APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. O contribuinte possui direito à repetição do indébito, tendo em vista que o valor pago decorre de um crédito tributário prescrito. Incidência do inciso I do art. 165 do CTN. Tratando-se de indébito tributário, inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058370743, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 09/07/2014)
terça-feira, 28 de abril de 2015
Alteração ICMS RS 28.04.2015
28/04/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 026/2015
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS
(UIF-RS) para o mês de maio de 2015. (Ap. XXVI)
(Publicado no D.O.E. de 28/04/15, pág. 04)
Entenda a divisão do ICMS interestadual que entrará em vigor a partir de 16.07.2015
A Emenda Constitucional nº 87/15, publicada no DOU de 17/04/2015,
alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de
cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado. O objetivo foi corrigir distorções na arrecadação do ICMS sobre
mercadorias e serviços vendidos à distância – internet, telefone ou catálogos.
A discussão sobre a partilha do ICMS é antiga e foi acirrada em 2011 com
o Protocolo ICMS 21, que exigia, nas operações interestaduais por meios
eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos
estados onde estão os consumidores finais dos produtos comprados. A norma, que
gerou centenas de ações judiciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) em 2014. O entendimento do STF forçou a revisão da regra
constitucional e valorizou o pacto federativo, instituindo o princípio do
destino como regra na tributação do ICMS em operações interestaduais.
Antes da EC 87/15, cabia ao Estado de origem da mercadoria recolher
integralmente o ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do
imposto. Com as recentes alterações, o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem
e de destino, na seguinte proporção:
·
para o ano de 2015 (a partir de 16.07.2015): 20%
(vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o
Estado de origem;
·
para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento)
para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
·
Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento)
para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
·
para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para
o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
·
a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento)
para o Estado de destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao
destinatário quando este for contribuinte do imposto. Já o remetente deverá
recolher o ICMS quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ainda
serão regulamentados as regras e prazos para os recolhimentos, bem como a forma
de emissão dos documentos fiscais.
Alguns Estados estão otimistas. O governador da Bahia, Rui Costa, afirma
que a EC 87/15 "é a correção de uma injustiça fiscal com a Bahia”. De
acordo com o governador, “aos poucos esses recursos virão para que possamos
investir mais em áreas prioritárias como saúde, educação e segurança". O
Estado espera que, em 2016, a medida signifique um primeiro aumento de R$ 48
milhões na arrecadação. Segundo o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, com a
regra que vigorava até o momento, a perda de arrecadação nas aquisições feitas
pelo comércio eletrônico na Bahia é estimada em mais de R$ 120 milhões por ano.
"Foram tentadas diversas medidas para se captar a arrecadação deste
tributo, afinal de contas é o consumidor baiano que está fazendo a aquisição.
Isso era uma queixa do Brasil inteiro, uma grande injustiça que está sendo
sanada".
Outros Estados, sobretudo os da região Sudeste, perderão arrecadação, e
certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas fiscais. É o caso
dos estados de Minas Gerais e São Paulo.
É precipitado dizer que a EC 87/15 cobriu todas as distorções a respeito
da cobrança de ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos à distância. Certo é
que sua aprovação foi um importante avanço para reduzir a guerra fiscal em
nosso País.
Receita Federal publica programa validador da ECF em ambiente de produção
Sped - Programa Sped Contábil
Fiscal
O programa validador da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas
operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM),
versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode
ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser
baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo
com o sistema operacional, faça o download e o instale:
A) Para Windows:
SpedEcf_w32-1.0.1.exe
B) Para Linux:
SpedEcf_linux-1.0.1.bin
Para instalar, é necessário
adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedEcf_linux-1.0.1.bin",
"chmod +x SpedEcf-1.0.1_Linux.bin" ou conforme o Gerenciador de
Janelas utilizado.
Alterações ICMS RS segunda 27.04.2015
27/04/2015 - DECRETO 52.322/2015
RETIFICAÇÃO
Na alteração nº 4468 do art. 1º
do Decreto nº 52.322, de 13/04/15, publicado na edição do Diário Oficial do
Estado nº 070, de 14/04/15, pág. 1:
onde se lê:
"NOTA 02 - A exceção
prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às
prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública,
inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou
prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
leia-se:
"NOTA 02 - A exceção
prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às
prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública,
inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou
prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções
baixadas pela Receita Estadual."
(Publicado no D.O.E. de 27/04/14, pág. 30).
27/04/2015 - DECRETO 52.334/2015
Alteração no Regulamento do IPVA
(RIPVA)
Alt. 109 - Lei nº 8.115/85, art.
