terça-feira, 5 de janeiro de 2016

RS REGULAMENTA EC 87 DE 2015

DECRETO Nº 52.839, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
(DOE 30/12/15)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento na Emenda Constitucional Federal nº 87, de 16 de abril de 2015, e nos Convênios ICMS 93/15 e 152/15, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 21/09/15 e de 15/12/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4610 - No Livro I:
a)
no art. 4º, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:
"X - da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
b)
no art. 5º, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
"VI - da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
c)
no inciso II do art. 7º, a alínea "e" passa a ser alínea "f" e fica acrescentada nova alínea "e" com a seguinte redação:
"e) onde estiver localizado o prestador do serviço de outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;"
d)
no inciso I do art. 16, é dada nova redação à nota 01 da alínea "f" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:
"NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18."
"h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.
NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)
onde:
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado."
e)
no art. 17, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
"VI - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.
NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)
onde:
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à prestação.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.
NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado."
f)
o "caput" do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI:"
g)
no art. 23, ficam revogados os incisos LXXII, LXXVII e LXXVIII e é dada nova redação aos incisos LXV e LXXIX, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado;"
"LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante;"
h)
no art. 26, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;
II -
7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES;"
i)
no "caput" do art. 27, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste inciso, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição ou quando o adquirente for o responsável pela sua retirada."
j)
no art. 29, fica revogado o inciso V.
k)
no art. 31, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - Nas operações e prestações iniciadas neste Estado que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto de outra unidade da Federação, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado."
l)
no art. 35, ficam revogados os incisos XXVIII, XXIX e XXX.
m)
fica acrescentado o § 5º ao art. 40 com a seguinte redação:
"§ 5º - O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado."
n)
no inciso I do art. 46, fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:
"g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações:
NOTA - Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento.
1 -
não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º;
2 -
tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05;
3 -
por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIAST;
4 -
tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias."
ALTERAÇÃO Nº 4611 - No Livro V, ficam acrescentados os arts. 31 e 32, com a seguinte redação:
"Art. 31 - Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor:
I -
no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II -
no ano de 2017, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III -
no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 32 -
Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor:
I -
no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II -
no ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III -
no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
ALTERAÇÃO Nº 4612 - Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item XV com a seguinte redação:
ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
"XV
Até o dia 9 do mês subsequente
operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02."
Art. 2º -
Com fundamento Convênio ICMS 147/15, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4613 - No art. 16 do Livro I, fica acrescentada a nota 05 à alínea "h" do inciso I com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor."
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,


segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

RS adota a DeSTDA em substituição da GIA-SN


DECRETO Nº 52.828, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
(DOE 23/12/15)


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,


D E C R E T A:


Art. 1º -

Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 12/15, publicado no Diário Oficial da União de 07/12/2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:


ALTERAÇÃO Nº 4606 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:



"DeSTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação"



ALTERAÇÃO Nº 4607 - No Livro II, o art. 174-A passa vigorar com a seguinte redação:


"Art. 174-A - Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual:


I -

Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015;


II -

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016."


ALTERAÇÃO Nº 4608 - No Livro III, fica acrescentado o inciso III ao art. 53 com a seguinte redação:


"III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual."


Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.



PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Novos Decretos alteram o ICMS RS

23/12/2015 - DECRETO 52.827/2015


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 4604 - Prorroga, de 31/12/15 para 30/06/16, a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, de forma que a carga tributária resulte em 6%. (Lv. I, art. 23, LVIII, "b")


 (Publicado no D.O.E. de 23/12/15, pág. 14).
23/12/2015 - DECRETO 52.826/2015


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alts. 4584 e 4585 - Dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo destinatário na operação ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, na hipótese da complementação do valor da operação. (Lv. II, arts. 26, I, "g", nota 02, e "i", 1, e 35, III, "j", 1)
Alt. 4586 - Estabelece que, sempre que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria recebida de produtor rural, esta será o documento hábil para escrituração no livro Registro de Entradas. (Lv. II, art. 153, § 2º)


 (Publicado no D.O.E. de 23/12/15, págs. 13 e 14).
23/12/2015 - DECRETO 52.825/2015


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1º: implementação do Convênio relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual:

