terça-feira, 27 de agosto de 2013

Governo deve lançar um novo Refis para empresas em dificuldades

A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação.
A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação.

Entre os pontos debatidos estão os prazos e as condições do refinanciamento; detalhes estão sendo finalizados pela Casa Civil e pelo ministério da Fazenda.

O governo deve lançar um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para permitir que empresas com débitos tributários possam refinanciá-los em condições especiais, disseram à Reuters fontes do Executivo e do Legislativo.

A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação, provavelmente a 615 que trata, entre outras coisas, de subvenção econômica a produtores de cana-de-açúcar e etanol do Nordeste.

Os detalhes do novo Refis ainda estão sendo finalizados pela Casa Civil  e pelo Ministério da Fazenda, segundo duas fontes do governo. Entre os pontos debatidos estão os prazos e as condições do refinanciamento.

Está em estudo a possibilidade de essa nova rodada de negociações incluir todas empresas que quiserem refinanciar seus débitos. Mas não está descartado permitir apenas a empresas que não ingressaram no último programa, de 2009.

A reabertura do Refis já foi proposta pelo Congresso durante a gestão da presidente Dilma Rousseff no ano passado, mas o governo trabalhou para barrar a proposta.


Agora, num momento em que o crescimento econômico está abaixo do esperado e algumas empresas podem sofrer com a alta do dólar em relação ao real, o governo se mostrou disposto a negociar.

Fonte:
Brasil Econômico   - Por Maria Carolina Marcello/ Reuters
20/08/13 20:00

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Agenda Francisco Laranja Cursos Fiscais e Tributários Setembro de 2013

12/09 Desoneração da Folha no SESCON em São Leopoldo;
14/09 SPED Contábil na FADERGS em Porto Alegre;
18/09 Desoneração da folha no SESCON em Montenegro;
19/09 Curso de Dacon, DCTF e Per/Dcomp na sede do escritório EPR Contabilidade;
21/09 Curso de Substituição Tributária do ICMS na FADERGS em Porto Alegre;
23/09 Curso de ICMS alíquota de 4% no SESCON em Montenegro;

28/09 Curso de ISS Porto Alegre na FADERGS em Porto Alegre.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013


Alteração na legislação do ICMS RS - MA para carnes e dispensa do mapa resumo para SPED

Quinta-feira, 22 de agosto de 2013  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação


22/08/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 069/2013
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Ajuste técnico para determinar que o estabelecimento obrigado ou optante à Escrituração Fiscal Digital fica dispensado da emissão do Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal. (Tít. I, Cap. XV, 1.10.1.6)
 (Publicado no D.O.E. de 22/08/13, pág. 06)

22/08/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 068/2013
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Revoga a lista com os preços de venda no varejo de carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino, em função da adoção de Margem de Valor Agregado - MVA para o cálculo do débito de substituição tributária. (Tít. I, Cap. XX, 1.2 e 1.3)
 (Publicado no D.O.E. de 22/08/13, pág. 6)

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Receita Federal publica Instrução Normativa que inclui médicos estrangeiros no IR

Brasília - O Diário Oficial da União publica nesta sexta-feira (9) instrução normativa que inclui os profissionais estrangeiros contratados por meio do programa Mais Médicos na tributação do Imposto de Renda (IR).

De acordo com o texto, a instrução normativa altera a legislação já existente que dispõe sobre a tributação, pelo IR, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil.

Também dispõe sobre a tributação dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados por pessoa física não residente no Brasil.


O programa foi lançado no dia 8 de julho deste ano, quando o governo federal anunciou a abertura de 10 mil vagas para médicos, para atuação exclusiva na atenção básica de saúde em periferias de grandes cidades, municípios de interior e nas regiões Norte e Nordeste.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Alterações na legislação ICMS RS 06.08.2013

06/08/2013 - DECRETO 50538/2013

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Ajuste SINIEF 7/13, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4013 - Ajuste SINIEF 7/13 - Determina que o documento fiscal emitido ao consumidor de mercadoria ou serviço deverá conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais. (Lv. II, art. 8º, § 3)

(Publicado no D.O.E. de 06/08/13, pág. 4).
06/08/2013 - DECRETO 50537/2013


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação dos Convênios relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4012 - Convs. ICMS 49 e 51/13 - Relativamente à isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, para destinatários localizados em Municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual ou portaria, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro:

a) prorroga, para 31/08/13, o termo final para a utilização do benefício, exceto em relação às saídas destinadas ao Estado do Maranhão, hipótese em que o termo final é 09/07/13; (Lv. I, art. 9º, CLXXXIV, "caput", e nota 03)

b) convalida procedimentos relativos ao benefício. (Lv. I, art. 9º, CLXXXIV, nota 04)
(Publicado no D.O.E. de 06/08/13, pág. 3).

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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Artigo de Nelson Nery Júnior no CONJUR

"Ativismo judicial é uma imbecilidade que inventaram"
Por Alessandro Cristo e Marcos de Vasconcellos

Em 1977, Nelson Nery Junior se formou em Direito na Universidade de Taubaté. No ano seguinte, entrou para o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde ficou até 2004. Cinco dias depois de se desligar do cargo de promotor, foi procurado por um colega advogado, que lhe pediu para fazer seu primeiro parecer, sobre uma questão processual. A partir desse dia, Nery conciliou a atuação como advogado com uma produção incansável de pareceres — que ele chama de “filé mignon da advocacia” — ao custo médio de R$ 300 mil cada.

O advogado dá cerca de quatro pareceres por mês. Além disso, é autor ou organizador de 90 livros — a maioria envolvendo Direito Civil ou Processo Civil. A escrita é conciliada com as aulas, que ministra na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) desde 1979 e com a atuação no escritório próprio, que lançou há três meses — depois de oito anos no Magalhães, Nery e Dias Advocacia.

Em suas conversas, repete constantemente — e orgulhosamente — uma frase de três palavras:  “Foi meu aluno”. Além dos pupilos que hoje ocupam cargos no Judiciário, seus ensinamentos e teses também seguem da sala de aula e livros para os tribunais. Uma busca simples de seu nome na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta 9,5 mil citações em decisões monocráticas e 2,2 mil em acórdãos. Apenas a título de curiosidade, o nome de Humberto Theodoro Júnior, outro luminar da doutrina jurídica, aparece em 3,8 mil decisões monocráticas e o de Cândido Rangel Dinamarco, em 4,9 mil.

O valor da jurisprudência dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal, aliás, tem sido uma grande preocupação de Nery Junior. O ministro acha que o Judiciário têm privilegiado demais a jurisprudência, com a criação de súmulas, que subvertem a ordem do Common Law, forçando que juízes decidam de determinada maneira, quando deveriam utilizar, por vontade própria, decisões anteriores como base para julgamentos atuais. “Você só sabe o que é um precedente quando se depara com um caso semelhante no futuro. Precedente obrigatório não é precedente”, diz o professor.

As súmulas, além de muitas inconstitucionalidades, têm contornos autoritários, na visão de Nery. Segundo ele, o projeto de novo Código de Processo Civil pretende aumentar o poder do Estado e reduzir direitos do cidadão. Foi um código pautado pelo Judiciário, “que visa apenas baixar pilha de processo de prateleira de juiz”.

O próprio ativismo judicial é criticado pelo advogado, para quem a atuação do Supremo ao ampliar o alcance de seus julgamentos, como no caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo, contraria a Carta Magna. “O Supremo não pode mudar a Constituição. Ele não foi eleito para isso”.