4º, X - Insere no Regulamento do IPVA isenção concedida pela Lei nº 13.658, de
10/01/11, para as associações de bombeiros voluntários, em relação aos veículos
de sua propriedade quando destinados a atividades afins.
(Publicado no D.O.E. de 27/04/15,
pág. 01).
quarta-feira, 22 de abril de 2015
Alterações no ICMS RS - 22/04/2015
DECRETO 52.330/2015
Alteração no Regulamento do ICMS
(RICMS)
Alt. 4470 - Lei do ICMS, art. 33,
§ 13, "a" - Suspende a substituição tributária nas transferências
internas com bebidas frias destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em
que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Lv. III, art.
9º, I, nota 01, "j")
(Publicado no D.O.E. de 22/04/15,
pág. 02).
quinta-feira, 16 de abril de 2015
SEFAZ orienta contribuintes a usarem CFOP de devolução e Finalidade 4 na nota de estorno em razão de não cancelamento no prazo
Em todos os estados do Brasil, a
regra na nova versão da NF-e é a seguinte:
A lista de CFOPs de devolução
está no Anexo XI.01 da Nota Técnica 2013.005. A Nota Técnica pode ser
consultada no Portal Nacional da NF-e, no link
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Documentos / Notas
Técnicas”.
Se a empresa usar um CFOP que
está no Anexo XI.01, então a finalidade da emissão deve ser “4 – NF-e de
devolução da mercadoria”.
Se a empresa usar um CFOP que não
está no Anexo XI.01, então a finalidade de emissão deve ser “1 – NF-e normal”.
A mensagem de erro mencionada
abaixo, “CFOP inválido para NF-e com finalidade de devolução”, indica que vocês
estão selecionando um CFOP que não está no Anexo XI.01, mas ao mesmo tempo
selecionam a finalidade “4 – NF-e de devolução da mercadoria”. Esse preenchimento
está incorreto, e vai mesmo causar a rejeição.
terça-feira, 14 de abril de 2015
ICMS RS
14/04/2015 - DECRETO 52.322/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4468 - Dispõe que se aplica a isenção nas prestações de
serviço de transporte de cargas realizadas a sociedade de economia mista que
efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja
relacionada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. I, art. 10, IX,
nota 02)
(Publicado no D.O.E. de 14/04/15, pág. 01).
segunda-feira, 13 de abril de 2015
Prorrogado crédito presumido de ICMS RS para indústria de plásticos
13/04/2015 - DECRETO 52.319/2015
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4469 - Lei nº 8.820/89, art. 58 - Prorroga, até 31/03/16, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos recicladores nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima seja constituída fundamentalmente de materiais plásticos pós-consumo, de forma que a carga tributária na operação resulte em 4,25%. (Lv. I, art. 32, CXII, "caput")
domingo, 12 de abril de 2015
Agenda de Cursos Abril de 2015
Agenda de Cursos Abril de 2015
Francisco Laranja Cursos Fiscais
11/04 Apuração do Lucro Real e Lucro Presumido e
preenchimento da ECF no SINDESC RS
15/04 ECD e ECF em LAJEADO pelo SESCON RS
18/04 Apuração do Lucro Real e Lucro Presumido e
preenchimento da ECF na Universidade de Caxias do Sul campus de Bento Gonçalves
24/04 Disciplina sobre o Simples Nacional na Pós Graduação
da faculdade de Ciências Contábeis da Universidade de Caxias do Sul
27/04 Curso sobre o Bloco K no SESCON RS
29/04 Apuração de PIS e COFINS e preenchimento da EFD
Contribuições em Santa Maria pelo SESCON RS
30/04 Curso de Atualização em ICMS e IPI e preenchimento do
SPED Fiscal na CIC de Caxias do Sul
quarta-feira, 8 de abril de 2015
terça-feira, 7 de abril de 2015
segunda-feira, 6 de abril de 2015
Governo Federal retoma alíquotas de PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras a partir de Julho de 2015
DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL
DE 2015
(Produção de efeito)
Restabelece as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa
das referidas contribuições.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de
operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive
às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Fica revogado, a partir
de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.4.2015 - Edição extra.
quarta-feira, 1 de abril de 2015
Receita Federal altera algumas regras da IN 1.515 de 2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1556,
DE 31 DE MARÇO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de
01/04/2015, seção 1, pág. 37)
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o
pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 65,
110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º-A A alíquota do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento). Links para os atos mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 4º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º
…......................................................................................
...................................................................................................
II -
?.........................................................................................
a) na prestação de serviços
hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia
ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia,
quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora
desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
IV -
?.......................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de
resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra
espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 9º-A Para fins de aplicação do
disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às
normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes
desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e
Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional
dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da
vigilância sanitária estadual ou municipal.
