domingo, 15 de junho de 2014

Alterações no SPED Contábil

Registro J800 do Sped Contábil (ECD)

É apropriado para transmissão de informações que devam constar em Notas Explicativas, especialmente divulgações exigidas pelos padrões contábeis internacionais, complementares às Demonstrações Financeiras.

Publicada a versão 3.1.4 do PVA do Sped Contábil (ECD)

Foi publicada a versão 3.1.4 do PVA do Sped Contábil (ECD) com as seguintes alterações:

1) (CORRIGIDO)Incluir validação do hashcode da substituída informado no requerimento de substituição para evitar dígitos que não atendam a regra de composição do hash: letras de A até F e números de 0 a 9. Transformar caracteres minúsculos em maísculos. (implementação da regra VALIDA-HEXADECIMAL).

2) (CORRIGIDO) Guardar informações das assinaturas na geração e restauração da cópia de segurança.

3) (CORRIGIDO) Corrigir exceção de sistema ao tentar recarregar o relatório de assinaturas da escrituração.


4) (CORRIGIDO) Corrigir exceção que ocorre quando é excluída a única escrituração existente nas bases de dados, aberta.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Desoneração deve ser permanente

Mantega anuncia que desoneração da folha será permanente
Atualmente, 56 setores da economia são beneficiados, mas um quer sair.

Setores contemplados realizaram contratações, diz ministro da Fazenda.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Francisco Laranja Cursos Fiscais e Tributários - Agenda de Maio de 2014

Agenda de Cursos
Francisco Laranja Cursos Fiscais e Tributários
Maio de 2014


14 e 15 de maio: Curso de Cruzamento das EFD’s na ACI/NH;
17 de maio: Curso de SPED Fiscal na UCS de Bento Gonçalves;
19 de maio: Curso de EFD Contribuições no SESCON-RS;
20 de maio: Curso de Cruzamento das EFD’s em Lajeado pelo SESCON-RS;
21 de maio: Curso de ISS Porto Alegre no SESCON-RS;
23 de maio: Curso de Cruzamento das EFD’s em São Leopoldo pelo SESCON-RS;
24 de maio: Curso de Substituição Tributária do ICMS na UCS de Bento Gonçalves;
26 de maio: Curso de Cruzamento das EFD’s em Pelotas pelo SESCON-RS;
27 de maio: Curso de Cruzamento das EFD’s em Santa Maria pelo SESCON-RS;
29 de maio: Curso de SPED Contábil no SESCON-RS;
30 de maio: Curso de Substituição Tributária do ICMS em Montenegro pelo SESCON-RS;
31 de maio: Curso de Cruzamento das EFD’s em Caxias do Sul pela empresa QualiInfo.


Artigo publicado no tributário.net

http://tributario.net/fslaranja/despesas-operacionais-e-o-credito-de-pis-e-cofins/

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Agenda de Cursos Francisco Laranja Cursos Fiscais e Tributário Abril de 2014


Agenda de Cursos
Francisco Laranja Cursos Fiscais e Tributário
Abril de 2014

02/04 Curso de SPED Fiscal na sede do escritório KM Contabilidade em Nova Hartz/RS;

04/04 Curso de SPED Contábil na sede da empresa de transporte SUDESTE de Porto Alegre/RS;

05/04 Curso de IRPF na FADERGS – Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul em Porto Alegre;

12/04 Curso de Cruzamento das EFDs na ACIU em Uruguaiana/RS;

16/04 Curso de Substituição Tributária do ICMS no SESCON-RS em Porto Alegre;

22/04 Curso de Cruzamento das EFDs em Bento Gonçalves pela empresa QualiInfo;

25/04 Curso de Cruzamento das EFDs em Caxias do Sul pela empresa QualiInfo;

26/04 Curso Como emitir a NF-e na CIC de Caxias do Sul/RS;

30/04 Curso de SPED Fiscal na CIC de Caxias do Sul/RS.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

99% do SPED estará concluído em 2015



Ficou para trás o tempo em que as empresas preenchiam dezenas, e até centenas, de formulários para prestar informações e mandar para os mais diferentes órgãos governamentais. O Fisco brasileiro percebeu que a tecnologia pode ser sua grande aliada e está usando essa ferramenta para facilitar o envio de informações das empresas aos órgãos governamentais e, com isso, fiscalizar de forma on-line todos os processos do contribuinte. Com o sistema, toda a prestação de contas ao Fisco nos três níveis da administração pública (federal, estadual e municipal) é mais rápida, eficiente e barata, pelo menos para os governos, que não terão mais que fazer fiscalizações in loco, por exemplo. “O Fisco está se armando com alta tecnologia para receber as informações dos contribuintes”, destaca Geuma Campos Nascimento, sócia da Trevisan Gestão e Consultoria (TGC). “Isso não facilita apenas o controle da Receita Federal sobre os contribuintes, mas também ajuda os contribuintes a ter uma forma mais padronizada de apresentar as obrigações acessórias ao Fisco”, complementa o advogado Eduardo Maximo Patricio, do escritório GMP Advogados.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Dispensa da Modelo B