Alt. 4580 - Conv. ICMS 107/15 - Prorroga, até 30/04/17, a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, resultando em carga tributária efetiva de 12,7%. (Lv. I, art. 23, XXXV)

Art. 2º: Lei do ICMS, art. 58:

Alt. 4581 - Prorroga, até 30/06/17, a redução da base de cálculo do ICMS para valor que resulte em débito equivalente a 7% nas saídas internas de mercadorias do setor têxtil e botões de plásticos, realizadas por estabelecimento industrial. (Lv. I, art. 23, LXIV)

Alt. 4582 - Prorroga, até 30/04/16, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, em montante equivalente a 2% sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada. (Lv. I, art. 32, XXXI, "a")

Alt. 4583 - Prorroga, até 30/06/17, o crédito fiscal presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias da indústria têxtil e botões de plásticos para valor equivalente a 8% sobre as saídas interestaduais, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 3,5% do faturamento bruto da empresa. (Lv. I, art. 32, CXXXV, "b")


 (Publicado no D.O.E. de 23/12/15, pág. 13).
23/12/2015 - DECRETO 52.824/2015


Alteração no Regulamento do ITCD (RITCD)
Alts. 101 a 125 - Lei nº 14.741/15: Estabelecem alíquotas progressivas para o cálculo do imposto, nas transmissões "causa mortis" e doação, substituem o valor de isenção para o quinhão por faixa inicial com alíquota zero e promovem ajustes técnicos para alterar a redação que trata da incidência do tributo, para incluir o responsável para o atendimento das obrigações acessórias e para estabelecer procedimentos e prazos para a avaliação contraditória.



 (Publicado no D.O.E. de 23/12/15, págs. 11 a 13).

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Prorrogada até Abril de 2017 a isenção do frete no RS e outros benefícios fiscais:

Prorrogada até Abril de 2017 a isenção do frete no RS e outros benefícios fiscais:

22/12/2015 - DECRETO 52.819/2015
  
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Implementação do Convênio ICMS 107/15 , aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.

Alts. 4572 e 4573 - Prorrogam, até 30/04/17, as seguintes isenções de ICMS:

- nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII e IX)

- nas saídas de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes; (Lv. I, art. 9º, X)

- nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)

- nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)

- nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL)

- nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)

- nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)

- nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")

- nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LVI)

- nas importações do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)

- nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LXV)

- nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)

- nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)

- nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXXXIII, "caput")

- nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)

- nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")

- nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, "caput")

- nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)

- nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")

- nas operações com fármacos e medicamentos que relaciona, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)

- nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)

- nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais definidas em lei federal; (Lv. I, art. 9º, CXXI)

- na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)

- nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)

- nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)

- nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)

- nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)

- nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)

- no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)

- nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI)

- na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)

- nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)

- na aquisição de "laptops" educacionais, dentro dos programas que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXLVI, "caput")

- nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)

- nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLII)

- no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)

- nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)

- nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)

- nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)

- na importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR; (Lv. I, art. 9º, CXCIV)

- nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)

- nas prestações de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 10, IX)

Alts. 4574 e 4575 - Prorroga, até 30/04/17, a redução de base de cálculo do ICMS:

- nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX, "caput", e X, "caput")

- nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos. Esta prorrogação tem vigência até 31/12/16; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")

- nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput")

- nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")

- nas prestações de serviços de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet (Lv. I, art. 24, IV).

Alt. 4576 - Prorroga, até 30/04/17, a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS:

- às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados; (Lv. I, art. 32, V, "caput")

- a ser utilizado em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações cujo documento fiscal seja emitido em uma única via. (Lv. I, art. 32, CXXXVI).


 (Publicado no D.O.E. de 22/12/15, págs. 2 a 4).

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Prazo do Bloco K é adiado para janeiro de 2017


Secretários estaduais de Fazenda decidiram adiar o prazo de implantação por grandes empresas do chamado Bloco K para janeiro de 2017. A ferramenta faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e exige o envio eletrônico de dados detalhados sobre a movimentação do estoque pelas empresas ao Fisco.

A prorrogação beneficia companhias com faturamento anual superior a R$ 300 milhões. Antes da alteração do prazo, elas seriam obrigadas a entregar essas informações já a partir de 1º de janeiro de 2016.