Mesmo tendo sido do Ministério Público por 27 anos, Nery não se esquiva de criticar a atuação do órgão, principalmente nos casos criminais. Os promotores de Justiça, que deveriam promover a Justiça, de forma imparcial, como manda a Constituição, têm atuado de forma midiática e inquisitorial, em sua avaliação. Para Nery, o próprio MP pode ser responsabilizado pela sensação de impunidade que atinge a população brasileira, pois dá peso demais às acusações, sem ter consistência para mantê-las.

Ao receber a reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico em seu escritórioem São Paulo, onde mantém um  piano de meia cauda para prática diária, o professor falou sobre a carreira e sobre os rumos do Judiciário brasileiro.

Leia a entrevista:

ConJur — Uma busca simples de jurisprudência aponta seu nome em 134 acórdãos e 384 decisões monocráticas no Supremo. No STJ os números são impressionantes: seu nome aparece em 2.249 acórdãos e 9.549 decisões. Muito por conta da sua produção acadêmica — com 90 livros publicados ou organizados e edições — e de pareceres. Em 2010, o senhor publicou uma coletânea de pareceres intitulada Soluções Práticas de Direito, que teve de ser editada em quatro volumes, com 4.236 páginas. Como é possível ter essa produção intensa e manter um escritório?
Nelson Nery — Eu e minha esposa (Rosa Maria Andrade Nery) escrevemos. Nossos horários para isso são das 5h às 8h ou das 22h às 4h, quando não toca telefone e conseguimos produzir. Depende do dia. Eu tenho quatro livros de referência, que são os códigos comentados, Constituição comentada, que tenho que atualizar diariamente, porque não adianta eu trabalhar neles quando o editor chegar e falar: "Precisa fazer uma nova edição". Tem 2 mil páginas, não dá para fazer se não for todos os dias. Esses livros saem todo ano.

ConJur — Como é a produção de pareceres?
Nelson Nery — São em média quatro por mês. Cada parecer tem 80 ou 100 folhas. Quem me ajuda a fazer pesquisa é a equipe que trabalha comigo, evidentemente. Quem escreve e faz as teses? Sou eu. Em reunião, o cliente relata o caso, eu chamo meus advogados para ouvir. Eu estudo o caso três ou quatro dias, vou pesquisar na biblioteca, consulto a jurisprudência para ver se a tese é viável. Ligo, então, para o cliente, apontando como podemos fazer, que pontos podemos mudar e pergunto se ele concorda com a tese que eu desenhei. Ele aceitando, eu reúno minha equipe, explico a tese — pois o caso eles já ouviram na reunião — e já listo uns 50 livros onde eu já pesquisei, dizendo o que eles vão encontrar neles. Cito também a jurisprudência do Supremo, do STJ, peço para eles acharem para mim, imprimirem e trazerem.

ConJur — Quanto tempo leva para fazer isso tudo?
Nelson Nery — Umas duas semanas, mais ou menos.

ConJur — De uma reunião até a entrega do parecer?
Nelson Nery — Não. A entrega do parecer é em 30 dias. Já aconteceu de me pedirem parecer para amanhã, mas isso não é rotina. Normalmente levamos 20 ou 30 dias.

ConJur — Com cerca de quatro pareceres por mês, a produção é intensa. Teve algum ou alguns que te marcaram mais?
Nelson Nery — Vários. Parecer é o filé mignon da advocacia, porque você resolve um caso pontual, é remunerado por isso e acabou. Tem começo, meio e fim em pouquíssimo espaço de tempo. Não é uma causa de advocacia, que você começa hoje e pode terminar em dois, cinco ou 22 anos. Eu sou advogado e é claro que eu tenho causa que vai demorar 15 ou 20 anos. Todo advogado tem. Quando eu sou contratado para dar parecer, sou um jurista, e não advogado. Como advogado, tenho que defender o interesse do cliente, do ponto de vista dele e ponto final. Mas quando eu sou parecerista, preciso ver se a tese é plausível, se não conflita com aquilo que eu já escrevi ou com aquilo que penso.

ConJur — Quando há conflito o senhor diz que não vai fazer e pronto?
Nelson Nery — Lógico. Já aconteceu várias vezes. Um exemplo recente: veio aqui um laboratório me procurar pedindo um parecer sobre medicamento genérico. Eu disse: “Pode parar, porque eu penso o contrário, eu já dei um parecer afirmando que isso que você está pedindo em matéria de genérico não é possível. Então, não posso dar esse parecer.” Liguei então para o professor Arruda Alvim, conversei com ele sobre o caso. Ele respondeu que não tinha conflito com o caso e falou que eu poderia mandar o cliente para ele, que é um jurista gabaritado. E eles contrataram o Arruda Alvim.

ConJur — Teses suas já mudaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O senhor pode dar exemplos?
Nelson Nery — Houve, por exemplo, quando a Seção de Direito Público do STJ estava decidindo que não poderia haver repasse da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e do Cofins para o consumidor, no caso das operadoras de telecomunicações. Esse era o entendimento do STJ. Fui, então, procurado por todas as teles — Oi, Tim, Vivo, Brasil Telecom — para fazer um parecer. Eu dei um parecer só para todas juntas, no sentido de que o repasse não ofendia o direito do consumidor e que, no final das contas, se a empresa não puder repassar os tributos, vai ficar inviável. Ela ficaria com todo o custo e depois de três anos teria só prejuízo. A votação mudou e teve só um ou dois votos contra a minha tese.

ConJur — O senhor também atuou no caso do ISS em leasing.
Nelson Nery — Também foi acolhida a tese de que a entidade tributante poderia fazer o lançamento no lugar da sede da empresa de leasing e não da operação. Vários municípios do Brasil estavam fazendo lançamento em outras praças. O empresário questionava, então: “Eu pago na sede onde eu tenho a minha empresa de leasing. Eu estou sendo bitributado, tritributado, quadritributado... Onde vai parar isso?” A lei complementar diz o contrário, mas, no caso do leasing, o serviço principal é prestado no local da sede.

Outro caso foi o que discutiu a prescrição da ação coletiva. Tem várias teses. Eu dei uns três ou quatro pareceres no STJ sobre a matéria: “Prescrição da execução da sentença coletiva; da pretensão individual homogênea no processo coletivo. Em uma delas, por exemplo, a 3ª e 4ª Turmas já tinham fixado entendimento, ou seja, a 2ª Seção já tinha fixado entendimento em um sentido. Quando dei um parecer no caso, o ministro Luís Felipe Salomão ofertou a tese e eles mudaram a orientação das duas turmas.

ConJur — São muitos pareceristas no Brasil?
Nelson Nery — Tem menos de dez que dão parecer, mesmo, que são os mais procurados. A maioria [dos chamados pareceristas] dá opinião legal ou memorando.

ConJur — O que diferencia o parecer de uma opinião legal?
Nelson Nery — Primeiro, o peso do nome de quem vai assinar. Segundo, a profundidade com que vai ser examinado o tema. Tem pessoas que ligam para mim e falam: “Eu não quero um parecer. Eu quero uma opinião legal sua, [com] dez folhas no máximo. Porque parecer vai levar um mês e vai ter umas 80 folhas. Eu quero uma coisa simples, com o seu nome, em que você me diga que o Nelson Nery pensa dessa ou daquela forma”. Isso não é parecer. É opinião legal. Isso tem bastante no mercado. Agora, pareceristas você conta nos dedos.

ConJur — O senhor dá quatro pareceres por mês. O escritório vive de pareceres?
Nelson Nery — Não. Eu vivo de pareceres, porque é uma coisa singular, minha. Eu contrato parecer, a remuneração é minha. Os advogados que trabalham nessas pesquisas são remunerados, mas muito modicamente, porque fazem pesquisa, não escrevem nada. No contencioso do escritório eles recebem mais, porque nesse caso todos trabalham.

