segunda-feira, 23 de maio de 2016
Novo procedimento para retificar a ECD:
De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de
autenticação.
As ECD transmitidas a partir de 26/02/2016, serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e não poderão ser substituídas.
O procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato que torna a escrituração imprestável será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita.
terça-feira, 17 de maio de 2016
Alterações na Legislação do ICMS RS em 17.05.2016
17/05/2016 - DECRETO 52.031/2016
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4713 - Lei nº 14.863 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 45% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Lv. I, art. 32, CLXXI)
Alt. 4714 - Revoga crédito fiscal presumido do imposto concedido aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. (Lv. I, art. 32, CXXV)
(Publicado no D.O.E. de 17/05/16, págs. 2 e 3).
17/05/2016 - DECRETO 52.030/2016
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4711 - Lei do ICMS, art. 25, III - Posterga, de 01/05/16 para 01/01/17, a data de início da exigência de comprovação de não similaridade dos veículos e das peças de reposição, importados, para fins de aplicação do diferimento do pagamento do ICMS. (Ap. XVII, LXXVII, "c")
(Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.029/2016
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4710 - Conv. ICMS 21/16 - Acrescenta produto para uso na agropecuária beneficiado com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais. (Lv. I, arts. 9º, VIII, "f", e 23, IX, "f")
(Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.028/2016
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4706 - Prot. ICMS 25/16 - Inclui o Estado de Alagoas no regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. (Lv. III, art. 218, "caput", nota 01,)
Alt. 4707 - Prot. ICMS 26/16 - Exclui o Estado do Espírito Santo no regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Lv. III, art. 238, "caput", nota 01)
Alt. 4708 - Promove ajuste técnico na margem de valor agregado prevista para o cálculo de substituição tributária nas operações interestaduais com os demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e as demais mercadorias. (Lv. III, art. 132, II, tabela, itens 9 e 12)
(Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 1).
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4713 - Lei nº 14.863 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 45% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Lv. I, art. 32, CLXXI)
Alt. 4714 - Revoga crédito fiscal presumido do imposto concedido aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. (Lv. I, art. 32, CXXV)
(Publicado no D.O.E. de 17/05/16, págs. 2 e 3).
17/05/2016 - DECRETO 52.030/2016
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4711 - Lei do ICMS, art. 25, III - Posterga, de 01/05/16 para 01/01/17, a data de início da exigência de comprovação de não similaridade dos veículos e das peças de reposição, importados, para fins de aplicação do diferimento do pagamento do ICMS. (Ap. XVII, LXXVII, "c")
(Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.029/2016
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Alt. 4710 - Conv. ICMS 21/16 - Acrescenta produto para uso na agropecuária beneficiado com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais. (Lv. I, arts. 9º, VIII, "f", e 23, IX, "f")
(Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 2).
17/05/2016 - DECRETO 53.028/2016
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4706 - Prot. ICMS 25/16 - Inclui o Estado de Alagoas no regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. (Lv. III, art. 218, "caput", nota 01,)
Alt. 4707 - Prot. ICMS 26/16 - Exclui o Estado do Espírito Santo no regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Lv. III, art. 238, "caput", nota 01)
Alt. 4708 - Promove ajuste técnico na margem de valor agregado prevista para o cálculo de substituição tributária nas operações interestaduais com os demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e as demais mercadorias. (Lv. III, art. 132, II, tabela, itens 9 e 12)
(Publicado no D.O.E. de 17/05/16, pág. 1).
quarta-feira, 4 de maio de 2016
Prorrogada a ECF para Julho de 2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................
§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................
§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)
Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. .................................................................................................
§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. .................................................................................................
§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)
Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
terça-feira, 3 de maio de 2016
ECF: Registro do Prejuízo Fiscal do Período
Na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.
– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B do Lalur para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
Base: Manual da ECF – versão Abril/2016.
Publicação de nova versão do programa da ECD
Versão 3.3.6 do programa da ECD
Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).
A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.
Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).
