quinta-feira, 16 de abril de 2015

SEFAZ orienta contribuintes a usarem CFOP de devolução e Finalidade 4 na nota de estorno em razão de não cancelamento no prazo

Em todos os estados do Brasil, a regra na nova versão da NF-e é a seguinte:

A lista de CFOPs de devolução está no Anexo XI.01 da Nota Técnica 2013.005. A Nota Técnica pode ser consultada no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Documentos / Notas Técnicas”.

Se a empresa usar um CFOP que está no Anexo XI.01, então a finalidade da emissão deve ser “4 – NF-e de devolução da mercadoria”.

Se a empresa usar um CFOP que não está no Anexo XI.01, então a finalidade de emissão deve ser “1 – NF-e normal”.


A mensagem de erro mencionada abaixo, “CFOP inválido para NF-e com finalidade de devolução”, indica que vocês estão selecionando um CFOP que não está no Anexo XI.01, mas ao mesmo tempo selecionam a finalidade “4 – NF-e de devolução da mercadoria”. Esse preenchimento está incorreto, e vai mesmo causar a rejeição.

terça-feira, 14 de abril de 2015

ICMS RS

14/04/2015 - DECRETO 52.322/2015


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4468 - Dispõe que se aplica a isenção nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a sociedade de economia mista que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. I, art. 10, IX, nota 02)


(Publicado no D.O.E. de 14/04/15, pág. 01).

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Prorrogado crédito presumido de ICMS RS para indústria de plásticos

13/04/2015 - DECRETO 52.319/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4469 - Lei nº 8.820/89, art. 58 - Prorroga, até 31/03/16, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos recicladores nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima seja constituída fundamentalmente de materiais plásticos pós-consumo, de forma que a carga tributária na operação resulte em 4,25%. (Lv. I, art. 32, CXII, "caput")

domingo, 12 de abril de 2015

Agenda de Cursos Abril de 2015

Agenda de Cursos Abril de 2015
Francisco Laranja Cursos Fiscais

11/04 Apuração do Lucro Real e Lucro Presumido e preenchimento da ECF no SINDESC RS

15/04 ECD e ECF em LAJEADO pelo SESCON RS

18/04 Apuração do Lucro Real e Lucro Presumido e preenchimento da ECF na Universidade de Caxias do Sul campus de Bento Gonçalves

24/04 Disciplina sobre o Simples Nacional na Pós Graduação da faculdade de Ciências Contábeis da Universidade de Caxias do Sul

27/04 Curso sobre o Bloco K no SESCON RS

29/04 Apuração de PIS e COFINS e preenchimento da EFD Contribuições em Santa Maria pelo SESCON RS


30/04 Curso de Atualização em ICMS e IPI e preenchimento do SPED Fiscal na CIC de Caxias do Sul

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Governo Federal retoma alíquotas de PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras a partir de Julho de 2015

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Produção de efeito) 
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015 - Edição extra.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Receita Federal altera algumas regras da IN 1.515 de 2014


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1556, DE 31 DE MARÇO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 01/04/2015, seção 1, pág. 37) 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 65, 110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º-A A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento).  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
...................................................................................................
II - ?.........................................................................................
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
IV - ?.......................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;  Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 9º-A Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.  Links para os atos mencionados
§ 10. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:  Links para os atos mencionados
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;  Links para os atos mencionados
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e  Links para os atos mencionados
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).  Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 21. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 5º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 12. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 65. ?...............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 110. Os reflexos tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 112. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.  Links para os atos mencionados
§ 7º Não poderá ser excluído da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 121. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.  Links para os atos mencionados
§ 5º O disposto no §4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 122 ?..............................................................................
...................................................................................................
7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 131. ?...................................................................??..
...................................................................................................
§ 1º .....................................?..............................................
...................................................................................................
IV -
...........................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;  Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 143. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.  Links para os atos mencionados
?....................................................................................” (NR)
“Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 152.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 181. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 3º Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:  Links para os atos mencionados
I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;  Links para os atos mencionados
II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.” (NR)  Links para os atos mencionados
“Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.” (NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 128 e os §§ 3º e 4º do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.  Links para os atos mencionados

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 31 de março de 2015



Operação Carro Zero fiscaliza operações de hold back nas montadoras

A Receita Federal inicia fiscalização contra 14 concessionárias de grande porte no estado de São Paulo. As empresas estão sendo investigadas por planejamento tributário abusivo por mascararem valores recebidos como bônus das montadoras, deixando de pagar tributos.

