terça-feira, 23 de junho de 2015

Esclarecimentos da Receita Federal sobre a ECD

  Sociedade em Conta de Participação - Entrega da ECD

   De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.

   Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.

   Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:

 
  Tipo de SCP  Obrigatoriedade de entrega da ECD
SCP tributada pelo lucro real Sim
SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Sim
SCP imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. Sim
 Demais SCP Não


   Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD

   De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

   A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.

   Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.
  
Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014R$ 2.000.000,00
Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros)R$ 100.000,00
 
Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%8%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000R$ 260.000,00
 
Percentual de Presunção (CSLL)12%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000R$ 340.000,00
 
Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/20143 meses
PIS e COFINS = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000 R$ 73.000,00
IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000 R$ 39.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (BC Lucro Presumido - 3 meses x R$ 20.000,00) =
10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000
R$ 20.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000R$ 30.600,00
Total dos TributosR$ 162.600.00
 
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ)R$ 260.000,00
(-) Total dos Tributos(R$ 162.600,00)
Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECDR$ 97.400,00
 
   Se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para o período.
FONTE: http://www1.receita.fazenda.gov.br/

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