A Instrução Normativa 1.594 RFB/2015, publicada no Diário
Oficial da União de hoje, 3-12, altera a Instrução Normativa 1.420 RFB/2013,
que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital - ECD.
Dentre as alterações ocorridas, destacamos:
- a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia
útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração;
- estão dispensadas da transmissão da ECD, além das pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas inativas e os
órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos
nos meses de janeiro a abril, o prazo de transmissão da ECD será até o último
dia útil do mês de maio do ano de ocorrência;
- ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital,
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2016, as pessoas
jurídicas:
a) imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil
que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem
PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e
contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$
10.000,00 ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções,
contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja
superior a R$ 1.200.000,00;
b) tributadas com base no lucro presumido que mantenham
escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.
- as Sociedades em Conta de Participação tributadas com base
no lucro real ou tributadas pelo lucro
presumido que distribuirem lucros isentos superiores à base de cálculo do
imposto, enquadradas nas hipóteses previstas nas letras "a" e
"b", em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2016,
apresentarão a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio
ostensivo.
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