A Emenda Constitucional nº 87/15, publicada no DOU de 17/04/2015,
alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de
cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado. O objetivo foi corrigir distorções na arrecadação do ICMS sobre
mercadorias e serviços vendidos à distância – internet, telefone ou catálogos.
A discussão sobre a partilha do ICMS é antiga e foi acirrada em 2011 com
o Protocolo ICMS 21, que exigia, nas operações interestaduais por meios
eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos
estados onde estão os consumidores finais dos produtos comprados. A norma, que
gerou centenas de ações judiciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) em 2014. O entendimento do STF forçou a revisão da regra
constitucional e valorizou o pacto federativo, instituindo o princípio do
destino como regra na tributação do ICMS em operações interestaduais.
Antes da EC 87/15, cabia ao Estado de origem da mercadoria recolher
integralmente o ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do
imposto. Com as recentes alterações, o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem
e de destino, na seguinte proporção:
·
para o ano de 2015 (a partir de 16.07.2015): 20%
(vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o
Estado de origem;
·
para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento)
para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
·
Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento)
para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
·
para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para
o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
·
a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento)
para o Estado de destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao
destinatário quando este for contribuinte do imposto. Já o remetente deverá
recolher o ICMS quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ainda
serão regulamentados as regras e prazos para os recolhimentos, bem como a forma
de emissão dos documentos fiscais.
Alguns Estados estão otimistas. O governador da Bahia, Rui Costa, afirma
que a EC 87/15 "é a correção de uma injustiça fiscal com a Bahia”. De
acordo com o governador, “aos poucos esses recursos virão para que possamos
investir mais em áreas prioritárias como saúde, educação e segurança". O
Estado espera que, em 2016, a medida signifique um primeiro aumento de R$ 48
milhões na arrecadação. Segundo o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, com a
regra que vigorava até o momento, a perda de arrecadação nas aquisições feitas
pelo comércio eletrônico na Bahia é estimada em mais de R$ 120 milhões por ano.
"Foram tentadas diversas medidas para se captar a arrecadação deste
tributo, afinal de contas é o consumidor baiano que está fazendo a aquisição.
Isso era uma queixa do Brasil inteiro, uma grande injustiça que está sendo
sanada".
Outros Estados, sobretudo os da região Sudeste, perderão arrecadação, e
certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas fiscais. É o caso
dos estados de Minas Gerais e São Paulo.
É precipitado dizer que a EC 87/15 cobriu todas as distorções a respeito
da cobrança de ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos à distância. Certo é
que sua aprovação foi um importante avanço para reduzir a guerra fiscal em
nosso País.
Nenhum comentário:
Postar um comentário