Prorrogada até Abril de 2017 a isenção do frete no RS e
outros benefícios fiscais:
22/12/2015 - DECRETO 52.819/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio ICMS 107/15 , aprovado pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alts. 4572 e 4573 - Prorrogam, até 30/04/17, as seguintes
isenções de ICMS:
- nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art.
9º, VIII e IX)
- nas saídas de bulbos de cebola, certificados ou
fiscalizados, destinados à produção de sementes; (Lv. I, art. 9º, X)
- nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)
- nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I,
art. 9º, XXVII)
- nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)
- nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações
efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita
a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de
serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)
- nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação
do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)
- nos recebimentos do exterior de equipamentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração
pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")
- nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior
promovida diretamente pela APAE, dos remédios que relaciona; (Lv. I, art. 9º,
LVI)
- nas importações do exterior realizadas por Companhias de
Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)
- nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais
ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de
recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios que
relaciona; (Lv. I, art. 9º, LXV)
- nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias,
à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à
rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)
- nas operações destinadas a programas de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do
Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º,
LXXV, e 10, VIII)
- nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV),
suas partes, peças de reposição e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXXXIII,
"caput")
- nas operações que destinem mercadorias ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da
Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)
- nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º,
LXXXIX, "caput")
- nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou
consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
- EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, "caput")
- nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas
prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para
assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área
de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)
- nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I,
art. 9º, CXIV, "caput")
- nas operações com fármacos e medicamentos que relaciona,
destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal,
Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)
- nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas
prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)
- nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais
definidas em lei federal; (Lv. I, art. 9º, CXXI)
- na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas
do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)
- nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac"
efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)
- nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas
do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)
- nas remessas de produtos destinados à manutenção do
Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)
- nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas
pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do
Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos
financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)
- nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I,
art. 9º, CXXXVII)
- no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa
portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)
- nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação;
(Lv. I, art. 9º, CXLI)
- na importação de máquinas, equipamentos, partes e
acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)
- nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de
Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e
Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)
- na aquisição de "laptops" educacionais, dentro
dos programas que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXLVI, "caput")
- nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em
virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização
de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)
- nas saídas de partes e peças novas em substituição às
defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas
pelo fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLII)
- no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de
materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;
(Lv. I, art. 9º, CLX)
- nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos
portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil
- Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)
- nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de
reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores;
(Lv. I, art. 9º, CLXVII)
- nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos
no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)
- na importação do exterior de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o
ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR; (Lv. I, art. 9º, CXCIV)
- nas prestações de serviços internas de transporte de
calcário; (Lv. I, art. 10, VI)
- nas prestações de serviço de transporte de cargas
realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 10, IX)
Alts. 4574 e 4575 - Prorroga, até 30/04/17, a redução de
base de cálculo do ICMS:
- nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv.
I, art. 23, IX, "caput", e X, "caput")
- nas operações internas, quando a alíquota aplicável for
18%, com ferros e aços não-planos. Esta prorrogação tem vigência até 31/12/16;
(Lv. I, art. 23, XVII, "caput")
- nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento
fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a
receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Lv. I, art. 23,
XXXII, "caput")
- nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial
fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério
da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")
- nas prestações de serviços de comunicação onerosas, na
modalidade acesso à Internet (Lv. I, art. 24, IV).
Alt. 4576 - Prorroga, até 30/04/17, a concessão de crédito
fiscal presumido de ICMS:
- às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados; (Lv. I, art. 32, V, "caput")
- a ser utilizado em substituição aos estornos de débitos
decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações cujo documento
fiscal seja emitido em uma única via. (Lv. I, art. 32, CXXXVI).
(Publicado no D.O.E.
de 22/12/15, págs. 2 a 4).
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