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 096/13
(DOE 01/11/13)
Porto Alegre, 31 de outubro de 2013.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIV do Título I, fica acrescentado o subitem 2.1.1.3 e é dada nova redação à alínea "a" do subitem 4.2.2, conforme segue:
"2.1.1.3 -
Fica dispensada, relativamente ao anobase 2013, a obrigatoriedade de entrega da GI modelo B prevista no subitem 2.1.1."
"a) pelos contribuintes, quanto às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, por meio da GI modelo B, exceto em relação ao ano-base 2013, em que os dados serão fornecidos por meio das GIAs;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

segunda-feira, 10 de março de 2014

Agenda de Cursos Março de 2014 Francisco Laranja Cursos Fiscais

Agenda de Cursos Março de 2014
Francisco Laranja Cursos Fiscais

15/03 Curso de 8h sobre EFD Contribuições no SCPA em Porto Alegre;
17/03 Curso de 8h sobre Cruzamentos das EFDs: EFD Contribuições + SPED Fiscal + SPED Contábil na CIC de Farroupilha/RS;
18/03 Curso de 6h sobre ISS Porto Alegre no SCPA;
19 e 20/03 Curso de 8h sobre SPED Fiscal à noite na ACI/NH das 18:30 às 22:30;
22/03 Curso de ISS Porto Alegre no SINDESC em Porto Alegre, das 12h às 18h;
24/03 Curso de 8h sobre a Substituição Tributária do ICMS na Federasul em Porto Alegre/RS;
25/03 Curso de 8h sobre Cruzamentos das EFDs: EFD Contribuições + SPED Fiscal + SPED Contábil no SESCON Passo Fundo/RS;
26/03 Curso de 8h sobre Cruzamentos das EFDs: EFD Contribuições + SPED Fiscal + SPED Contábil no SESCON Porto Alegre/RS;
27/03 Curso de 8h sobre Cruzamentos das EFDs: EFD Contribuições + SPED Fiscal + SPED Contábil no SESCON Montenegro/RS.



terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Curso sobre o Simples Nacional da ACIU em Uruguaiana/RS


Alterações ICMS RS

27/01/2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 009/2014


ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Indica os documentos necessários para o reconhecimento da isenção do IPVA para os portadores de deficiência física. (Tít. II, Cap. III, 1.2.2, "c", 1.2.2.1)
 (Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág. 15)
27/01/2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 008/2014


ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Divulga os valores, em Reais, das Taxas de Serviços Diversos, a vigorarem a partir de 01/02/14. (Ap. XIV)
 (Publicado no D.O.E. de 27/01/14, págs. 12 à 15)
27/01/2014 - DECRETO 51.025/2014


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Republica o Decreto nº 51.025/13, para incluir a subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nos dispositivos alterados.
(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág 08).
27/01/2014 - DECRETO 51.156/2014


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alts. 4206 e 4207 - Conv. ICMS 191/13 - Prorrogam, até 31/05/15, as seguintes isenções de ICMS:
a) nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)

b) nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)
c) nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")
d) nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)
e) nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)
f) nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI)
g) nas saídas de:
1 - partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)
2 - partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no número 1, acima; (Lv. I, art. 9º, CLII)
h) nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)
i) nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)
j) nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)
k) nas saídas de arroz beneficiado, destinadas à CONAB ou por ela promovidas, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA. (Lv. I, art. 9º, CLXXX).
 (Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág 04).
27/01/2014 - DECRETO 51.155/2014


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:

Alt. 4203 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de cobre não refinado e de tubos de cobre refinado, efetuadas por estabelecimento atacadista localizado no Estado. (Ap. XVII, LXXIII)

Art. 2º:
Alts. 4204 e 4205 - Lei do ICMS, art. 31, § 8º, "a" - Prevê o diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas, de estabelecimento atacadista, de cobre não refinado e de tubos de cobre refinado, destinadas a estabelecimento industrial, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 7%. (Lv. III, art. 1º-F, e Ap. II, S. V).
(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, págs. 03 e 04).
27/01/2014 - DECRETO 51.154/2014


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4202 - Ajuste técnico para adequar a redação à Lei do ICMS, excluindo a localização do tomador de serviço de transporte dos critérios para definição da alíquota aplicável à operação. (Art. 29, I).

(Publicado no D.O.E. de 27/01/14, pág. 03).

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DACON EXTINTA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de  Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador,  relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa  gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Agenda de Cursos Janeiro 2014


SEFAZ RS prorroga entrega do SPED Fiscal para empresas da Categoria Geral que faturaram até R$ 3.600.000,00 no exercício de 2012.

IN RE 108/13 publicada no diário oficial do estado no dia 17/12/2013, prorrogou a entrega dos arquivos para os contribuintes obrigados a entrega do SPED Fiscal a partir de janeiro de 2014, lembramos que não se trata de uma dispensa, mas de um aumento no prazo de entrega.
Contribuintes cujo faturamento em 2012:
Gerar as informações com fatos geradores dos meses de:
Prazo de Entrega
Foi inferior a R$ 2,4 milhões - em 2012
Janeiro, Fevereiro e Março de 2014.
até - 31 de Agosto de 2014.
Abril, Maio e Junho de 2014.
até - 30 de Setembro de 2014.
Julho, Agosto e Setembro de 2014.
até - 31 de Outubro de 2014.
Foi entre R$ 2,4 milhões e 3,6 milhões - em 2012
Janeiro, Fevereiro e Março de 2014.
até - 15 de Abril de 2014.
Abril, Maio e Junho de 2014.
até - 15 de Julho de 2014.
www.franciscolaranja.com


quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Dr. Francisco Laranja obtém ganho de causa em demanda que buscava o reconhecimento da isenção do IRPF sobre a remuneração percebida pelos colaboradores do PNUD

Cumpre destacar a bem lançada sentença dos autos no tocante:

“Os valores recebidos pela contribuinte a título de remuneração pelos serviços prestados ao PNUD são isentos de incidência de imposto de renda, cabendo a anulação dos lançamentos e respectivas inscrições em dívida ativa que tomem por base sua tributação a esse título e, como consequência, compensações de ofício realizadas para quitação desses débitos.
Anulam-se, portanto, as inscrições em dívida ativa nº xxxxxxxxxxx-xx, derivada do processo administrativo nº xxxxxxxxxx/xxxx, e nº xxxxxxxxxxx-xx, originada do processo nº xxxxxxxxxxx/xxxx, e as compensações noticiadas no documento OUT4, nos autos, realizadas com imposto a restituir apurado no ajuste do exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre verbas recebidas por serviços de perita de assistência técnica prestados ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, anular as inscrições em dívida ativa nºs xxxxxxxxxx-xx e xxxxxxxxxxxx-xx e a compensação de ofício realizada para pagamento desses débitos, operada sobre a restituição de imposto de renda apurada em favor da autora no ajuste do exercício de 2012, ano-calendário 2011.”


SEFAZ RS cria comunicação eletrônica entre Receita Estadual e contribuintes

LEI Nº 14.381, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.


Institui a comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, e dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos, no âmbito da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Da dissolução e liquidação das sociedades

CPC de 1939

Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.

Art. 656. A petição inicial será instruida com o contrato social ou com os estatutos.

§ 1º Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.

§ 2º Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente.

Se a prova não fôr suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.

Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.

§ 1º Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório.

A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.

§ 2º Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.

§ 3º Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, si concordes, indicar, em petição, o liquidante.

Art. 658. Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.

Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.

Art. 660. O liquidante deverá:

I – levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;

II – promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;

III – vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;

IV – praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;

V – apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;

VI – propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;

VII – prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituido das funções.

Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.

Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.

Art. 663. Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações, si as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.

Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e, o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.

Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.

Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.

Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.

Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.

Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.

Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.

Art. 672. Não sendo mercantil a sociedade, as importancias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, si não houver agência dêsse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.

Art. 673. Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.

Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário.


Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.

SEFAZ RS reduz ICMS da indústria de MÁRMORE

O Governo do Estado publicou decreto com benefícios para a indústria de mármore do Rio Grande do Sul. Agora, quem adquirir o material importado via empresas atacadistas gaúchas pagará somente 4% de ICMS nesse insumo essencial para a fabricação de peças utilizadas na construção civil.

Desse modo, ao comprar mármore dos atacadistas do RS, a pequena indústria gaúcha (incluídas no Simples) deixará de pagar a diferença de alíquota (13%) e poderá processar o material no Estado com menor custo.
"Com essa política fiscal, o governo favorece a industrialização de peças de mármore no Estado, dá mais um passo na valorização das micro e pequenas empresas, gerando emprego e deixando de perder arrecadação para outros Estados", ponderou o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier.

Para o presidente do Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Rochas Ornamentais do Rio Grande do Sul (Simag/RS), Alexandre de Carli, o decreto é "fundamental" para o setor.
"Vamos equilibrar as contas com essa medida e retomar o mercado", avaliou, referindo-se à concorrência de produtos com Santa Catarina, principalmente. De acordo com De Carli, cerca de 50% das 700 micro e pequenas indústrias do setor trabalham com mármore importado.


Fonte: SEFAZ RS