Entenda o caso

As irregularidades foram identificadas por auditores fiscais da Delegacia Especial de Fiscalização (Defis).  Em linhas gerais, foi identificado que as montadoras efetuam o pagamento de bônus com as mais diversas denominações às concessionárias.

Tais valores podem ser utilizados, por exemplo, para subsidiar o serviço terceirizado de revenda em período de desaquecimento do mercado, prevenir-se dificuldades econômicas das concessionárias em função do aumento da concorrência, dar vazão a excesso de estoque na fábrica ou mesmo atender a outra estratégia comercial qualquer.

As bonificações mais comuns estão na forma de “incentivos de vendas” e “hold back” (valor cobrado pelas montadoras e posteriormente redistribuído às concessionárias conforme estratégias da marca).

Em vez de serem contabilizados como receita, esses valores são declarados como reduções de custo, fugindo da tributação de PIS/Cofins.


Os tributos não recolhidos podem ultrapassar a casa R$ 100 milhões. Para os casos em que for caracterizada fraude, serão lavradas representações fiscais para fins penais. As multas, nesses casos, podem atingir 150% do valor do imposto devido.

ICMS ST não é mais excluído da base de cálculo de PIS e COFINS -> Lei n. 12.973 de 2014

Recentes Alterações na Base de Cálculo do PIS e da COFINS:  Mais uma Desordem Tributária?

Muriel Agge  e Paolla Hauser (*) - 10.11.2014

As novas mudanças na legislação tributária vêm sendo discutidas desde 11 de novembro de 2013, com a publicação da Medida Provisória nº. 627 e que foi convertida na polêmica Lei nº 12.973/2014.

A referida norma jurídica tributária tem sido motivo de muitas discussões entre os profissionais da contabilidade e tributaristas, popularmente conhecida como a Lei que extinguiu o Regime Tributário de Transição – RTT.

Fato é que muitas outras mudanças de impacto devem ser observadas, dentre os 119 artigos que pacificam alguns entendimentos, prescrevem novos procedimentos, revogam dispositivos anteriores, e outros, que já estão provocando dúvidas quanto à própria constitucionalidade e que consequentemente, trazem novamente insegurança jurídica aos contribuintes.

A maior mudança sobre PIS e COFINS está concentrada na incidência cumulativa, prevista para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, e para as atividades constantes no art. 10 da Lei nº. 10.833/2003, que trata da exceção da obrigatoriedade ao regime não-cumulativo.

Em maio de 2009, a Lei nº. 11.941/2009 revogou o parágrafo §1 do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998, determinando que para fins de apuração das contribuições seria considerado o faturamento relacionado à atividade constante no objeto social da empresa, sendo que as demais receitas já não seriam mais tributadas, na incidência cumulativa.

O art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 altera novamente o referido dispositivo, dispondo que a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.528/1977. Segundo a nova regra, a receita bruta compreende (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens citados.

Essa nova regra é polêmica, pois em 2009 o fisco não mais considerava na base de cálculo das contribuições cumulativas, as demais receitas, e, no entanto, com o novo conceito de receita, interpreta-se que essas receitas não incluídas no objeto social da empresa terão também a incidência do PIS e da COFINS.

Entende-se que com o novo texto da Lei, a incidência na modalidade cumulativa passou a ser a mesma da não-cumulativa, que dispõe que a base de cálculo das contribuições é a “totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação contábil”.

Ainda no que se refere a reflexos da ampliação da base de cálculo, a legislação anterior determinava que fossem excluídos da base de cálculo das contribuições os impostos IPI e ICMS-ST.

No entanto, não há previsão legal para exclusão dos tributos ICMS próprio, ISS, PIS e COFINS, os chamados tributos calculados “por dentro”.Vale ressaltar, que este cálculo matemático que alterou a base de cálculo dos referidos tributos, vem se sujeitando há anos a verificação quanto a sua constitucionalidade. Isto pelo fato de que na Lei Maior, como regra geral, a base de cálculo prevista é o preço da mercadoria ou serviço, não contemplando a inclusão do próprio tributo na base de cálculo (com exceção ao ICMS posteriormente regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996 – Lei Kandir).