ConJur — O que segura o escritório financeiramente é o contencioso ou o consultivo?
Nelson Nery — Vamos dizer que fica 50% para cada um. Tem mês que o faturamento é 60% contencioso e 40% do consultivo, tem mês que isso se inverte.

ConJur — Qual o parecer mais trabalhoso que o senhor já fez?
Nelson Nery — Foram vários. Eu fiz um grande de planos econômicos, quando vários bancos contrataram o parecer. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) havia entrado em contato comigo para contratar o parecer, como eu vi que era muito complexo e complicado, falei que levaria uns dois meses para fazer o parecer, pois a responsabilidade é imensa. Nós estamos falando de um passivo de mais de R$ 100 bilhões do sistema financeiro inteiro. A minha responsabilidade cresce, então a minha remuneração tinha que ser alta. A Febraban fez uma reunião e não aprovou o orçamento do parecer. Então um dos bancos veio aqui e falou que ia bancar o parecer. Eu fiz e a tese foi acolhida no Supremo. No dia seguinte, a Febraban veio aqui pedir dois pareceres para mim e nem perguntou o valor.

ConJur — Esse foi o parecer mais caro que o senhor já cobrou?
Nelson Nery — Não. Teve um parecer muito caro, eu não vou falar sobre o caso nem sobre a empresa, que envolvia uma questão de petróleo, e foi usado para uma arbitragem no exterior.

ConJur — O senhor pode dizer o valor?
Nelson Nery — Foi R$ 1,2 milhão. Esse foi o mais caro que eu cobrei, mas o valor de mercado que eu cobro é mais barato que isso.

ConJur — Quanto é em média?
Nelson Nery — Costuma ser R$ 300 mil ou R$ 400 mil.

ConJur — É a média do mercado?
Nelson Nery — Não. A média do mercado é 30 mil.

ConJur — Como o parecerista não é o advogado do caso, a responsabilidade dele é menor?
Nelson Nery — Não. É grande a responsabilidade. O Brasil ainda não acordou para isso, mas na Europa e nos Estados Unidos já estão discutindo a responsabilidade do advogado que presta consultoria — aquele que diz: “Olha, acho que deve fazer assim ou seguir por esse caminho”. Nos Estados Unidos e na Europa, se o cliente fizer o que for recomendado e der errado, ele vai responsabilizar o advogado.

ConJur — Como se define o preço de um parecer?
Nelson Nery — Tem um caso engraçado. Uma vez, o nosso escritório pediu um parecer para o [ministro aposentado do STF] Moreira Alves, quando ele tinha acabado de aposentar do Supremo. Eu advogava para uma siderúrgica e foi o primeiro caso que ele pegou depois de deixar o STF. Quando fomos conversar com o ministro aposentado, ele falou: “Vamos estabelecer o preço. Eu vou cobrar de vocês R$ 15 mil”. Eu respondi: “Ministro, eu não tenho nem coragem de falar para o cliente que você vai cobrar R$ 15 mil, porque ele vai desconfiar da qualidade do seu trabalho”. Eu estava atuando junto com o Tercio Sampaio Ferraz e nós falamos para ele cobrar uns R$ 100 mil. O Moreira Alves respondeu que achava caro demais e resolveu cobrar R$ 80 mil. O cliente topou na hora.

ConJur — O senhor lembra qual foi o seu primeiro parecer?
Nelson Nery — Foi em um caso da Nestlé e Garoto. Eu tinha me aposentado do Ministério Púbico no dia 28 de Dezembro de 2004, três dias antes de entrar em vigor a Emenda [Constitucional] 45, que me impediria de advogar por três anos. No dia 2 de janeiro, recebi uma ligação do Tercio Sampaio Ferraz, que disse: “Nelson, você não quer dar um parecer aqui em um caso? Tem que ser você, porque é um processo administrativo da Nestlé e Garoto, envolve uma questão processual”. Ele foi à minha casa, porque eu ainda não tinha escritório, e expôs o caso. Eu achei que era viável a tese e dei o parecer para a Nestlé. O parecer não foi acolhido no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que acabou reprovando a operação da compra da Garoto pela Nestlé. Depois eu entrei na ação e estou nela até hoje, defendendo a Nestlé no Judiciário. Tem uma ação de anulação contra o acórdão do Cade. Nós ganhamos no primeiro grau em tudo, no segundo grau eles reformaram a decisão e ela ficou meio estranha. Agora tem Embargos Infringentes que estão há dois anos com o relator.

ConJur — O senhor já esteve no MP e na advocacia. Como avalia a relação do Ministério Público com o advogado e o juiz?
Nelson Nery — Eu sempre me dei bem com juízes e hoje à tarde mesmo tive uma audiência no Ministério Público. Fui lá falar com o promotor como advogado. Conversamos, juntei a petição, ele despachou na hora. A minha relação é tranquila com juízes também. No geral, porém, é muito difícil a relação de advogado, juiz e promotor. Juiz não gosta de promotor e os dois não gostam de advogado.

ConJur — Isso se refletiu na “briga” pela Proposta de Emenda Constitucional 37?
Nelson Nery — Foi até uma surpresa ela ter sido derrubada, porque eu achava que, por o MP ter exorbitado um pouco suas funções ultimamente, a PEC ia balançar um pouco a coisa. Já estava acertado no Congresso que ia passar, mas o pessoal arrefeceu, porque a rua disse o contrário.

ConJur — Mas a rua disse o contrário, porque se baseou em uma informação errada?
Nelson Nery — A informação estava completamente distorcida. E olha que eu fui do Ministério Público por 27 anos, fiz a Lei da Ação Civil Pública, que está dando a maior força para o MP em inquérito civil. Tudo isso que estão fazendo de caça a político, improbidade administrativa, é derivado de inquérito civil, que é um instituto que eu inventei. Está colocado na Lei de Ação Civil Pública, que foi redigida por mim e mais dois colegas. O Código do Consumidor eu também fiz enquanto era promotor. Teve também a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, da qual participei. Eram trabalhos que fazíamos como Ministério Público para dar mais força para a instituição defender os direitos da cidadania.

ConJur — E o senhor acha que ela está com força demais agora?
Nelson Nery — Não é que está com força demais, mas a força não está sendo usada corretamente. Você vê promotor hoje fazendo inquérito civil como se fosse um procedimento inquisitorial. Ele não dá vista dos autos para o investigado, fica escondendo testemunha, sem dizer quem foi depor. O Ministério Público não é para isso. É para ser imparcial. Ele tem que investigar com todo rigor, mas de forma imparcial. Tem que colocar no inquérito as coisas que também favorecem o investigado. Hoje, parece que ele descarta isso, dando a entender que só quer condenar o investigado.

ConJur — Esse é o problema da investigação pelo Ministério Público?
Nelson Nery — Não é o Ministério Público. Eu era Ministério Público e não fazia isso. Cansei de pedir arquivamento, cansei de pedir absolvição de réu em júri. Promotor tem que ser promotor de Justiça, promover Justiça. O inquérito é aberto porque tinha um indicio de qualquer fato criminoso. No momento em que investigo com total imparcialidade, ouvindo prós e contras, sopeso tudo e chego à conclusão de que não tem nada, eu mesmo arquivo. O artigo 37 da Constituição diz que a administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade.

ConJur — Existe uma pressão institucional para que seja feita a denúncia?
Nelson Nery — Não. Existem bandeiras. O promotor chama a imprensa e diz: “Esse sujeito aqui não é sério e eu vou abrir uma investigação contra ele”. Isso já tumultua o mercado. Está errado. Até pode dar notícia na imprensa, mas não pode condenar o suspeito sem abrir a investigação.