A data foi estendida pelos secretários em votação realizada durante a 159ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na última sexta-feira. A decisão sobre o novo prazo deve ser publicada nesta semana no Diário Oficial da União.

Dois motivos principais foram apontados pela Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Confaz para a prorrogação do prazo. Foram destacadas as dificuldades de alguns setores para atender as novas regras e a possibilidade de se discutir a flexibilização da exigência.

O Bloco K reunirá informações sobre matérias-primas e suas respectivas quantidades para um controle do processo produtivo. Hoje, o Fisco tem acesso às movimentações de entrada e saída das empresas por meio da nota fiscal eletrônica, mas não sabe a fórmula de transformação dos insumos nos produtos que serão comercializados pela indústria. E é essa fórmula que deverá ser informada com a implantação da ferramenta.

Essa exigência, no entanto, acabou deixando as empresas preocupadas em razão do risco de acesso a segredos industriais por concorrentes. O advogado Douglas Mota, do escritório Demarest, afirma que a banca se preparava para ingressar com ações judiciais em 16 Estados antes da alteração dos prazos. “Todas tinham como principal argumento a possibilidade de quebra do segredo industrial”, afirma.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) quer discutir o modelo do Bloco K. Além do sigilo das fórmulas de produção das companhias, a indústria questiona se o Fisco terá condições de processar todas essas informações que serão geradas.

Há discussão também sobre os custos que serão gerados com a implantação da ferramenta. Segundo estimativa da Associação de Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), as companhias gastariam 3% da sua produtividade para manter o programa de informações exigidos pelo Bloco K.

Para o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, Humberto Barbato, a decisão do Confaz é um passo importante para que se ampliem as discussões sobre a exigência da ferramenta. “A complexidade exigida pelo Bloco K geraria uma carga burocrática que a indústria não conseguiria atender. Seria praticamente impossível de ser cumprida.”

Em outubro, por meio Ajuste Sinief nº 8, o conselho já havia autorizado o adiamento do prazo para as indústrias com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões – o prazo, inicialmente, também era 2016 e agora será em 1º de janeiro de 2017. Indústrias e comerciantes atacadistas conseguiram ainda mais prazo: 1º de janeiro de 2018.

Fonte:

Valor Econômico

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Receita Federal altera prazo e regras para entrega da ECD

A Instrução Normativa 1.594 RFB/2015, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-12, altera a Instrução Normativa 1.420 RFB/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital - ECD.

Dentre as alterações ocorridas, destacamos:

- a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;

- estão dispensadas da transmissão da ECD, além das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas inativas e os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

- nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro a abril, o prazo de transmissão da ECD será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência;

- ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2016, as pessoas jurídicas:
a) imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
b) tributadas com base no lucro presumido que mantenham escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.


- as Sociedades em Conta de Participação tributadas com base no lucro real ou  tributadas pelo lucro presumido que distribuirem lucros isentos superiores à base de cálculo do imposto, enquadradas nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b", em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2016, apresentarão a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Alterado o prazo de entrega da ECF

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-12, a Instrução Normativa 1.595 RFB, que, dentre outros, altera o prazo da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, estabelecido pela Instrução Normativa 1.422 RFB/2013.

O prazo para transmissão anual da ECF ao Sped passa a ser até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio, o prazo de transmissão será até o último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência.

A IN 1.595 RFB/2015 dispõe ainda:

 – a partir do ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantenham escrituração do livro Caixa, em substituição a escrituração contábil, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão informar, na ECF, o Demonstrativo de livro Caixa.


 – as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a apresentar a ECF, ainda que desobrigadas da entrega da EFD-Contribuições.

