segunda-feira, 23 de maio de 2016

Novo procedimento para retificar a ECD:


De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de
autenticação.
As ECD transmitidas a partir de 26/02/2016, serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e não poderão ser substituídas.
O procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato que torna a escrituração imprestável será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Assinatura ECF

PVA 2.0.1 solicita assinatura do SÓCIO e do CONTADOR. Pode ser A1 ou A3.

Alterações na Legislação do ICMS RS em 17.05.2016

17/05/2016 - DECRETO 52.031/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4713 - Lei nº 14.863 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 45% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Lv. I, art. 32, CLXXI)

Alt. 4714 - Revoga crédito fiscal presumido do imposto concedido aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. (Lv. I, art. 32, CXXV)


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, págs. 2 e 3).
17/05/2016 - DECRETO 52.030/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4711 - Lei do ICMS, art. 25, III - Posterga, de 01/05/16 para 01/01/17, a data de início da exigência de comprovação de não similaridade dos veículos e das peças de reposição, importados, para fins de aplicação do diferimento do pagamento do ICMS. (Ap. XVII, LXXVII, "c")


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.029/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4710 - Conv. ICMS 21/16 - Acrescenta produto para uso na agropecuária beneficiado com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais. (Lv. I, arts. 9º, VIII, "f", e 23, IX, "f")


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.028/2016


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4706 - Prot. ICMS 25/16 - Inclui o Estado de Alagoas no regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. (Lv. III, art. 218, "caput", nota 01,)

Alt. 4707 - Prot. ICMS 26/16 - Exclui o Estado do Espírito Santo no regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Lv. III, art. 238, "caput", nota 01)

Alt. 4708 - Promove ajuste técnico na margem de valor agregado prevista para o cálculo de substituição tributária nas operações interestaduais com os demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e as demais mercadorias. (Lv. III, art. 132, II, tabela, itens 9 e 12)


 (Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 1).

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Prorrogada a ECF para Julho de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................

§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................

§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)

Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 3 de maio de 2016

ECF: Registro do Prejuízo Fiscal do Período

Na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.

Publicação de nova versão do programa da ECD

Versão 3.3.6 do programa da ECD

Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).

A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Publicação de nova versão do programa da ECF

Publicado em 29/04/2016

Versão 2.0.1 da ECF - Transmissão Liberada

Foi publicada a versão 2.0.1 do programa da ECF que permitirá a transmissão das ECF relativas ao ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016, além do ano-calendário 2014 e situações especiais de 2015.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Nota Fiscal Eletrônica: SP deixará de oferecer emissores gratuitos da NF-e a partir de janeiro/2017

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.


A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Disponibilizada nova versão do PVA da EFD ICMS IPI



Publicada versão 2.2.3

Está disponível para download a versão 2.2.3 do PVA da EFD ICMS IPI.

Principais pontos tratados:

Acertos no Registro E300 e filhos;
Correção de validação do campo série - Registros C100, D100, G130, 1105 e 1110;
Atualização de relatórios

A versão 2.2.2 ainda poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos até 18/04/2016.

Postergação da entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)

Publicado em 14/04/2016

Entrega do RAS postergada.

A entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de 2016.
Ademais, será criada uma forma alternativa de apresentação do RAS no Manual de Orientação do Leiaute da ECD.

As pessoas jurídicas, que não possuam outros livros auxiliares, poderão entregar normalmente o livro "G" até a data-limite de entrega da ECD (último dia útil do mês do maio), ainda que tenham que entregar o RAS posteriormente.


A data-limite de entrega, para todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD permanece inalterada (último dia útil do mês de maio). Não haverá postergação da entrega da ECD.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Disponibilizada nova versão do PVA da ECD


Publicado em 04/04/2016

Publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD


Foi publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD, com a correção do problema na importação dos leiautes 1, 2 e 3.

Fcont - Controle Fiscal Contábil de Transição

Término do Fcont

O último ano de entrega do Fcont foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.


Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante).

segunda-feira, 28 de março de 2016

Prorrogado o CEST


CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016



Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:



CONVÊNIO



Cláusula primeira



O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:



"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

quinta-feira, 17 de março de 2016

Errata - Manual da ECF

Publicado em 10/03/2016


Foi publicada uma versão atualizada do Manual da ECF, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, e 3 de março de 2016, com a exclusão dos registros Y700 e Y710.

quinta-feira, 10 de março de 2016

Produtor rural do RS terá Nota Fiscal eletrônica, acredite se puder!




A NF-e, modelo 55, será emitida:



Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:



NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.



NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.



NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ".



- Nas saídas interestaduais;



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.



- Nas operações de comércio exterior;



- Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



- Nas saídas internas decorrentes de vendas:



NOTA  - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.



1 - a partir de 1º de abril de 2016, nas operações com produtos da pecuária;



NOTA  - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.



2 - a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;



NOTA  - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.



3 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;



NOTA  - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.



4 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;



- A partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.

 

Novo preço de pauta dos combustíveis no RS





DECRETO 52.929/2016



Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)



Implementação dos Atos COTEPE relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.



Art. 1º:



Alt. 4658 - Ato COTEPE/MVA nº 4/16: Modifica, a partir de 01/03/16, os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel - B100. (Lv. III, art. 132, II, tabela, III, "a", 2, tabela, IV, tabela, § 1º, tabelas, e § 2º, tabela)



Art. 2º:



Alt. 4659 - Ato COTEPE/PMPF nº 4/16: Modifica, a partir de 01/03/16, o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado e GNV. (Lv. III, art. 132, §§ 5º e 6º).



(Publicado no D.O.E. de 02/03/16, págs. 1 e 2).

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários será retomado na próxima quarta 24

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco. A análise do tema será  concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário, que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.

Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição de 1988.  “No campo da autonomia individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. “Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”, enfatizou.


O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
RP,CF/CR
Processos relacionados

ADI 5464

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

SEFAZ RS e os 60% do DIFAL devido para o RS pelo Simples Nacional

ATENÇÃO: FISCAIS DA SEFAZ RS ESTÃO COMUNICANDO QUE HÁ UM CIRCULAR INTERNA AVISANDO QUE O RS NÃO VAI ABRIR MÃO DOS 60% DO DIFAL DA EC 87 DEVIDOS AO RS PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Ainda não sabem orientar sobre a data de pagamento, emissão da guia e preenchimento da DeSTDA.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Decreto 52.870 trata da venda presencial para consumidor final pessoa física

DECRETO Nº 52.870, DE 18 DE JANEIRO DE 2016 (DOE 19/01/2016)

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4637 - No art. 27 do Livro I, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste inciso, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição."


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.