ConJur — Mas o promotor que abre o inquérito se sente pressionado a apresentar uma denúncia?
Nelson Nery — Ele acha que ele estará sendo incoerente com ele mesmo, porque fez uma pressão tão grande, chamou a imprensa, falou tão mal do suspeito, que não consegue admitir que não tem nada contra o sujeito. Os instrumento que existem à disposição do Ministério Público são ótimos. Não podemos generalizar, querendo tirar da instituição suas atribuições porque tem alguns poucos que cometem abusos.

ConJur — Esse é o motivo de muitas denúncias caírem na Justiça?
Nelson Nery — Caem todas. Quando se apresenta para o juiz o que tem que ser apresentado, não sobra uma. O juiz recusa. O Ministério Público faz aquele carnaval, chama a imprensa, execra, condena e crucifica o sujeito perante a opinião pública, e, um ano depois, quando vem o processo, o juiz fala: “Não é nada disso”.

ConJur — Esse comportamento do  Ministério Público contribui para a sensação de insegurança jurídica e impunidade da sociedade?
Nelson Nery — É isso. E quando o pessoal quer tirar poder do MP, dizem: “Estão querendo impunidade. Não são sérios”. Isso é meia verdade, pois também existem os aproveitadores.

ConJur — O MP pode ser condenado por litigância de má-fé?
Nelson Nery — Pode. Tem um acórdão, que acho que foi o leading case, do Araken de Assis, [desembargador do Tribunal de Justiça] do Rio Grande do Sul. Ele foi meu aluno. O Araken me ligou perguntando se eu achava que MP pode agir de má-fé. Respondi que sim e ele me disse: “Então, vou te mandar um acórdão para você ver, porque acabei de condenar um”. Hoje ele está aposentado e advoga. Acho que deveria haver mais dessas condenações, porque a sensação de impunidade que existe é péssima. O MP diz que fez a parte dele e que a culpa é do Judiciário, mas ele não fez nada consistente.

ConJur — O que o senhor acha do uso do CPC na Justiça do Trabalho? Ele pode ser usado para outras coisas, como na área tributária?
Nelson Nery — O CPC é aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Os juízes trabalhistas não gostam disso e sempre procuram as regras próprias do Tribunal Superior do Trabalho. Mas está escrito na lei. Por exemplo: não tinha previsão de Embargos de Declaração, pega o CPC para aplicar. Não tinha previsão de Ação Rescisória, pega o CPC para aplicar. Hoje está previsto tudo isso na CLT, mas ela não tinha muitas coisas. É um uso subsidiário perfeitamente viável. Não existe um código de processo tributário aqui no Brasil, alguns países como Itália, França e Alemanha têm. A Lei de Execução Fiscal é curta, tem poucos artigos. Como o Brasil não optou por codificar o Direito Tributário, a lei tem lacuna. Por isso que o CPC tem uma natureza jurídica, digamos, de lei geral do processo. Ele é perfeitamente aplicado dentro do sistema ao processo tributário, ao processo trabalhista, até ao processo penal.

ConJur — O artigo 741 do CPC fala da relatividade da coisa julgada e, nos casos tributários, tem gerado problemas, que é aquela coisa ter uma decisão transitada em julgado, mas quando muda a jurisprudência do Supremo Tribunal em ADI, a decisão perde a validade. Essa interpretação está correta?
Nelson Nery — Está tudo errado. O Supremo e o STJ têm decidido, mas o Supremo não é infalível. Ele é feito de homens também, que erram. Como é que um artigo do CPC pode contrariar a Constituição Federal? Aquele artigo foi uma proposta do [ministro] Gilmar Mendes, em uma Medida Provisória, quando ainda era subchefe da Casa Civil do [ex-presidente] Fernando Henrique [Cardoso]. Ele fez 99% das 100% de medidas inconstitucionais que o Fernando Henrique tomou. Uma delas foi essa. Ele copiou literalmente a Constituição portuguesa, que diz que quando a decisão tiver sido julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a Fazenda poderá alegar inexigibilidade, respeitada a coisa julgada. Ele só não colocou a parte que diz “respeitada a coisa julgada”. Mas que tem que haver respeito, porque isso é matéria constitucional. A Fazenda faz vista grossa, o Supremo faz vista grossa, o STJ faz vista grossa, todo mundo faz vista grossa... Esse artigo é absolutamente inconstitucional, formal ou materialmente. O segundo ponto é que não pode ter mudança de jurisprudência sem alteração da lei, mudança de jurisprudência no curso do processo com retroação, que é o que a Fazenda faz todo dia. O Supremo muda uma decisão, o STJ muda, vem a Fazenda e entra com uma rescisória. Coisa julgada é coisa julgada. O poder público não pode jamais mudar a sua orientação de jurisprudência e ter eficácia ex tunc, retroagindo. De jeito nenhum. Se mudei a jurisprudência é daqui para frente.

ConJur — O senhor é a favor ou contra o novo CPC?
Nelson Nery — Eu até seria a favor de um CPC novo.

ConJur — O senhor acha que é hora de fazer um novo CPC?
Nelson Nery — Não. Não acho.

ConJur — O senhor é a favor desse projeto que está posto?
Nelson Nery — Eu seria a favor de um que não fosse pautado pelo Poder Judiciário. Esse é um código que visa apenas reduzir pilha de processo de prateleira de juízes, do Supremo ao primeiro grau. Não querem que tenha recurso disso e daquilo, querem incentivar o [artigo] 285-A [do CPC], que prevê o julgamento liminar do mérito por improcedência, quando o caso contrariar a jurisprudência... Então vão acabar com a pilha de processos proibindo o cidadão de entrar com ações. Pense em um pobrezinho, com a demanda que o INSS não quer atender, entrando com a ação. O responsável pelo protocolo vira e fala: “Não. Isso aqui está contrariando a súmula tal do STJ, então eu estou devolvendo a sua petição. O senhor está proibido de entrar com essa ação”. Em cinco anos, em vez de ter 90 milhões de processos em andamento no Brasil, vai ter 5 milhões, 10 milhões.

ConJur — Se as ações estão discutindo uma tese pacificada, porque não tirá-las dos tribunais?
Nelson Nery — A equação não é tão assim cartesiana quanto se está sugerindo. Primeiro, a Constituição é quem permite. Tem um artigo que diz que a lei não pode excluir da apreciação judicial lesão, ameaça ou direito. Então, não é o CPC que vai dizer que eu não posso entrar com a ação. A Constituição disse que eu posso. E o Supremo já decidiu 20 vezes isso. Se não fosse essa dinâmica, não se mudaria uma súmula do Supremo, não se revogaria uma ação no STJ, não haveria mudança de jurisprudência. Isso acontece porque novos argumentos, novas teses, estão surgindo e os juízes param para pensar e falam: “Fizemos besteira nas decisões anteriores. Vamos anular isso e cancelar essa súmula”.

ConJur — O novo CPC trata o Judiciário como um poder perfeito...
Nelson Nery — Isso. Quando ele não é perfeito. É o chamado Direito Jurisprudencial. Eu sou contra, absolutamente contra o Direito Jurisprudencial.

ConJur — O Brasil não está caminhando para o Common Law?
Nelson Nery — Não. Isso é um mito. O Common Law trabalha com precedentes. A gente não tem essa fórmula aqui no Brasil. Um precedente só será encarado como tal no futuro. Ou seja: o justice da Supreme Court of United States julgou, em 1700, o caso Fulano X Cicrano. Julgou normalmente. Em 1850, alguém pega e fala: “O justice julgou de um jeito que eu concordo. Vou aplicar nesse caso também”. Pronto, o caso virou precedente 150 anos depois. Não é a corte que diz o que vai servir como precedente no futuro.