Links para os atos mencionados
§ 10. O disposto na alínea “a” do
inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:
Links para os atos mencionados
I - à pessoa jurídica organizada
sob a forma de sociedade simples; Links
para os atos mencionados
II - aos serviços prestados com
utilização de ambiente de terceiro; e
Links para os atos mencionados
III - à pessoa jurídica
prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles
coletivos ou particulares (home care).
Links para os atos mencionados
?...............................................................................................
§ 21. A receita bruta auferida
pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza
e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita
à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 5º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 12. O ganho de capital auferido
na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e
intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do
imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do
preço recebida em cada mês.” (NR) Links
para os atos mencionados
“Art. 65.
?...............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º Se o contribuinte deixar de
deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado
período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que
ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser
recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas
permitidas.” (NR) Links para os atos
mencionados
“Art. 110. Os reflexos
tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de
negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que
envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do
lucro real nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966: Links para os atos
mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 112.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não
se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado,
que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária. Links para os atos mencionados
§ 7º Não poderá ser excluído da
apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de
benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo
beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da
totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à
implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e
vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 121.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 4º Não poderão optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas
resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições
contidas no art. 22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao
referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto
no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. Links para os atos mencionados
§ 5º O disposto no §4º não se
aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 122
?..............................................................................
...................................................................................................
7º As pessoas jurídicas
exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”,
“c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta
anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na
determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que
trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Links para os atos mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 131.
?...................................................................??..
...................................................................................................
§ 1º .....................................?..............................................
...................................................................................................
IV -
...........................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de
resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; Links para os atos mencionados
h) prestação de qualquer outra
espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. Links para os atos mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 143.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 2º As pessoas jurídicas de que
trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013. Links para os atos mencionados
?....................................................................................”
(NR)
“Art. 159. A modificação ou a
adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá
implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a
matéria, observado o disposto no art. 152.” (NR) Links para os atos mencionados
“Art. 181.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 3º Os saldos que devam ser
escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações: Links para os atos mencionados
I - Créditos: Valores que
constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação
do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores; Links para os atos mencionados
II - Débitos: Valores que
constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos
credores.” (NR) Links para os atos
mencionados
“Art. 186. Ficam aprovados os
Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na
Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.” (NR) Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o inciso
I do § 2º do art. 128 e os §§ 3º e 4º do art. 143 da Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 24 de novembro de 2014. Links
para os atos mencionados
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
terça-feira, 31 de março de 2015
Operação Carro Zero fiscaliza operações de hold back nas montadoras
A Receita Federal inicia fiscalização contra 14 concessionárias
de grande porte no estado de São Paulo. As empresas estão sendo investigadas
por planejamento tributário abusivo por mascararem valores recebidos como bônus
das montadoras, deixando de pagar tributos.
Entenda o caso
As irregularidades foram identificadas por auditores fiscais
da Delegacia Especial de Fiscalização (Defis).
Em linhas gerais, foi identificado que as montadoras efetuam o pagamento
de bônus com as mais diversas denominações às concessionárias.
Tais valores podem ser utilizados, por exemplo, para
subsidiar o serviço terceirizado de revenda em período de desaquecimento do
mercado, prevenir-se dificuldades econômicas das concessionárias em função do
aumento da concorrência, dar vazão a excesso de estoque na fábrica ou mesmo
atender a outra estratégia comercial qualquer.
As bonificações mais comuns estão na forma de “incentivos de
vendas” e “hold back” (valor cobrado pelas montadoras e posteriormente
redistribuído às concessionárias conforme estratégias da marca).
Em vez de serem contabilizados como receita, esses valores
são declarados como reduções de custo, fugindo da tributação de PIS/Cofins.
Os tributos não recolhidos podem ultrapassar a casa R$ 100
milhões. Para os casos em que for caracterizada fraude, serão lavradas
representações fiscais para fins penais. As multas, nesses casos, podem atingir
150% do valor do imposto devido.
ICMS ST não é mais excluído da base de cálculo de PIS e COFINS -> Lei n. 12.973 de 2014
Recentes Alterações na Base de Cálculo do PIS e da
COFINS: Mais uma Desordem Tributária?
Muriel Agge e Paolla
Hauser (*) - 10.11.2014
As novas mudanças na legislação tributária vêm sendo
discutidas desde 11 de novembro de 2013, com a publicação da Medida Provisória
nº. 627 e que foi convertida na polêmica Lei nº 12.973/2014.
A referida norma jurídica tributária tem sido motivo de
muitas discussões entre os profissionais da contabilidade e tributaristas,
popularmente conhecida como a Lei que extinguiu o Regime Tributário de
Transição – RTT.
