domingo, 13 de setembro de 2015

Receita Federal emite nova nota sobre a ECF

Campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Como um forma de melhor esclarecer o preenchimento do campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECD), seguem as orientações abaixo:

Campo 10 do Registro 0010: TIP_ESC_PRE (Escrituração):

1 - Lucro Real: Sempre preencher "C", pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD.

2 - Lucro Presumido: Preencher "L", quando utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

3 - Lucro Presumido: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

4 - Imunes/Isentas: Preencher "L", quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.


5 - Imunes/Isentas: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Nova lei da Desoneração da Folha

Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1o de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)
“Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...........................................................................” (NR)
“Art. 7o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”
“Art. 8o  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
......................................................................................
§ 3o  .............................................................................
......................................................................................
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
...........................................................................” (NR)
“Art. 8o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”
“Art. 8o-B.  (VETADO).”
“Art. 9o  ........................................................................
......................................................................................
§ 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15.  A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7o e 8o, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16.  Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
§ 17.  No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)
Art. 2o  A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:     (Vigência)
 II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
 III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei.
Art. 3o  A Lei no 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o  .........................................................................
§ 1o  Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2o  O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.
 § 3o  As pessoas jurídicas de que tratam o § 2o deste artigo e os incisos I a VI do § 2o do art. 4o, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4o  O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.” (NR)
“Art. 4o  .........................................................................
.......................................................................................
§ 4o  A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
 I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
 II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6o.
.......................................................................................
§ 6o  Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4o deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
 § 7o  Até a data prevista no § 6o, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6o.
§ 8o  Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
 I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.” (NR)
“Art. 5o  A isenção de que trata o art. 4o, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4o, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1o  O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2o do art. 4o, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.......................................................................................
III - equipamento médico;
 IV - equipamento técnico de escritório; e
 V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
............................................................................” (NR)
“Art. 12.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 4o  Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: ‘Saída com isenção do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 13.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 4o Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 14.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 2o  A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3o  Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4o  A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
.......................................................................................
§ 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.
§ 8o  O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9o  Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.” (NR)
“Art. 15.  Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8o a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas  mencionadas  no  § 2o do art. 4o, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 18.  Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o.
............................................................................” (NR)
Art. 4o  O art. 6o-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o-A.  ...................................................................
......................................................................................
§ 3o  ..............................................................................
......................................................................................
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009.
......................................................................................
§ 10.  Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3o, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3o, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.” (NR)
Art. 5o  A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
 “Art. 5o-A.  É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.”
Art. 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8o  Ficam revogados:
I - a partir de 1o de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Brasília,  31  de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra
Anexo I
“(VETADO) ”


terça-feira, 1 de setembro de 2015

Agenda de Cursos :: Setembro de 2015

Agenda de Cursos
Francisco Laranja Consultoria Fiscal
Setembro de 2015


09 Curso de ECF em Caxias do Sul na CIC

10 Curso de ECF em Passo Fundo pelo SESCON RS

11 e 12 Curso de Planejamento Tributário no SINDESC RS em Porto Alegre

14 Curso in company sobre o Bloco K na indústria ótica Martinato de Caxias

16 e 17 Curso de Tributação do Varejo na CDL Porto Alegre

18 Curso sobre o Bloco K em Santa Maria pelo SESCON RS

19 Curso sobre o Bloco K na UCS de Bento Gonçalves

21 e 23 Curso de ECF na ACI de Novo Hamburgo

24 Curso de Bloco K na CIC de Caxias do Sul

25 e 26 Curso de Substituição Tributária do ICMS/RS no SINDESC em Porto Alegre

28 Curso de Atualização do SPED Fiscal na sede do SESCON RS em Porto Alegre

30/09 e 01/10 Curso sobre o Bloco K na ACI de Novo Hamburgo


Novo parcelamento do ICMS RS

31/08/2015 - DECRETO 52.532/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio ICMS 88/15, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Arts. 1º a 17 - Preveem a redução de multa e de juros e o parcelamento, em até 120 meses, de créditos tributários constituídos ou não, decorrentes do ICM e do ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/07/15.
(Publicado no D.O.E. de 01/09/15, págs. 01 e 02).

ECF: Registro K155 – ajuste dos saldos para as empresas do Lucro Presumido‏

Diferenças apresentadas entre a ECD e os saldos iniciais, débitos, créditos e saldos finais do registro K155 da ECF – Escrituração Contábil Fiscal das empresas do Lucro Presumido.