Destarte, a Lei nº. 12.973 traz novamente à tona a discussão sobre uma possível bitributação, visto que os tributos “por dentro” não sendo excluídos da receita bruta, compõem a base de cálculo das Contribuições. Há antigas discussões sobre essa matéria, aguardando posição do STF, inclusive, sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº. 240.785, relatado pela Ministra Carmen Lúcia, em 2008, já reconhecido como sendo de repercussão geral, porém, ainda pendente de julgamento.

Assim como tem sido discutido a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições, mais grave ainda é considerar o PIS e a COFINS para compor a sua própria base de cálculo. A confusão se amplia para o próprio conceito do que é de fato receita, conforme o CPC nº 30.

Assim, se partirmos do pressuposto que se trata de acréscimo patrimonial, não haveria o que se falar em não desconsiderar esses tributos na base de cálculo, pois provocam uma diminuição do patrimônio, ao contrário do sentido estrito da expressão “auferir renda”.

É evidente que muito ainda terá que se discutir sobre os impactos da nova lei tributária, não somente sobre o fim do RTT, como exposto, mas há muitos dispositivos que permitem entendimentos diversos na aplicação do intérprete da norma geral e abstrata, ao torná-la individual e concreta.

Ficaremos na expectativa de uma regulamentação adequada e eficaz, que permita pacificar qualquer divergência ocasionada por interpretação diversa entre sujeito ativo e passivo da relação tributária, buscando garantir a segurança jurídica e evitar o aumento do inchaço no Poder Judiciário.


(*) Muriel Agge é pós-graduada em Direito Tributário e Paolla Hauser é especialista em Gestão Tributária. Ambas respondem pela área de Tributos da RSM Brasil, do escritório de Curitiba.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Prorrogada redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de arroz beneficiado no RS

Alt. 4465 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 30/06/15, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXVI, "caput")

segunda-feira, 23 de março de 2015

AGENDA DE CURSOS FRANCISCO LARANJA CURSOS FISCAIS

MARÇO DE 2015

03 e 04/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF na ACI - NH;

16/03 Curso de Desoneração da Folha de Pagamento na ACIU em Uruguaiana;

18 e 19/03 Curso de atualização em ICMS e IPI e preenchimento do SPED Fiscal no SINDESC em Porto Alegre;

20/03 Curso de atualização em ICMS e IPI na sede da empresa MASISA;

21/03 Curso sobre as alterações no Simples Nacional para 2015 na UCS campus de Bento Gonçalves;

24/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF na sede do SESCON-RS em Porto Alegre;

25/03 Curso de Apuração do Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF na CIC Caxias – Câmara de Indústria e Comércio de Caxias do SUL;


terça-feira, 17 de março de 2015

GOVERNO PRETENDE LIMITAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA EXPORTAÇÃO

O projeto de reforma do PIS e da Cofins do Ministério da Fazenda deve limitar o uso de crédito tributário para exportadoras. Hoje, companhias que têm mais de 50% da produção dirigida ao mercado exterior não recolhem os tributos. A proposta é elevar esse teto para 80% da produção. A ampliação do benefício foi feita em 2012.

Artigo: A problemática do limite de compensação de prejuízos fiscais

http://tributario.net/fslaranja/problematica-limite-de-compensacao-de-prejuizos-fiscais/

segunda-feira, 2 de março de 2015

Principais títulos em 2015

Curso de Lucro Real e Presumido e preenchimento da ECF;

Curso de PIS e COFINS  e preenchimento da EFD Contribuições;

Curso de Desoneração da Folha;

Curso de atualização em ICMS e IPI e preenchimento do SPED Fiscal;

Curso sobre o Simples Nacional;

Curso de tributação de itens para indústria e comércio: ICMS, IPI, PIS e COFINS;

Curso sobre preenchimento da NF-e nas principais operações fiscais triangulares;


Curso de SPED Contábil diante da nova ECF.