ConJur — Cria-se um precedente obrigatório?
Nelson Nery — Então não é precedente. No Common Law, quem fixa o precedente é o “juiz futuro”, não o “juiz passado”. O Supremo não pode dizer como os juízes vão decidir daquele ponto em diante. Isso não é precedente. Esse sistema não é evolução para o Common Law, é uma involução para as Ordenações do reino de Portugal. É uma legislação seiscentista do Brasil, do direito português. A Casa de Suplicação, que era o Supremo de Portugal, dizia como deveriam julgar com os chamados assentos portugueses, que eram a nossa súmula vinculante de hoje. E tanto eles eram ridículos, que foram declarados inconstitucionais pela Corte Constitucional de Portugal. A nossa Constituição, legalizou isso, que é a súmula vinculante. Só não foi tão forte o movimento porque houve uma grita geral no Brasil. Se tivesse deixado, seria muito mais autoritário do que é hoje. E o Supremo tem baixado um monte de súmulas, várias delas inconstitucionais.

ConJur — Que súmulas são inconstitucionais?
Nelson Nery — Existem várias. A inconstitucionalidade é cabal, os ministros cometeram muitas inconstitucionalidades ao redigirem algumas súmulas. Não é só opinião minha. Certa vez, quando o Supremo baixou 60 súmulas de uma vez, eu estava em um congresso, em uma mesa com os ministros [do Supremo] Sidney Sanches, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, quando me perguntaram sobre as súmulas. Eu respondi: “O Supremo baixou diversas súmulas que ele não tinha competência para baixar. Quem diz a última palavra sobre interpretação de lei federal no país é o STJ”. O Supremo não tem competência. Não é questão de hierarquia. O Sidney Sanches lembrou que o STF, quando julga ação de competência originária, também julga lei federal, mas eu rebati dizendo que eles têm de obedecer o STJ nessa matéria. A Súmula Vinculante 11, sobre o uso de algemas, por exemplo, é inconstitucional. Não pelo mérito, mas pela forma.

ConJur — Por que?
Nelson Nery — A Constituição diz que, depois de reiteradas decisões do Supremo em um sentido, se ainda persistir insegurança no Judiciário, a corte deve baixar a súmula vinculante. A súmula da algema foi criada na primeira que o caso chegou ao Supremo.

ConJur — Qual seria outro exemplo?
Nelson Nery — A Súmula Vinculante 5 diz: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Essa súmula é inconstitucional e foi criada porque havia um sem número de ações no Supremo questionando processos administrativos por não ter sido concedido advogado para o acusado. Alguns previam suspensão, outros advertência, outros demissão. Ou seja, chega o patrão e diz que o empregado vai ser demitido por ter cometido uma falta funcional. Ele dá ao funcionário tempo para ele fazer a própria defesa. O sujeito com pouca instrução provavelmente não sabe o que é uma portaria inepta nem a prescrição da pretensão punitiva administrativa. A Constituição diz que se dará o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo judicial, mas simplesmente dar tempo para o funcionário falar, sem o auxílio de um advogado, não é ampla defesa.

ConJur — Há outras súmulas inconstitucionais?
Nelson Nery — A Súmula Vinculante 3 diz que incide a garantia do contraditório no processo do Tribunal de Contas da União. Até aí, repete o que a Constituição diz, ia no caminho certo, mas [os ministros] resolveram acrescentar a seguinte observação: “excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Como assim? A Constituição não faz ressalvas. Uma das características da hermenêutica constitucional é dar uma interpretação ad amplianda nas garantias constitucionais, porque todo o texto constitucional tem que ser interpretado restritivamente, só o é ampliativamente nas garantias constitucionais, nos direitos fundamentais e direitos sociais. É um absurdo essa súmula. O Supremo está cometendo uma série de inconstitucionalidades em súmula vinculante, uma atrás da outra. Então, nesse sentido, não está sabendo agir..

ConJur — E nesse balaio entra repercussão geral, recurso repetitivo, os filtros...
Nelson Nery — Tudo tem o objetivo de baixar pilha de processos de juiz, ninguém pensou no jurisdicionado. Se eu acabo com o processo, faço uma estatística para a população mostrando que o Judiciário está uma maravilha, mas ninguém consegue entrar com uma ação.

ConJur — Então qual é a solução para baixar a pilha de processos na mesa dos juízes?
Nelson Nery — O poder público cumprir a Constituição é a primeira solução. É o pacto social que tem que ser cumprido. O maior cliente do Poder Judiciário é o poder público, ele não cumpre a Constituição nem as leis.

ConJur — Assim criaria uma segurança jurídica, sem impedir ninguém de entrar com uma ação?
Nelson Nery — Depois de muitas críticas, fizeram algumas emendas no projeto do novo CPC, colocando o distinguishing, o overruling, que são mecanismos que o Common Law tem para fazer revisões e precedência. Mas continua o defeito na premissa: súmula não é a mesma coisa que precedente. O projeto quer vincular tudo. Aí eu pergunto: “Súmula vinculante vincula, jurisprudência vincula, e a lei, não vincula?” O juiz tem que, antes de tudo, aplicar a lei. A lei está escrita. Já a jurisprudência muda a toda hora. Não pode servir de lei. Eu já vi um ministro do STJ votar um caso, sair para tomar um cafezinho, voltar para a sessão e votar exatamente o contrário, em outro caso.

ConJur — O que a gente vê em julgamentos é a discussão sobre qual era a vontade do constituinte ou do legislador nesse ou naquele artigo. É normal haver essa discussão?
Nelson Nery — Achar que a lei não dá margem a nenhuma dúvida é ser positivista, é ficar jungido à estrita literalidade da lei. Isso é um sofisma. Mas existem verdades, como quando a lei diz que fazer alguma coisa é proibido. É simples. Os deputados e senadores, e o presidente quando sancionou a lei, quiseram que fosse proibida determinada coisa. Se os legisladores acham que pode casar homem com homem, mudem a Constituição. Isso não pode ficar a cargo do Judiciário porque os deputados não querem desgaste com a bancada evangélica. São os ônus do Estado de Direito. Quem faz lei é o Congresso, não é o presidente, nem o Supremo. O ativismo [judicial] é outra imbecilidade que inventaram e que estão apoiando. Essa história de “Supremo protagonista” é contra o Estado de Direito, isso é autoritário, o Supremo não pode mudar a Constituição. Ele não foi eleito pelo povo para mudar a constituição, só pode decidir o caso concreto. Se o Joaquim quer casar com Manuel e o caso chega até o Supremo, ele pode admitir aquele casamento. Acabou. Isso não pode virar jurisprudência válida para tudo e para permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil.


Fonte: CONJUR

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Agenda de cursos Francisco Laranja Agosto de 2013

Dias 06 e 08/08 Curso de Documentos Fiscais na sede da empresa Bolognesi Empreendimentos;

Dia 13/08 EFD Contribuições no Sescon-RS São Leopoldo das 8h30min às 17h30min;

Dia 14/08 EFD Contribuições no Sescon-RS Santa Maria das 8h30min às 17h30min;

Dia 24/08 SPED Fiscal na FADERGS das 8h45min às 17h, na Rua Riachuelo, 1257, Porto Alegre/RS;


Dia 31/08 Treinamento Fiscal na FADERGS das 8h45min às 17h, na Rua Riachuelo, 1.257, Porto Alegre/RS.

Clientes e Parceiros
















quarta-feira, 31 de julho de 2013

Prorrogado CT-e no RS

31/07/2013 - DECRETO 50524/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 4010 - Posterga para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade da utilização de CT-e nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Publicado no D.O.E. de 31/07/13, pág. 3).