Como as demonstrações contábeis na ECF devem ser geradas de acordo com a periodicidade relativa ao regime de tributação da empresa. As pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido possuem o encerramento do resultado do exercício contábil anual e apresentam na ECD apenas Balanço Patrimonial e DRE. Na ECF, entretanto, os encerramentos seguem o período de apuração do tributo. Portanto, para essas empresas, as demonstrações contábeis na ECF serão trimestrais.

   Assim, as empresas optantes pelo Lucro Presumido que tenham encerrado a contabilidade anualmente, após a importação do arquivo ECF ou recuperação da ECD, no momento da validação no programa da ECF, podem receber uma mensagem de advertência, apontando o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores.

   Para corrigir esta diferença a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos (lançamento do lucro ou prejuízo do trimestre) por meio de alteração no Registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas – aconselha-se utilizar a conta de “Lucros ou Prejuízos do Exercício” ou “Lucros ou Prejuízos Acumulados” no Patrimônio Líquido).

   O registro K155 – Detalhes dos Saldos Contábeis é informado depois do encerramento do resultado do exercício e nele devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), no período de apuração.

   Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa conta para o plano de contas referencial (J051).

   Após a realização dos ajustes mencionados acima, caso tenha ocorrido a recuperação da ECD, o PVA emitirá a advertência “O registro não é compatível com os valores recuperados pelo sistema” para as contas que foram ajustadas no registro K155. Neste caso essa advertência poderá ser desconsiderada pois o sistema compara os valores recuperados da ECD (que possuem encerramento anual) com os valores do registro K155 (que possuem encerramento trimestral).

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Nova versão da ECF: 1.0.5

Foi publicada a versão 1.0.5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior, descritos abaixo:

- Correção do erro de exceção de Java na importação da ECF, quando existia de mais de um registro 0000.
- K155: Correção do erro relativo a contas zeradas.
- M300 e M350 - Atualização de saldos dos lançamentos dos registros M310 e M360.
- M312: Ajuste na obrigatoriedade dos registros M312
- M410 - Alteração da chave.
- P100 - Correção de erro de edição.
- X320 - Correção da REGRA_TOT_OPER_NAO_ESPECIFICADA
- X340 - Alteração de chave.
- Y540 e P150 - Ajuste da regra REGRA_VL_REC_ESTAB.
- Y600 - Eliminação da chave
- Y611 - Eliminação da chave.
- Y672 - Alteração da chave.

Como houve alteração do descritor da versão, para validar um arquivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o seguinte procedimento.

- Exporte a ECF;
- Exclua a ECF do programa; e
- Importe a ECF para nova validação.


Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa, não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Alterações na legislação do ICMS do RS


16/07/2015 - DECRETO 52.463/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4508 - Lei nº 14.706/15 - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras. (Ap. II, S. I, XCVII)

(Publicado no D.O.E. de 16/07/15, pág. 02).
16/07/2015 - DECRETO 52.462/2015


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4507 - Conv. ICMS 27/15 - Prorroga a isenção nas saídas de arroz beneficiado, decorrentes de aquisições em leilões públicos realizados até 31/07/15, destinadas à CONAB ou por ela promovidas, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA. (Lv. I, art. 9º, CLXXX, "caput", e "a")

(Publicado no D.O.E. de 16/07/15, págs. 01 e 02).


15/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 034/2015

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Permite o parcelamento, em até 60 meses, do pagamento do ICMS devido por empresa optante pelo Simples Nacional, relativo a fatos geradores ocorridos até 31/05/15, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31/12/15. (Tít. III, Cap. XIII, 1.7.2, "k", e 6.1, "d" e "e")

(Publicado no D.O.E. de 16/07/15, pág. 07)

Orientações importantes sobre a ECF


1. Arquivo da ECF
Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.

2. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial
Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:
A) Importar a ECF.
B) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.
C) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.

3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF
Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais.
Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).

4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

domingo, 19 de julho de 2015

Agenda de Cursos Julho de 2015

Agenda de Cursos
Francisco Laranja Cursos Fiscais

1 e 2 de Julho: curso à noite de SPED Fiscal com Bloco K na ACI de Novo Hamburgo;

3 de Julho: curso sobre a ECF na sede da empresa de sistemas CIGAM;

6 e 8 de Julho: curso sobre Documentos Fiscais na sede da empresa Segsistem em Porto Alegre;

9 de Julho: Curso de 8 horas sobre a Apuração de PIS e Cofins e preenchimento da EFD Contribuições no SINDESC no centro de Porto Alegre;

10 e 11 de Julho: disciplina Planejamento Tributário na Pós Graduação em Gestão Empresarial da FADERGS;

13 de Julho: curso de 8 horas sobre o Bloco K na ACIU em Uruguaiana;