A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.
sexta-feira, 29 de abril de 2016
Publicação de nova versão do programa da ECF
Publicado em 29/04/2016
Versão 2.0.1 da ECF - Transmissão Liberada
Versão 2.0.1 da ECF - Transmissão Liberada
Foi publicada a versão 2.0.1 do programa da ECF que permitirá a transmissão das ECF relativas ao ano-calendário 2015 e situações especiais de 2016, além do ano-calendário 2014 e situações especiais de 2015.
segunda-feira, 25 de abril de 2016
Nota Fiscal Eletrônica: SP deixará de oferecer emissores gratuitos da NF-e a partir de janeiro/2017
A Secretaria de Fazenda do Estado
de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos
para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.
A Secretaria de Fazenda do Estado
de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos
para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.
Com a gradual adesão das empresas
aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a
maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por
soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No
mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica
gratuita.
Os emissores gratuitos são
oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve
início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão
via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos
investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta
que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios
somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são
gerados por emissores próprios.
Os contribuintes que tentarem
realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a
descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de
2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
A Secretaria da Fazenda recomenda
que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para
soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e
do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.
quinta-feira, 14 de abril de 2016
Disponibilizada nova versão do PVA da EFD ICMS IPI
Publicada versão 2.2.3
Está disponível para download a versão 2.2.3 do PVA da EFD
ICMS IPI.
Principais pontos tratados:
Acertos no Registro E300 e filhos;
Correção de validação do campo série - Registros C100, D100,
G130, 1105 e 1110;
Atualização de relatórios
A versão 2.2.2 ainda poderá ser utilizada para transmissão
dos arquivos até 18/04/2016.
Postergação da entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)
Publicado em 14/04/2016
Entrega do RAS postergada.
A entrega do Razão Auxiliar das
Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de 2016.
Ademais, será criada uma forma
alternativa de apresentação do RAS no Manual de Orientação do Leiaute da ECD.
As pessoas jurídicas, que não
possuam outros livros auxiliares, poderão entregar normalmente o livro
"G" até a data-limite de entrega da ECD (último dia útil do mês do
maio), ainda que tenham que entregar o RAS posteriormente.
A data-limite de entrega, para
todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD permanece inalterada
(último dia útil do mês de maio). Não haverá postergação da entrega da ECD.
terça-feira, 5 de abril de 2016
Disponibilizada nova versão do PVA da ECD
Publicado em 04/04/2016
Publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD
Foi publicada a versão 3.3.5 do PVA da ECD, com a correção
do problema na importação dos leiautes 1, 2 e 3.
Fcont - Controle Fiscal Contábil de Transição
Término do Fcont
O último ano de entrega do Fcont foi 2015, referente ao
ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que
não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014,
conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.
Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário
2015 em diante).
segunda-feira, 28 de março de 2016
Prorrogado o CEST
CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em
vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de
agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de
outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação
quinta-feira, 17 de março de 2016
Errata - Manual da ECF
Publicado em 10/03/2016
Foi publicada uma versão atualizada do Manual da ECF, anexo
ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, e 3 de março de 2016, com a exclusão
dos registros Y700 e Y710.
quinta-feira, 10 de março de 2016
Produtor rural do RS terá Nota Fiscal eletrônica, acredite se puder!
A NF-e, modelo 55, será emitida:
Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04,
obrigatoriamente:
NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá
emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão
de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que
for possível a emissão de NF-e.
NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos
termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a
informação: "Substituída pela NF-e nº... ".
- Nas saídas interestaduais;
NOTA - O disposto
nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº
10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.
- Nas operações de comércio exterior;
- Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de
vendas.
NOTA - O disposto
nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº
10.045, de 29/12/93.
- Nas saídas internas decorrentes de vendas:
NOTA - O disposto
nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº
10.045, de 29/12/93.
1 - a partir de 1º de abril de 2016, nas operações com
produtos da pecuária;
NOTA - Como pecuária
compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.
2 - a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com
produtos de lavouras temporárias;
NOTA - Como lavoura
temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de
culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita,
incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas
ao corte.
3 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com
produtos de lavouras permanentes;
NOTA - Como lavoura
permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de
culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada
colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta
categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.
4 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os
demais produtos primários;
- A partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações
efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.
Novo preço de pauta dos combustíveis no RS
DECRETO 52.929/2016
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Implementação dos Atos COTEPE relacionados, aprovados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.