A desoneração da folha de Novembro não é mais facultativa, a IN 1597 publicada no DOU dia 03/12/15 alterou o prazo

§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB: Links para os atos mencionados
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e Links para os atos mencionados

II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Governo do RS revoga várias isenções e hipóteses de base reduzida do ICMS no RS, inclusive máquinas industriais e agrícolas e o Big Mac do Mac Dia Feliz

DECRETO Nº 52.392 DE 10 DE JUNHO DE 2015.
(publicado no DOE n.º 109, de 11 de junho de 2015)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 27/15, ratificado nos termos
da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 14/05/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4479 - No art. 9º:

a) os incisos XI, XXVII, XL, L, LXV, LXX, LXXV, LXXXVII, XCII, CXV, CXVI, CXXI, CXXIII, CXXIV, CXXX, CXXXV, CXXXVI, CXL, CXLI, CXLIII, CXLIV, CLXI e CLXVII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão;"

"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;"

"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"

"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"
"LXV - saídas, até 31 de dezembro de 2015, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SHNCM;"

"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31  de dezembro de 2015, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"
"LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2015, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"
"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"
"CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;"
"CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero;"
"CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;"
"CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"
"CXXIV - saídas, no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, de maçãs e pêras, desde que frescas;"
"CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;"
"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"
"CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04;"
"CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;"
"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice
XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"
"CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;"
"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);"
"CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;"
b) o "caput" dos incisos VIII, IX, LII, LXXXIII, LXXXIX e CXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias:"
"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias:"
"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:"
"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
"CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2015, com os medicamentos relacionados a seguir:"
c) os incisos X, LI, LVI, LVII, CXXXVII, CLI, CLII, CLX e CLXVIII e o "caput" do inciso XC passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;"
"LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"
"LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional;
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"
"XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015:"
"CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2015, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto
classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;"
"CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2015, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos
ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2015, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;"
"CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2015, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;"
"CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;"

ALTERAÇÃO Nº 4480 - No art. 10, é dada nova redação aos incisos VI e VIII, e ao
inciso IX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"
"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;
IX - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;"

ALTERAÇÃO Nº 4481 - No art. 23, é dada nova redação ao "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV, XVII e XXXII, mantida a redação de suas respectivas notas, aos incisos XXXV e XXXIX, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao "caput" do inciso LXVIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"
"XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"
"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da
NBM/SH-NCM a seguir indicados:"
"XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:"
"XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SHNCM;"
"XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;"
"LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 30 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias:"

ALTERAÇÃO Nº 4482 - No art. 24, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
"IV - 20% (vinte por cento), no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso;"

ALTERAÇÃO Nº 4483 - No art. 32, o "caput" do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"V - no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2015.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

CONFAZ divulga lista do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.


De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que podem estar sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes foi elaborada considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

CEST – Documento Fiscal

A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Anexo I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
11. Materiais de construção e congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Anexo II
AUTOPEÇAS
Anexo III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Anexo V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Anexo VI
CIMENTOS
Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Anexo VIII
ENERGIA ELÉTRICA
Anexo IX
FERRAMENTAS
Anexo X
LÂMPADAS
Anexo XI
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Anexo XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Anexo XIII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Anexo XIV
MATERIAIS ELÉTRICOS
Anexo XV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Anexo XVI
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Anexo XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Anexo XVIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO
Anexo XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Anexo XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Anexo XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Anexo XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Anexo XXIII
TINTAS E VERNIZES
Anexo XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Anexo XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Anexo XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
CEST - Composição
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Exemplo - Segmentos: 01 Autopeças e 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
ITEM   CEST                NCM                                       Descrição
1.0       01.001.00        3815.12.10 3815.12.90          Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores
24.0     02.024.00        2204                                       Vinhos e similares

Confira a Nota.
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.


Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo do CONFAZ

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Novas alíquotas do ICMS RS para 2016


§ 17 - Nos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

I - cerveja, prevista no número 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);

II - operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento):

7 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial;

8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

10 - serviços de comunicação;

III - refrigerante, prevista no número 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento);

IV - nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea "j", hipótese em que será 18% (dezoito por cento):

j) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações de serviços.


§ 18 - A alíquota prevista no inciso I do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento) enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com fundamento no disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Novo adicional de 2% no ICMS do RS para Janeiro de 2016

Art. 13-A - Aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:

I - bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III - perfumaria e cosméticos; e
IV - prestação de serviço de televisão por assinatura.

§ 1º - O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata este artigo:

I - será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, conforme o disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros; e

III - não será utilizado ou considerado para efeitos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir operações e prestações da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º - O adicional de alíquota será apurado e pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 4º - A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 33 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata este artigo.