15 e 16 de Julho: curso à noite de Tributação de itens no Varejo na CDL Porto Alegre;

17 e 18 de Julho: disciplina Planejamento Tributário na Pós Graduação em Gestão Empresarial da FADERGS;

21 de Julho: curso de 8 horas de ECF na sede do SESCON em Porto Alegre;

23 de Julho: Curso de 8 horas de SPED Fiscal com foco no Bloco K na CIC de Caxias do Sul;

25 de Julho: Curso de 8 horas sobre a Apuração de PIS e Cofins e preenchimento da EFD Contribuições no SINDESC no centro de Porto Alegre

27 de Julho: curso de 8 horas sobre a ECF no Sincontec de Caxias do Sul;

30 de Julho: Curso de 8 horas sobre o SPED Fiscal com foco no Bloco K no SINDESC no centro de Porto Alegre;


31 de Julho: Curso de 8 horas sobre a ECF no SINDESC no centro de Porto Alegre.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Receita estadual volta atrás e dispensa CPF no cupom a partir de R$ 200,00

07/07/2015 - DECRETO 52.455/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4499 - Dispensa a exigência do nome e do número do CPF do destinatário nas operações de venda de valor inferior a R$ 200,00 realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista. (Lv. II, art. 26-C, § 3º, nota)


(Publicado no D.O.E. de 07/07/15, pág. 02).

terça-feira, 7 de julho de 2015

Chegou o e-Financeiro, o SPED das instituições Financeiras


A Instrução Normativa nº 1.571/2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

   De acordo com a citada Instrução Normativa, a e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, bem como pelo módulo de operações financeiras. O arquivo será emitido de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) nos seguintes prazos:
Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

   Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar os leiautes da e-Financeira em até 15 (quinze) dias e o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da IN nº 1.571/2015.

   Estão obrigados à entrega do arquivo as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme abaixo:
Pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
Pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
Pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
Sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

   As entidades obrigadas deverão prestar informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços, incluindo a identificação dos titulares e comitentes finais. O arquivo eletrônico trará vários campos, como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, além do nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas retro mencionadas, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do Bacen.
  
   Vejam quais informações serão enviadas ao SPED e pensem na quantidade de cruzamentos possíveis a serem realizados pela Receita Federal:
Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a  R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
Aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
Transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

Total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
Saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.

   Também deverão ser identificados os clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi. Os obrigados deverão enviar as seguintes informações:
Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;

   Ressalte-se que as entidades deverão enviar estas últimas informações quando o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou quando o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

   Por fim, a não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados na IN Nº 1571/2015 ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
Em relação às informações financeiras definidas no art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001 (art. 30 da Lei nº 10.637/2002):
R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
Em relação às demais informações (art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001):

Por apresentação extemporânea:
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
Por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Alterações na legislação do ICMS no RS

02/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 033/2015
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Ajuste no Anexo que trata da dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo. (Anexo C-4)
(Publicado no D.O.E. de 02/07/15, pág. 10)

02/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 032/2015
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Acrescenta o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) referente ao 3º trimestre de 2015. (Tít. II, Cap. I, 2.1)
2. Acrescenta código de lançamento na GIA. (Ap. VII, Seção V)
3. Acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) referentes ao 3º trimestre de 2015. (Ap. XXV)
4. Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de julho de 2015. (Ap. XXVI)
5. Altera a lista de empresas que possuem Termo de Acordo para definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas. (Ap. XXXIV)
(Publicado no D.O.E. de 02/07/15, pág. 09)
02/07/2015 - DECRETO 52.447/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4498 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 31/07/15, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXVI, "caput")
(Publicado no D.O.E. de 02/07/15, pág. 02).
02/07/2015 - DECRETO 52.446/2015

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alts. 4494 a 4497 - Lei do ICMS, art. 58 - Estende os benefícios de redução da base de cálculo, crédito fiscal presumido e diferimento de ICMS na importação previstos para as operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM às operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 da NBM/SH-NCM. (Lv. I, arts. 23, XLIX, 32, CIV, e 53, IV, e Ap. XXXVI, título, nota)

(Publicado no D.O.E. de 02/07/15, pág. 01).

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Lei 13.137 de Junho de 2015

Altera PIS e COFINS Importação;
Revoga valor mínimo de retenção dos 4,65% dos R$ 5.000,00;
Entre outras alterações:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 668, de 2015
Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1o de março de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Vigência)
“Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:       (Vigência)
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de:       (Vigência)
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e       (Vigência)
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3o, de:       (Vigência)
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)
§ 1o  ......................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)
§ 2o  ...........................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)
§ 3o  ...........................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)
...................................................................................
§ 5o  ...........................................................       (Vigência)
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e         (Vigência)
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.        (Vigência)
...................................................................................
§ 9o  ...........................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)
 § 9o-A.  A partir de 1o de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de:       (Vigência)
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)
§ 10.  ...........................................................       (Vigência)
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e       (Vigência)
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.       (Vigência)
...................................................................................
§ 12.  ...........................................................
...................................................................................
XXXIX - (revogado);      (Vigência)
...................................................................................
 § 19.  A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.       (Vigência)
............................................................................” (NR
“Art. 15.  .................................................
...................................................................................
§ 1o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.       (Vigência)
...................................................................................
§ 3o  O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8o sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.       (Vigência)
......................................................................” (NR)
“Art. 17.  ......................................................
...................................................................................
§ 2o  O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8o, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3o do art. 15.       (Vigência)
§ 2o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.       (Vigência)
...........................................................................” (NR)
Art. 2o  O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:       (Vigência)
“Art. 10.  .................................................
...................................................................................
§ 3o  Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2o do art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 3o  A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  ...........................................................
Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (NR)
“Art. 14-A.  A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3o do referido artigo.”
Art. 4o  A Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Vigência)
“Art. 8o  ...........................................................
...................................................................................
§ 3o  ...........................................................
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;       (Vigência)
...................................................................................
IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A;        (Vigência)
V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9o-A.        (Vigência)
..........................................................................” (NR)
“Art. 9o-A.  A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:        (Vigência)
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1o  O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8o;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1o de janeiro de 2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1o de janeiro de 2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1o de janeiro de 2018;
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1o de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8o, a partir de 1o de janeiro de 2019.
§ 2o  O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8o deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.
§ 3o  A habilitação definitiva de que trata o § 2o fica condicionada:
I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3o do art. 8o efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;
III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;
IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;
V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.
§ 4o  O investimento de que trata o inciso II do § 3o:
I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3o;
II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
§ 5o  A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3o poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.
§ 6o  Os valores investidos na forma do § 5o não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3o apurado no ano-calendário em que foram investidos.
§ 7o  A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3o:
I - terá sua habilitação cancelada;
II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2o nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;
III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;
IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8o na forma do inciso V do § 3o daquele artigo.
§ 8o  Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:
I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3o apresentados pelos interessados;
II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;
III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
§ 9o  A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3o e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3o.
§ 10.  No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.
§ 11.  No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3o, e a pessoa jurídica deverá:
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3o do art. 8o nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.”
Art. 5o  O art. 9o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:        (Vigência)
“Art. 9o  ...................................................
§ 1o  ...........................................................
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.” (NR)        (Vigência)
Art. 6o  (VETADO).
Art. 7o  O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 22.  ...........................................................
...................................................................................
§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)
Art. 8o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” (NR)
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  O art. 1o da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 1o  ...........................................................
...................................................................................
§ 4o  A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2o.” (NR)
Art. 11.  (VETADO).
Art. 12.  (VETADO).
Art. 13.  (VETADO).
Art. 14.  (VETADO).
Art. 15.  (VETADO).
Art. 16.  (VETADO).
Art. 17.  (VETADO).
Art. 18.  O art. 6o da Lei no 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)        (Produção de efeitos)
“Art. 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” (NR)        (Vigência)        (Produção de efeitos)
Art. 19.  O art. 13 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Vigência)        (Produção de efeitos)
“Art. 13.  ...........................................................
...................................................................................
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.        (Vigência)       (Produção de efeitos)
...................................................................................
§ 2o  ...........................................................
...................................................................................
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.       (Vigência)        (Produção de efeitos)
...................................................................................
§ 4o  A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:        (Vigência)        (Produção de efeitos)
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou        (Vigência)        (Produção de efeitos)
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.        (Vigência)        (Produção de efeitos)
...................................................................................
§ 6o  O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4o, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.        (Vigência)        (Produção de efeitos)
I - (Revogado);
II - (Revogado).
§ 7o  A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4o por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata oart. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.        (Vigência)        (Produção de efeitos)
§ 8o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)        (Vigência)        (Produção de efeitos)
Art. 20.  A Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Vigência)
“Art. 15.  ...........................................................
...................................................................................
§ 3o  Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1o, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.        (Vigência)
...........................................................................” (NR
“Art. 24.  .................................................        (Vigência)
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:        (Vigência)
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e        (Vigência)
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;        (Vigência)
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:        (Vigência)
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e        (Vigência)
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.” (NR)        (Vigência)
“Art. 25.  ...........................................................        (Vigência)
§ 1o  No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:        (Vigência)
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;        (Vigência)
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.        (Vigência)
...................................................................................
§ 3o  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.        (Vigência)
§ 4o  Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1o, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.” (NR)        (Vigência)
“Art. 29.  Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.” (NR)        (Vigência)
“Art. 30.  ...........................................................
...................................................................................
§ 4o  O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR)        (Vigência)
“Art. 31.  ...........................................................
...................................................................................
§ 3o  O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR)        (Vigência)
Art. 21.  O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:        (Vigência)
“Art. 2o  ...........................................................
...................................................................................
§ 6o  O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” (NR         (Vigência)
Art. 22.  O art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Vigência)        (Produção de efeitos)
“Art. 65.  Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.        (Vigência)        (Produção de efeitos)
§ 1o  ...........................................................
................................................................................... 
VI - (Revogado);        (Vigência)        (Produção de efeitos)
VII - (Revogado);        (Vigência)        (Produção de efeitos)
VIII - (Revogado).        (Vigência)        (Produção de efeitos)
............................................................................” (NR)
Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.  .................................................
...................................................................................
§ 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4o  (Revogado).” (NR)
“Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
Art. 25.  O art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 2o  ...........................................................
...................................................................................
§ 7o  Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.” (NR)
Art. 26.  Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao art. 1o, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;
II - em relação ao art. 1o, no que altera os §§ 5o e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;
III - em relação ao art. 2o e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015;
IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2o do art. 95 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015; 
V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2015;
VI - em relação aos arts. 1o, no que altera o § 19 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 4o, 5o, 20, no que altera o art. 24 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
Brasília, 19 de  junho  de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edição extra
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I




Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro
Produto
Código Tipi
Embalagem
Volume









IPI
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
Contribuição para o PIS -Importação
Cofins-Importação



até 350 ml
0,0588
0,0341
0,157
0,0341
0,157



de 351 a 600 ml
0,0504
0,0292
0,1346
0,0292
0,1346


PET Descartável
de 601 a 1.000 ml
0,0364
0,0211
0,0972
0,0211
0,0972



de 1.001 a 1.500 ml
0,032
0,0186
0,0854
0,0186
0,0854



de 1.501 a 2.200 ml
0,03
0,0174
0,0801
0,0174
0,0801
Refrigerantes
2202.10.00

acima de 2.200 ml
0,039
0,0226
0,1041
0,0226
0,1041


PET Retornável
Todas
0,0436
0,0253
0,1164
0,0253
0,1164



até 350 ml
0,0384
0,0223
0,1026
0,0223
0,1026


Vidro
de 351 a 600 ml
0,0216
0,0125
0,0578
0,0125
0,0578



acima de 600 ml
0,0211
0,0122
0,0563
0,0122
0,0563


Lata
até 350 ml
0,0582
0,0338
0,1555
0,0338
0,1555

2202.10.00
PET Descartável
até 500 ml
0,0924
0,0536
0,2467
0,0536
0,2467
Chá


acima de 500 ml
0,0419
0,0243
0,112
0,0243
0,112

2202.10.00
Copo Descartável
Todas
0,08
0,0464
0,2136
0,0464
0,2136
Refrescos
2202.10.00 Ex 01
Todas
Todas
0,0305
0,0177
0,0815
0,0177
0,0815
Isotônico
2202.90.00 Ex 04
Todas
Todas
0,0305
0,0177
0,0815
0,0177
0,0815



até 350 ml
0,1568
0,0909
0,4187
0,0909
0,4187



de 351 a 600 ml
0,112
0,065
0,299
0,065
0,299


PET
de 601 a 1.000 ml
0,098
0,0568
0,2617
0,0568
0,2617



de 1.001 a 1.500 ml
0,0868
0,0503
0,2318
0,0503
0,2318
Energético
2202.90.00 Ex 05

acima de 1.500 ml
0,0784
0,0455
0,2093
0,0455
0,2093



até 350 ml
0,1904
0,1104
0,5084
0,1104
0,5084


Lata
de 351 a 500 ml
0,1316
0,0763
0,3514
0,0763
0,3514



acima de 500 ml
0,1232
0,0715
0,3289
0,0715
0,3289
Cerveja
2203.00.00
Retornável
Todas
0,09
0,0348
0,1602
0,0348
0,1602


Descartável
Todas
0,096
0,0371
0,1709
0,0371
0,1709
Chope
2203.00.00 Ex 01
Todas
Todas
0,09
0,0348
0,1602
0,0348
0,1602
                                                         ”

*