
forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três
contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior
a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês,
da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a
ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a
sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de
determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da
entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos
demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a
recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas
imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições,
conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não
estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois
ela foi extinta.
Essas pessoas
jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário