sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Receita Federal altera prazo e regras para entrega da ECD

A Instrução Normativa 1.594 RFB/2015, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-12, altera a Instrução Normativa 1.420 RFB/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital - ECD.

Dentre as alterações ocorridas, destacamos:

- a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;

- estão dispensadas da transmissão da ECD, além das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas inativas e os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

- nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro a abril, o prazo de transmissão da ECD será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência;

- ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2016, as pessoas jurídicas:
a) imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
b) tributadas com base no lucro presumido que mantenham escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.


- as Sociedades em Conta de Participação tributadas com base no lucro real ou  tributadas pelo lucro presumido que distribuirem lucros isentos superiores à base de cálculo do imposto, enquadradas nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b", em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2016, apresentarão a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

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