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Governo gaúcho manterá cobrança de imposto a lojistas

Governo gaúcho manterá cobrança de imposto a lojistas
Piratini não renunciará à aplicação da alíquota de 5% para mercadorias

Nilson Mariano
nilson.mariano@zerohora.com.br

Acirrou-se o cabo de guerra entre o governo gaúcho e pequenos lojistas em torno da cobrança da alíquota de 5% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos comprados de outros Estados. O Palácio Piratini afirmou nesta quinta-feira que não renunciará ao chamado tributo de fronteira, devendo vetar qualquer projeto de isenção vindo da Assembleia Legislativa.

Diante da insistência de pequenos e micros empresários, que se articularam com deputados estaduais para derrubar a alíquota, o chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, anunciou que o tributo é inegociável. Justificou que a cobrança é necessária para proteger a indústria e os empregos no Rio Grande do Sul.

– A grande maioria dos outros Estados faz a mesma cobrança – ressaltou Pestana.

O secretário-adjunto da Fazenda, André Paiva, assegura que a alíquota de 5% equilibra a competitividade das empresas. O Estado cobra 17% de ICMS, enquanto outros estão na faixa dos 12%. Paiva avisa que o Rio Grande do Sul, sem a barreira tributária, poderia ser inundado por mercadorias da China taxadas com apenas 4%.

Pequenos comerciantes seriam os mais prejudicados

Pestana diz que o governo estranha a postura de parlamentares do PP. Em 2009, no governo Yeda Crusius, aprovaram a cobrança extra de 5% no ICMS. Agora, estão entre os que mais defendem o fim do tributo, comenta o chefe da Casa Civil.

A Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) apoia o governo. O presidente da entidade, Heitor Müller, explica que outros Estados também protegem sua produção. No entanto, a Fiergs se dispõe estudar uma lista de exceção, contemplando itens não fabricados aqui.

Os pequenos empresários estão descontentes com os 5%. O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), Gustavo Schifino, diz que a busca por produtos de fora – especialmente brinquedos e lançamentos de moda – se deve à incapacidade de as fábricas gaúchas abastecerem o varejo local.

– O Estado não produz 80% das necessidades dos lojistas. Não há outra opção de compra – ressalta.

Presidente da Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo (AGV), Vilson Noer acrescenta que a cobrança extra põe em risco a sobrevivência das pequenas empresas, que geram 189 mil empregos diretos.

Grandes lojistas pagam a alíquota de 5% antecipadamente. Se demoram a vender o estoque, acumulam prejuízos. Mas os mais prejudicados seriam os pequenos e micros, que recolhem os 5% diretamente na alíquota única do Simples Nacional – um mix de tributos federais e estaduais.

Os argumentos
Projeto ainda precisa passar pela Assembleia Legislativa

A cobrança da alíquota de 5% de ICMS para produtos que vêm de outros Estados funciona há cerca de quatro anos.

Foi criada no governo Yeda Crusius, em março de 2009.

Lojistas gaúchos pagam 5% de ICMS ao comprar mercadorias de outros Estados.

Os principais produtos são brinquedos, roupas, tênis, malhas, mochilas e até lentes de grau.

O governo justifica que a cobrança é necessária. Cobre a diferença entre o ICMS gaúcho (média de 17%) e o de outros Estados (12%). Se dispensasse os cinco pontos percentuais, o governo informa que perderia cerca de R$ 200 milhões por ano, além de enfraquecer a indústria gaúcha.

Os lojistas gaúchos alegam prejuízos. Os que mais se queixam são os pequenos e micros, que pagam os 5% na alíquota única do Simples Nacional (mistura de tributos estaduais e federais).


O assunto está com a Assembleia Legislativa. O governo promete vetar qualquer projeto que tente eliminar o chamado imposto de fronteira.

A PROBLEMÁTICA DA INCLUSÃO DO TRIBUTO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRO TRIBUTO

A PROBLEMÁTICA DA INCLUSÃO DO TRIBUTO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRO TRIBUTO

Kyioshi Harada

Uma das questões mais controvertidas e que vem trazendo insegurança jurídica entre os contribuinte diz respeito à inclusão do valor de determinado tributo na base de cálculo de outro tributo.

O único caso de exclusão expressa na Constituição Federal é o do valor do IPI da base de cálculo do ICMS, “quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos” (art. 155, § 2º, XI).

Aparentemente, esse texto constitucional configura uma exceção, sendo que a regra geral é a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo. É o entendimento a que conduz as regras da hermenêutica.

Mas, na realidade, não é bem assim.

A partir de questionamentos feitos pelos contribuintes a jurisprudência vem decidindo caso a caso, sem um critério uniforme a respeito dessa controvertida questão.

Tem decidido pela exclusão em determinada hipótese e pela inclusão em outras hipóteses. O exame desses julgados não permite identificar um critério objetivo e seguro para fixar a tese da exclusão ou da inclusão.

No caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, por exemplo, argumentou-se que o valor do ICMS não é abrangido pelo conceito de faturamento sobre o qual incide a COFINS. Seis votos foram proferidos nesse sentido, estando o RE nº 240.785-MG sobrestado em função da propositura da ADECON nº 18-5 pela União, batendo-se pela tese oposta, ou seja, constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. [1]

Apesar de o ICMS estar agregado ao preço da mercadoria ou do serviço, a exemplo de outros tributos indiretos, considerou-se o seu caráter tributário que é inegável. O ICMS por definição legal é um imposto, e não uma mercadoria ou serviço.

Porém, na verdade, não apenas o valor do ICMS, mas também, os valores da mão de obra e até a margem de lucro do agente econômico estão incluídos no preço representativo do faturamento. Outrossim, como sabemos, o valor dos tributos indiretos compõem a política de fixação de preços dos serviços e mercadorias.

Dentro daquela orientação, representada por seis votos dos Ministros da Corte Suprema, os Tribunais Regionais Federais vêm excluindo, também, o ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS. De fato, o princípio é o mesmo.

No RE nº 559607/RG, decidiu-se pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-importação dentro da mesma linha de argumentação desenvolvida no RE 240.785-MG, que está, ainda, pendente de julgamento final.

Como reflexo do pronunciamento da Corte Suprema um juiz federal de Osasco concedeu medida liminar para excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo da contribuição social incidente sobre a receita bruta, a nova modalidade de contribuição social decorrente da substituição da contribuição social incidente sobre a folha de remuneração. Argumentou-se que o valor do ISS e do ICMS não corresponde à receita bruta e o que, em termos de linguagem comum parece óbvio. No pagamento do ICMS há saída de dinheiro e não entrada. Particularmente somos simpáticos a essa tese, neste caso específico, porque o governo federal, a pretexto de exoneração da carga tributária representada pela contribuição social sobre a folha, vem procedendo a substituição gradativa pela contribuição incidente sobre a receita bruta, relativamente a diversos setores da economia, aleatoriamente eleitos como contribuintes da nova modalidade de tributação. Isso tem acarretado um aumento brutal da carga tributária em relação às empresas que ostentam uma receita bruta desproporcional ao custo da mão de obra, talvez, decorrente da utilização de modernos meios de produção, comercialização ou prestação de serviços.

Outrossim, no RE nº 582525/RG, o Plenário do STF decidiu que a CSLL incide sobre o IRPJ (art. 1º da Lei nº 9.613/96).

Ora, assim como o ICMS não configura faturamento para ser alcançado pela COFINS, a CSLL não constitui um acréscimo patrimonial a propiciar sua tributação pelo imposto de renda. O pagamento de um tributo pode decorrer de uma renda auferida, mas o seu pagamento não configura uma renda. Prevaleceu, entretanto, a tese de que a CSLL não constitui uma despesa operacional, porém, uma parte do lucro real, reservada ao custeio da Previdência Social. O argumento não nos convence. Uma coisa é dizer que a CSLL decorre do lucro auferido, outra coisa bem diversa é considerar o pagamento da CSLL como uma renda passível de tributação pelo imposto de renda. O mesmo raciocínio que levou à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins deveria prevalecer em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do imposto de renda.