Fato é que muitas outras mudanças de impacto devem ser
observadas, dentre os 119 artigos que pacificam alguns entendimentos,
prescrevem novos procedimentos, revogam dispositivos anteriores, e outros, que
já estão provocando dúvidas quanto à própria constitucionalidade e que
consequentemente, trazem novamente insegurança jurídica aos contribuintes.
A maior mudança sobre PIS e COFINS está concentrada na
incidência cumulativa, prevista para as empresas tributadas pelo Lucro
Presumido, e para as atividades constantes no art. 10 da Lei nº. 10.833/2003,
que trata da exceção da obrigatoriedade ao regime não-cumulativo.
Em maio de 2009, a Lei nº. 11.941/2009 revogou o parágrafo
§1 do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998, determinando que para fins de apuração
das contribuições seria considerado o faturamento relacionado à atividade
constante no objeto social da empresa, sendo que as demais receitas já não
seriam mais tributadas, na incidência cumulativa.
O art. 52 da Lei nº. 12.973/2014 altera novamente o referido
dispositivo, dispondo que a base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento que
corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº.
1.528/1977. Segundo a nova regra, a receita bruta compreende (i) o produto da
venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de
serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
(iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos itens citados.
Essa nova regra é polêmica, pois em 2009 o fisco não mais
considerava na base de cálculo das contribuições cumulativas, as demais receitas,
e, no entanto, com o novo conceito de receita, interpreta-se que essas receitas
não incluídas no objeto social da empresa terão também a incidência do PIS e da
COFINS.
Entende-se que com o novo texto da Lei, a incidência na
modalidade cumulativa passou a ser a mesma da não-cumulativa, que dispõe que a
base de cálculo das contribuições é a “totalidade das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independente da sua denominação ou classificação
contábil”.
Ainda no que se refere a reflexos da ampliação da base de
cálculo, a legislação anterior determinava que fossem excluídos da base de
cálculo das contribuições os impostos IPI e ICMS-ST.
No entanto, não há previsão legal para exclusão dos tributos
ICMS próprio, ISS, PIS e COFINS, os chamados tributos calculados “por
dentro”.Vale ressaltar, que este cálculo matemático que alterou a base de
cálculo dos referidos tributos, vem se sujeitando há anos a verificação quanto
a sua constitucionalidade. Isto pelo fato de que na Lei Maior, como regra
geral, a base de cálculo prevista é o preço da mercadoria ou serviço, não
contemplando a inclusão do próprio tributo na base de cálculo (com exceção ao
ICMS posteriormente regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996 – Lei
Kandir).
Destarte, a Lei nº. 12.973 traz novamente à tona a discussão
sobre uma possível bitributação, visto que os tributos “por dentro” não sendo
excluídos da receita bruta, compõem a base de cálculo das Contribuições. Há
antigas discussões sobre essa matéria, aguardando posição do STF, inclusive,
sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº.
240.785, relatado pela Ministra Carmen Lúcia, em 2008, já reconhecido como
sendo de repercussão geral, porém, ainda pendente de julgamento.
Assim como tem sido discutido a constitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições, mais grave ainda é
considerar o PIS e a COFINS para compor a sua própria base de cálculo. A
confusão se amplia para o próprio conceito do que é de fato receita, conforme o
CPC nº 30.
Assim, se partirmos do pressuposto que se trata de acréscimo
patrimonial, não haveria o que se falar em não desconsiderar esses tributos na
base de cálculo, pois provocam uma diminuição do patrimônio, ao contrário do
sentido estrito da expressão “auferir renda”.
É evidente que muito ainda terá que se discutir sobre os
impactos da nova lei tributária, não somente sobre o fim do RTT, como exposto,
mas há muitos dispositivos que permitem entendimentos diversos na aplicação do
intérprete da norma geral e abstrata, ao torná-la individual e concreta.
Ficaremos na expectativa de uma regulamentação adequada e
eficaz, que permita pacificar qualquer divergência ocasionada por interpretação
diversa entre sujeito ativo e passivo da relação tributária, buscando garantir
a segurança jurídica e evitar o aumento do inchaço no Poder Judiciário.
(*) Muriel Agge é pós-graduada em Direito Tributário e
Paolla Hauser é especialista em Gestão Tributária. Ambas respondem pela área de
Tributos da RSM Brasil, do escritório de Curitiba.
segunda-feira, 30 de março de 2015
Prorrogada redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de arroz beneficiado no RS
Alt. 4465 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 30/06/15, a
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz
beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXVI, "caput")
sexta-feira, 27 de março de 2015
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