Art. 1º:
Alt. 4658 - Ato COTEPE/MVA nº 4/16: Modifica, a partir de
01/03/16, os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de
substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo
diesel, GLP e biodiesel - B100. (Lv. III, art. 132, II, tabela, III,
"a", 2, tabela, IV, tabela, § 1º, tabelas, e § 2º, tabela)
Art. 2º:
Alt. 4659 - Ato COTEPE/PMPF nº 4/16: Modifica, a partir de
01/03/16, o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para o cálculo do
ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado e GNV. (Lv.
III, art. 132, §§ 5º e 6º).
(Publicado no D.O.E. de 02/03/16, págs. 1 e 2).
sábado, 20 de fevereiro de 2016
Julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários será retomado na próxima quarta 24
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
prosseguimento na sessão desta quinta-feira (17) ao julgamento conjunto de
cinco processos que questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001,
que permitem aos bancos fornecer dados bancários de contribuintes à Receita
Federal, sem prévia autorização judicial. Até o momento, já foram proferidos
seis votos pela constitucionalidade da norma e um em sentido contrário,
prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo
bancário, mas somente a transferência de informações das instituições
financeiras ao Fisco. A análise do tema será
concluída na sessão plenária da próxima quarta-feira (24), com os votos
dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente, ministro
Ricardo Lewandowski.
Relator do Recurso Extraordinário (RE) 601314, o ministro
Edson Fachin destacou, em seu voto, o caráter não absoluto do sigilo bancário,
que deve ceder espaço ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que
transações bancárias denotem ilicitudes. O ministro destacou também que a lei
está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados
internacionais que buscam dar transparência e permitir a troca de informações
na área tributária, para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e
evasão de divisas. Segundo o ministro Fachin, a identificação de patrimônio,
rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração
tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua
vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às
transações bancárias dos contribuintes.
Em seu entender, a lei questionada não viola a Constituição
de 1988. “No campo da autonomia
individual, verifica-se que o Poder Público não desbordou dos parâmetros
constitucionais ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem
jurídica na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para requisição de
informação pela administração tributária às instituições financeiras, assim como
manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do
contribuinte, observando-se o traslado do dever de sigilo da esfera bancária
para a fiscal”, afirmou. O ministro acrescentou que o artigo 6º da LC 105/2001
é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de
instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis
pela autoridade administrativa competente. “Além disso, o parágrafo único desse
dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os
documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a
legislação tributária”, enfatizou.
O julgamento deste recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida vai liberar, pelo menos, 353 processos sobrestados em todo o
País que estão à espera do entendimento do STF sobre o tema.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS
93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre
os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do
STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame
preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e
apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples
Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou
um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não
observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às
micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade
sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por
ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer
interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais
como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo
145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da
tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei
Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do
Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de
documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em
vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar
monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades
cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de
regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao
determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo
próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de
inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um
todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação
Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para
tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não
contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a
matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar
87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao
consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para
estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra
diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira
diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada
ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o
tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para
suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito.
A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da
ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança
jurídica do sistema tributário nacional”.
RP,CF/CR
Processos relacionados
ADI 5464
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
SEFAZ RS e os 60% do DIFAL devido para o RS pelo Simples Nacional
ATENÇÃO: FISCAIS DA SEFAZ RS ESTÃO COMUNICANDO QUE HÁ UM CIRCULAR INTERNA AVISANDO QUE O RS NÃO VAI ABRIR MÃO DOS 60% DO DIFAL DA EC 87 DEVIDOS AO RS PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Ainda não sabem orientar sobre a data de pagamento, emissão da guia e preenchimento da DeSTDA.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Decreto 52.870 trata da venda presencial para consumidor final pessoa física
DECRETO Nº 52.870,
DE 18 DE JANEIRO DE 2016 (DOE 19/01/2016)
Art.
1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO
Nº 4637 - No art. 27 do Livro I, a nota do "caput" passa a vigorar
com a seguinte redação:
"NOTA
- Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste inciso, considera-se
interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física
não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a
entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição."
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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