Na realidade, a CSLL, a exemplo de outras despesas como salários, aluguéis, valores de outros tributos indiretos etc. representa um custo para a obtenção do resultado líquido. O certo é que a CSLL não é uma renda, mas um encargo tributário.

Cotejando-se os argumentos despendidos no RE 240.785-MG (julgamento não concluído), no RE nº 559607 em caráter de Repercussão Geral e no RE nº 582525, também em caráter de Repercussão Geral fica bem difícil encontrar um critério objetivo das hipóteses de exclusão e de inclusão do valor de determinado tributo na base de cálculo de outro tributo.

Por tais razões, aproveitando o momento atual em que se pretende implementar uma  minirreforma tributária, sugerimos a aprovação de uma Pec inserindo o § 8º, no art. 150 da CF, vedando a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e na de outro tributo, revogando-se o inciso XI, do § 2º, do art. 155 e a letra “i”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da CF, com a seguinte redação:

“§8º. É vedada a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo, bem como a sua inclusão na base de cálculo de outro tributo sempre que a situação configurar fato gerador de ambos ou mais tributos.”

A tributação por fora vem de encontro ao princípio da transparência tributária previsto no § 5º desse art. 150 e tem por finalidade dificultar a ação do sonegador.

Outrossim, a exclusão do valor do tributo da base de cálculo de outro tributo, na hipótese de configuração de fato gerador de ambos ou mais tributos, configura um imperativo de justiça fiscal. Finalmente, a Pec proposta visa conferir segurança jurídica e desafogar o Judiciário com as discussões da espécie que vêm aumentando dia a dia.


[1] Antes da EC nº 20/98 a base de cálculo da COFINS era apenas o faturamento.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Lei 12.844 de 2013 - Nova lei sobre a desoneração da folha



LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013.

Mensagem de veto
 Vigência

Conversão da Medida Provisória nº 610, de 2013

 Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000,  12.512, de 14 de outubro de 2011,  9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1o da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1o da Lei no 12.806, de 7 de maio de 2013.

§ 1o  O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do  caput será feito em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.

§ 2o  Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.

Art. 2o  Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1o.    (Vide Decreto nº 7.977, de 2013)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.

 Art. 3o  Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo   art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada pelo art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.

Art. 4o  Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.

 Parágrafo único.  A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos   §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e de sua regulamentação.

Art. 5o  A venda referida no caput do art. 4o será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1o  A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do  inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.

§ 2o  A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4o.

§ 3o  Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2o.

§ 4o  A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1o e os custos referidos nos §§ 2o e 3o será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.

 Art. 6o  Para as doações de que trata o art. 4o, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo   Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:

I - quantidade de milho a ser doado;

II - condições de transferência ao Estado;

III - forma de entrega; 

IV - limite quantitativo por criador;

V - forma de prestação de contas; e

VI - outras disposições necessárias a sua implementação.

Art. 7o  As doações de que trata o art. 4o somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1o e 4o do art. 5o e do art. 6o.

Art. 8o  É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:

I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

b) (VETADO);

II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do  caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2. (VETADO);

III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

1.  rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas  regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2. (VETADO).

IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea “a” deste inciso;  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e cinco por cento;   (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

c) operações com valor originalmente contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por cento.  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito rural em situação de adimplência serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do  caput.

§ 2o  Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o  caput:

I - renegociadas ao amparo dos §§ 3o e 6o do art. 5o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995;

II - renegociadas ao amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;

III - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

IV - renegociadas ao amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;

V - renegociadas ao amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;

VI - contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;

VII - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;

VIII - contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;

IX - contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;

X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;

XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;

XII - contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  (VETADO).

§ 6o  Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1o deste artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

§ 6o  Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2o resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 7o  Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

§ 8o  (VETADO).

§ 9o  É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 10.  É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

§ 11.  É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9o e 10 deste artigo.

§ 12.  Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no  caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.

§ 13.  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.

§ 14.  As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014.

§ 15.  (VETADO).

§ 16.  (VETADO).

§ 17.  (VETADO).

Art. 9o  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: 

I - forma de apuração do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o  caput deste artigo, equivalente ao somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;

II - bônus adicional: além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6o do art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o  caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação paga até a respectiva data de vencimento: 

a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e 

b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene; 

III - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação; 

IV - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;

V - prazo: de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

VI - carência: de no mínimo 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

VII - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:

1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2.  demais agricultores do Pronaf: 

2.1.  para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);

2.2.  para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);

b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

§ 1o  As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput. 

§ 2o  Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada.

§ 3o  Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização. 

§ 4o  O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.

§ 5o  A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo. 

§ 6o  Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado. 

§ 7o  O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida. 

§ 8o  Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

§ 9o  Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do  caput deste artigo relativo às operações com risco integral das instituições financeiras oficiais serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.

§ 10.  Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

§ 11.  Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput, vedada a faculdade prevista no § 6o.

§ 12.  A exigência de honorários advocatícios ou de despesas com registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito não impedem a renegociação de que trata o  caput.

Art. 10.  Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.

Art. 11.  Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 1o a 10 desta Lei.

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 12.  A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)



“Art. 8o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 21.  As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 

....................................................................................” (NR)

Art. 13.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 



“Art. 2o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 12.  Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.” (NR)

“Art. 3º  O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas:   (Vigência)

I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e

II -  (VETADO).” (NR) 

“Art. 5o  ..........................................................................

§ 1o  ...............................................................................

..............................................................................................

II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e

....................................................................................” (NR)

“Art. 7o  ..........................................................................

..............................................................................................

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; 

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Vigência)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Vigência)

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Vigência)

..............................................................................................

§ 7º  As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 8o  A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

§ 9o  Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do  caput as seguintes regras: 

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; 

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 10.  A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.

§ 11.  (VETADO).

§ 12.  (VETADO).” (NR) 

“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

..............................................................................................

§ 1o  ...............................................................................

..............................................................................................

II - ..................................................................................

..............................................................................................

c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.  (Vigência)

..............................................................................................

§ 3o  ...............................................................................

..............................................................................................

XI - de manutenção e reparação de embarcações;

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;  (Vigência)

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0; (Vigência)

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe   4911-6 da CNAE 2.0; e (Vigência)

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Vigência)

§ 4º  A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

..............................................................................................

§ 5º  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

§ 6o  As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.

§ 7o  A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do  caput do  art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. 

§ 8o  As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

§ 9o  A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. 

§ 10.  (VETADO)” (NR)  

“Art. 9o  ..........................................................................

..............................................................................................

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Produção de efeito)

a) de exportações; e (Produção de efeito)

b) decorrente de transporte internacional de carga;  (Produção de efeito)

..............................................................................................

VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I.

..............................................................................................

§ 9º  As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. 

§ 10.  Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR) 

Art. 14.  O Anexo Único da  Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar: 

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;   (Vigência)

II – (VETADO);

III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;   (Vigência)

IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;   (Vigência)

V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.

VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.

§ 1o  As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 2o  A antecipação de que trata o § 1o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

§ 3o  As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 4o  A antecipação de que trata o § 3o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

Art. 15.  A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)



“Art. 14.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 4o  ...............................................................................

..............................................................................................

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e

....................................................................................” (NR)

Art. 16.  A Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:  (Vigência)



“Art. 4o  Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:

....................................................................................” (NR)

“Art. 8o  Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado: 

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins; 

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e 

IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

....................................................................................” (NR)

Art. 17.  Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)



“Art. 1o  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por:

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou 

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.

§ 1o  Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; 

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; 

V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1o-A.  Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;

III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate;

IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:

a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;

VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

§ 1o-B.  Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.

§ 1o-C.  O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1o, 1o-A e 1o-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.

§ 1o-D.  Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o, 1o-A e 1o­B.

..............................................................................................

§ 4o  ...............................................................................

..............................................................................................

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.

§ 4o-A.  O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4o poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do  caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.

..............................................................................................

§ 8o  ...............................................................................

..............................................................................................

II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.

..............................................................................................

§ 10.  Sem prejuízo do disposto no caput, os fundos soberanos de qualquer país fazem jus à alíquota reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§ 11.  Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:

I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;

II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e

III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.” (NR)

“Art. 2o  No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

..............................................................................................

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o-A, 1o-B, 1o-C e 2o do art. 1o, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.

§ 1o-A.  As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1o.

..............................................................................................

§ 5o  Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou

II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios.

....................................................................................” (NR)

“Art. 3o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 1o-A.  O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira integralização de cotas.

..............................................................................................

§ 2o-A.  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas.

§ 2o-B.  Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o  caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004.

..............................................................................................

§ 4o  O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1o-A.

§ 5o  Sem prejuízo do prazo previsto no § 4o, não se aplica o disposto no § 1o se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na  forma  do § 6o.

§ 5o-A.  Ocorrida a hipótese prevista no § 5o e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1o (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.

....................................................................................” (NR)

Art. 18.  A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.

Parágrafo único.  A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício fiscal.

Art. 19.  A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 60.  Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1o  O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 2o  Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no  caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o  As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado. 

§ 4o  Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)

“Art. 69.  (VETADO).”

Art. 20.  Os arts. 6o, 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 6o  ..........................................................................

§ 1o  O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:

I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ou

II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.

....................................................................................” (NR)

“Art. 73.  A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

I - (revogado);

II - (revogado).

Parágrafo único.  Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.” (NR)

“Art. 74.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 18.  No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)

Art. 21.  O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 19.  ........................................................................

..............................................................................................

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

..............................................................................................

IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; 

V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. 

 § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou 

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

..............................................................................................

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do  caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. 

§ 5o  As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.

..............................................................................................

§ 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do  caput.” (NR)

Art. 22.  O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 6o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 3o  O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.” (NR)

Art. 23.  O art. 62 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 62.  ........................................................................

I - instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013;

II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único.  No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.” (NR)

Art. 24.  A alínea a do inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 10.  ........................................................................

§ 1o  ...............................................................................

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;

....................................................................................” (NR)

Art. 25.  A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Art. 26.  A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 8o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 4o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2o.

§ 5o  (VETADO).” (NR)

“Art. 15.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 9o  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1o e 2o.” (NR) 

Art. 27.  A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:



“Art. 26-A.  As reduções de que tratam o § 4o do art. 8o e § 9o do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.” (NR) 

Art. 28.  A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 4o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 6o  ...............................................................................

I - ...................................................................................

..............................................................................................

e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3o; e 

II - ..................................................................................

..............................................................................................

d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3o, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

....................................................................................” (NR)

“Art. 40.  ........................................................................

...........................................................................................

§ 3o  A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 4o  ..............................................................................

..............................................................................................

II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. 

....................................................................................” (NR)

“Art. 42.  ........................................................................

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4o do art. 40; ou....................................................................................” (NR)

“Art. 43.  Fica sujeita à multa de: 

I - 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;

III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;

IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e

V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.

§ 1o  O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.

§ 2o  Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do  caput  deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.” (NR)

Art. 29.  O art. 11 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 11.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.....................................................................................” (NR)

Art. 30.  (VETADO).

Art. 31.  (VETADO).

Art. 32.  (VETADO).

Art. 33.  O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 23.  ........................................................................

..............................................................................................

§ 2o  ...............................................................................

..............................................................................................

III - se por meio eletrônico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

....................................................................................” (NR)

Art. 34.  (VETADO).

Art. 35.  A Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)



“Art. 13.  ........................................................................

§ 1o  A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

..............................................................................................

§ 4o  À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A.” (NR)

“Art. 13-A.  Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até    R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.

§ 1o  Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6o do art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2o  Aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 13 às transferências do benefício de que trata o  caput.

§ 3o  À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13.

§ 4o  A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.

§ 5o  O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento.”

“Art. 31.  Os recursos de que tratam os arts. 6o, 13 e 13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.” (NR)

Art. 36.  A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 3o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 10.  Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.

§ 11.  Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da  Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.

§ 12.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.” (NR) 

Art. 37.  Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.

Art. 38.  O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro documento.

§ 1o  O transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de transporte.

§ 2o  O transporte referido neste artigo está circunscrito à região aurífera produtora, desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.

§ 3o  Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamentos e outros agentes.

§ 4o  Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas que atuam na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenham acordo com este na participação no resultado da extração mineral.

§ 5o  Entende-se por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela província geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de lavra.

Art. 39.  A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:

I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e

II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor.

§ 2o  O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.

§ 3o  É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.

§ 4o  Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

Art. 40.  A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1o no art. 3o da Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989.

§ 1o  Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1o do art. 39 desta Lei.

§ 2o  Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada identificação dos respectivos vendedores.

§ 3o  Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário nos termos do § 1o do art. 38 desta Lei.

Art. 41.  O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a realizar a compra.

Art. 42.  Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1o do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários, desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.

Art. 43.  (VETADO).

Art. 44.  (VETADO).

Art. 45.  (VETADO).

Art. 46.  (VETADO).

Art. 47.  (VETADO).

Art. 48.  (VETADO).

Art. 49.  Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II do § 1o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do  caput do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei; 

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: 

a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

b) ao inciso I do art. 14 desta Lei;

c) ao art. 15 desta Lei;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;

IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:

a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;

b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e

c) ao inciso II do art. 14 desta Lei;

V - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 50.  Ficam revogados:

I - o art. 5o da Lei no 12.716, de 21 de setembro de 2012;

II - os incisos VIII a XI do  caput do art. 7o e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Brasília,  19  de  julho  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
 Guido Mantega
 César Borges
 Paulo Roberto dos Santos Pinto
 Fernando Damata Pimentel
 Edison Lobão
 Miriam Belchior
 Paulo Bernardo Silva
 Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2013 - edição extra

ANEXO I

(Acréscimo ao Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)



NCM


39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)


4009.41.00


4811.49


4823.40.00


6810.19.00


6810.91.00


69.07


69.08


7307.19.10


7307.19.90


7307.23.00


7323.93.00


73.26


7403.21.00


7407.21.10


7407.21.20


7409.21.00


7411.10.10


7411.21.10


74.12


7418.20.00


76.15


8301.40.00


8301.60.00


8301.70.00


8302.10.00


8302.41.00


8307.90.00


8308.90.10


8308.90.90


8450.90.90


8471.60.80


8481.80.11


8481.80.19


8481.80.91


8481.90.10


8482.10.90


8482.20.10


8482.20.90


8482.40.00


8482.50.10


8482.91.19


8482.99.10


8504.40.40


8507.30.11


8507.30.19


8507.30.90


8507.40.00


8507.50.00


8507.60.00


8507.90.20


8526.91.00


8533.21.10


8533.21.90


8533.29.00


8533.31.10


8534.00.1


8534.00.20


8534.00.3


8534.00.5


8544.20.00


8607.19.11


8607.29.00


9029.90.90


9032.89.90


ANEXO II

(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)



Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01


Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05


Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99


Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2


Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1


Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9


Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01


Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5


Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8


Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0


Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8


Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01


Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02


Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5


Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4


Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2


Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05


Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08







Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.